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Movimentações 2019 2018
21/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de carta rogatória pela qual o Tribunal Distrital dos Estados Unidos, Corte do
Distrito Sul de Nova York, solicita a notificação de MARIO PAGNOZZI JUNIOR para apresentar
os documentos elencados nas fls. 143-144, observando-se o acordo de confidencialidade firmado, a
fim de instruir ação coletiva de valores mobiliários contra o Banco Bradesco S.A, Luiz Carlos
Trabuco Cappi e Luiz Carlos Angelotti, segundo o texto rogatório.
Foi realizada a intimação prévia, segundo documento postal de fls. 267-268.
A parte interessada pugna pela denegação do exequatur diante da impossibilidade de
evidenciar os solicitados documentos, já que estão de posse e guarda da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal, com o resultado de busca e apreensão empreendida em sua residência (MC n.
7250-79.2015.4.01.3400, decretada no âmbito da Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400), “sem
olvidar do sigilo legal atribuído a vários documentos elencados, se existentes, bem como a garantia de
preservação da intimidade e privacidade do requerido, e de terceiros" (fl. 276).
O representante do parquet federal assim se manifestou (fl. 340):
4. A impugnação deve ser acolhida. O interessado foi investigado na
“Operação Zelotes" e figura como réu na Ação Penal nº
0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal.
Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se exime do dever do
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC art. 378),
o interessado está acobertado pelo direito de não produzir prova contra si próprio
(CPC art. 404-III).
5. Além disso, as provas que foram apuradas no “Operação Zelotes" são
aquelas que estão juntadas na citada Ação Penal nº 0037645-54.2015.4.01.3400 e
que, aliás, são objeto de dois outros pedidos de cooperação (CR 13.558/US e CR
13.559/US).
6. Fica prejudicada a petição do Banco Bradesco que, de qualquer sorte, não
tem legitimidade para, em nome do interessado, buscar obstar o que solicitado pela
Justiça estrangeira.
7. Isso posto, o Ministério Público Federal opina por que, acolhida a
impugnação, a carta rogatória seja devolvida à origem, sendo informado ao Juízo
Rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que está juntada na Ação
Penal nº 0037645-54.2015.4.01.3400 da 10 a Vara Criminal Federal do Distrito
Federal.
É o relatório. Decido.
Cabe salientar que os arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil explicitam que a
ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário e que incumbe ao terceiro,
em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Em princípio, o interessado que pugna pela incidência de cláusula de sigilo não pode
se eximir de colaborar com a Justiça, devendo responder aos questionamentos nos limites da ciência
acerca dos fatos e observado o direito de se abster de eventual autoincriminação (art. 379 do CPC).
Esclareça-se ainda que o mero pedido de intimação para fornecimento de documentos
não contraria o princípio nemo tenetur se detegere, com já decidido pela Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
CARTA ROGATÓRIA. ART.
1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA.
[...]
4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça
estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação
e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte.
5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte
tem o direito de não produzir prova contra si.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n. 10.604/EX,
de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 13/12/2018.)
Todavia, saliente-se que Ministério Público Federal informou o seguinte (fl. 340):
o interessado foi investigado na 'Operação Zelotes' e figura como réu na
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal" e, portanto, “não obstante o princípio geral de que ninguém se
exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade (CPC art. 378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir
prova contra si próprio (CPC art. 404-III).
Assim, opinou pela devolução da presente carta rogatória à origem, "sendo informado
ao Juízo rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que está juntada na Ação Penal n.
0037645-54.2015.4.01.3400 da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal" (fl. 340).
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial de fls. 339-340, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio do órgão central
competente (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo da reapresentação da carta rogatória.
Brasília, 18 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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