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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PUBLIC EMPLOYEES'
RETIREMENT SYSTEM OF MISSISSIPPI (SISTEMA DE APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MISSISSIPI) a decisão que determinou a devolução dos autos à
Justiça rogante, sem prejuízo da reapresentação da carta rogatória (fls. 324-325).
O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois “não houve a análise
se todos os documentos solicitados seriam acobertados pelo princípio da não autoincriminação, diante
da ausência de manifestação do interessado" (fl. 331).
O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls.
336-338).
Após nova vista, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de
declaração. Asseverou que o decisum embargado “explicitou que o interessado está acobertado pelo
direito de não produzir prova contra si mesmo e, ademais, observou que a prova que foi possível
coletar é aquela que está juntada na Ação Penal n. 0037645-57.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal
Federal do Distrito Federal" (fl. 346).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cabe salientar que os arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil explicitam que a
ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário e que incumbe ao terceiro,
em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Esclareça-se que o mero pedido de intimação para fornecimento de documentos não
contraria o princípio nemo tenetur se detegere, com já decidido pela Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
CARTA ROGATÓRIA. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE EXEQUATUR. GARANTIA CONTRA A
AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA.
[...]
4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça
estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação
e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte.
5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte
tem o direito de não produzir prova contra si.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n. 10.604/EX,
de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 13/12/2018.)
Todavia, no presente caso, o Ministério Público Federal informou o seguinte (fl. 321,
grifei):
o interessado foi investigado na 'Operação Zelotes' e figura como réu na
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal". Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se exime
do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
(CPC art. 378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir
prova contra si próprio (CPC art. 404-III)
Assim, opinou o parquet federal pela devolução da presente carta rogatória à origem,
"sendo informado ao Juízo rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que está juntada na
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal" (fl.
322).
Portanto, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a oposição
dos presentes embargos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inexiste irregularidade
sanável nesta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Determino a devolução dos autos à Justiça rogante após o trânsito em julgado
por intermédio da autoridade central competente, com fundamento no art. 216-X do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
(868)
AgInt na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA nº 3069 - BA (2019/0062762-7)
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
CÂNDICE LUDWIG ROMANO -
AGRAVADO : ACAO SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI
ADVOGADOS : PAULINO DE BRITTO GOMES NETTO - BA038689
ALINE ANDRADE PINTO - BA038999
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Seção
15/03/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de carta rogatória pela qual o Tribunal Distrital dos Estados Unidos – Distrito
Sul de Nova Iorque solicita que se proceda à obtenção de provas que estejam na posse ou sob a
custódia ou o controle do interessado para a fase de exibição de provas em ação ajuizada naquela
Corte, segundo texto rogatório (fl. 126).
O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento desta carta rogatória,
"por incompatibilidade da sua finalidade de obtenção de documentos na fase denominada pre-trial
discovery do processo civil norte-americano com o ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 272).
A Defensoria Pública da União, como curadora especial do interessado, não se opôs
ao pedido de cumprimento do exequatur (fl. 319).
O Ministério Público Federal informou que "o interessado foi investigado na
'Operação Zelotes' e figura como réu na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara
Criminal Federal do Distrito Federal. Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se
exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC art.
378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir prova contra si próprio (CPC art.
404-III)" (fl. 321). O Parquet Federal ainda opinou pela devolução da presente carta rogatória à
origem, "sendo informado ao Juízo rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que está
juntada na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito
Federal" (fl. 322).
Nesse contexto, nos termos do parecer ministerial de fls. 321-322, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio do órgão central competente, sem
prejuízo da reapresentação da carta rogatória .
Brasília, 13 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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