Informações do processo 2018/0144717-5

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13519
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl na CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PUBLIC EMPLOYEES'

RETIREMENT SYSTEM OF MISSISSIPPI (SISTEMA DE APOSENTADORIA DOS

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MISSISSIPI) a decisão que determinou a devolução dos autos à

Justiça rogante, sem prejuízo da reapresentação da carta rogatória (fls. 324-325).

O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois “não houve a análise
se todos os documentos solicitados seriam acobertados pelo princípio da não autoincriminação, diante
da ausência de manifestação do interessado" (fl. 331).

O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls.

336-338).

Após nova vista, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de
declaração. Asseverou que o decisum embargado “explicitou que o interessado está acobertado pelo
direito de não produzir prova contra si mesmo e, ademais, observou que a prova que foi possível
coletar é aquela que está juntada na Ação Penal n. 0037645-57.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal

Federal do Distrito Federal" (fl. 346).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cabe salientar que os arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil explicitam que a
ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário e que incumbe ao terceiro,
em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Esclareça-se que o mero pedido de intimação para fornecimento de documentos não

contraria o princípio nemo tenetur se detegere, com já decidido pela Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
CARTA ROGATÓRIA. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015.

OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE EXEQUATUR. GARANTIA CONTRA A

AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA.

[...]

4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça
estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação
e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte.

5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte
tem o direito de não produzir prova contra si.

6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n. 10.604/EX,

de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 13/12/2018.)
Todavia, no presente caso, o Ministério Público Federal informou o seguinte (fl. 321,

grifei):

o interessado foi investigado na 'Operação Zelotes' e figura como réu na
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal". Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se exime
do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
(CPC art. 378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir
prova contra si próprio (CPC art. 404-III)

Assim, opinou o parquet federal pela devolução da presente carta rogatória à origem,
"sendo informado ao Juízo rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que está juntada na
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal" (fl.
322).
Portanto, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a oposição
dos presentes embargos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inexiste irregularidade

sanável nesta via.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Determino a devolução dos autos à Justiça rogante após o trânsito em julgado
por intermédio da autoridade central competente, com fundamento no art. 216-X do RISTJ .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

(868)

AgInt na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA nº 3069 - BA (2019/0062762-7)

RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA

ADVOGADOS : LUIZ PAULO ROMANO - DF014303

CÂNDICE LUDWIG ROMANO -

AGRAVADO : ACAO SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI
ADVOGADOS : PAULINO DE BRITTO GOMES NETTO - BA038689

ALINE ANDRADE PINTO - BA038999

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Seção


Retirado da página 1561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Trata-se de carta rogatória pela qual o Tribunal Distrital dos Estados Unidos – Distrito
Sul de Nova Iorque solicita que se proceda à obtenção de provas que estejam na posse ou sob a

custódia ou o controle do interessado para a fase de exibição de provas em ação ajuizada naquela

Corte, segundo texto rogatório (fl. 126).

O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento desta carta rogatória,
"por incompatibilidade da sua finalidade de obtenção de documentos na fase denominada pre-trial
discovery
do processo civil norte-americano com o ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 272).

A Defensoria Pública da União, como curadora especial do interessado, não se opôs

ao pedido de cumprimento do exequatur (fl. 319).

O Ministério Público Federal informou que "o interessado foi investigado na
'Operação Zelotes' e figura como réu na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara
Criminal Federal do Distrito Federal. Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se
exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC art.

378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir prova contra si próprio (CPC art.

404-III)" (fl. 321). O Parquet Federal ainda opinou pela devolução da presente carta rogatória à

origem, "sendo informado ao Juízo rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que está

juntada na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito
Federal" (fl. 322).

Nesse contexto, nos termos do parecer ministerial de fls. 321-322, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio do órgão central competente, sem

prejuízo da reapresentação da carta rogatória .
Brasília, 13 de março de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão