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Movimentações 2019 2018
20/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por PUBLIC EMPLOYEES'
RETIREMENT SYSTEM OF MISSISSIPPI (SISTEMA DE APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MISSISSIPPI) à decisão que determinou a
devolução dos autos sem cumprimento à Justiça rogante sem prejuízo da reapresentação
da carta rogatória (fls. 366-369).
O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois “não se
manifestou sobre a existência de personalidade jurídica própria da interessada, uma vez
que a existência de ação penal do sócio, réu denunciado pelo crime de corrupção, não é
obstáculo a obrigação da pessoa jurídica de colaborar com o Poder Judiciário" (fl. 374).
MPJ Consultoria Comercial EIRELI (fls. 378-382) e o Banco Bradesco
S.A. (fls. 386 e 389) apresentaram impugnação aos embargos de declaração.
Após nova vista, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos
declaratórios. Asseverou que é "claro que não se nega que a empresa tem personalidade
jurídica própria, argumento que teria maior sentido se fosse o caso de discutir a
responsabilidade patrimonial da empresa por ato do sócio. Mas aqui se cuida de produção
de prova incriminatória do único sócio administrador da empresa e, mais ainda, as provas
que foi possível apurar na 'Operação Zelotes' são aquelas que estão juntadas na citada
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400 e que, aliás, são objeto de outros dois
pedidos de cooperação (CR 13.558/US e CR 13.559/US)" (fl. 396).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cabe salientar que os arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil
explicitam que a ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário
e que incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que
esteja em seu poder.
Em princípio, o interessado que pugna pela incidência de cláusula de
sigilo não pode eximir-se de colaborar com a Justiça, devendo responder aos
questionamentos nos limites da ciência acerca dos fatos, observado o direito de abster-se
de eventual autoincriminação (art. 379 do CPC).
Esclareça-se ainda que o mero pedido de intimação para fornecimento de
documentos não contraria o princípio nemo tenetur se detegere, como já decidido pela
Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
CARTA ROGATÓRIA. ART.
1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE EXEQUATUR. GARANTIA CONTRA A
AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA.
[...]
4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela
Justiça estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a
autoincriminação e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos
direitos da parte.
5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas
a parte tem o direito de não produzir prova contra si.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n.
10.604/EX, de minha relatoria, DJe de 13/12/2018.)
Todavia, o Ministério Público Federal informou o seguinte (fl. 363):
O interessado foi investigado na "Operação Zelotes" e figura como
réu na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal
Federal do Distrito Federal". Portanto, “não obstante o princípio geral de
que ninguém se exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para
o descobrimento da verdade (CPC art. 378), o interessado está acobertado
pelo direito de não produzir prova contra si próprio (CPC art. 404-III).
Além disso, as provas que foram apuradas no “Operação Zelotes"
são aquelas que estão juntadas na citada Ação Penal nº 0037645-
54.2015.4.01.3400 e que, aliás, são objeto de dois outros pedidos de
cooperação (CR 13.558/US e CR 13.559/US).
Assim, o órgão ministerial opinou pela devolução da presente carta
rogatória à origem, reportando-se à manifestação na CR n. 13.520/US, para que se
informe ao Juízo rogante que a prova que foi possível apurar é aquela que foi juntada aos
autos da Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal.
Portanto, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam
a oposição dos presentes embargos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material),
inexiste irregularidade sanável nesta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução
dos autos à Justiça rogante após o trânsito em julgado, por intermédio da
autoridade central competente .
Brasília, 16 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
22/04/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/04/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual o Tribunal Distrital dos Estados Unidos,
Corte do Distrito Sul de Nova York, solicita a notificação de PAGNOZZI CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA. e de MPJ CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI para que apresentem
os documentos elencados na fl. 20, observando-se o acordo de confidencialidade firmado, a fim de
instruir ação coletiva de valores mobiliários contra o Banco Bradesco S.A., Luiz Carlos Trabuco
Cappi e Luiz Carlos Angelotti, segundo o texto rogatório.
Em virtude de vício da autuação, no despacho inaugural, foi determinada a intimação
prévia de PAGNOZZI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
A parte autora da ação estrangeira informou que a empresa PAGNOZZI
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. já se encontra baixada. Assim, formulou pedido de
intimação do representante, Mário Pagnozzi Júnior, e da empresa MPJ CONSULTORIA
COMERCIAL EIRELI.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de fls. 276-280, com
renovação das intimações prévias (fl. 326).
Intimada, a MPJ CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI informou que seu único
sócio é também o Sr. Mário Pagnozzi Júnior e que, em razão de ser o interessado na CR n. 13.520,
estaria esgotado o objeto da presente comissão. Pugna pela denegação do exequatur diante da
impossibilidade de fornecer os solicitados documentos, já que estão de posse e sob a guarda da 10ª
Vara Criminal Federal do Distrito Federal, em decorrência da medida de busca e apreensão na
residência do Sr. Mario Pagnozzi Júnior (MC n. 7250-79.2015.4.01.3400, decretada no âmbito da
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400). Ressaltou o sigilo legal atribuído a vários documentos
elencados e a garantia de preservação da intimidade e privacidade de seu sócio único e de terceiros.
O representante do parquet assim se manifestou (fls. 363-364):
1. A parte autora da ação estrangeira protocolou petição para informar que a
empresa PAGNOZZI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA já se encontra
baixada, razão pela qual requer seja intimado o responsável MÁRIO PAGNOZZI
JÚNIOR. Requer também a expedição da intimação da empresa MPJ
CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI.
2. Diante da notícia de que a empresa PAGNOZZI CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA está inativa, ficou prejudicada a comissão nessa parte.
Descabe expedir a intimação para MÁRIO PAGNOZZI JÚNIOR, que já é parte
interessada na CR 13.520/US, também da mesma origem, e na qual o Ministério
Público Federal se manifestou pela devolução da carta rogatória:
O interessado foi investigado na “Operação Zelotes" e figura como réu
na Ação Penal nº 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal
do Distrito Federal. Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém
se exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade (CPC art. 378), o interessado está acobertado pelo
direito de não produzir prova contra si próprio (CPC art. 404-III).
Além disso, as provas que foram apuradas no “Operação Zelotes" são
aquelas que estão juntadas na citada Ação Penal nº 0037645-
54.2015.4.01.3400 e que, aliás, são objeto de dois outros pedidos de
cooperação (CR 13.558/US e CR 13.559/US).
4. Expedida a intimação da empresa MPJ CONSULTORIA COMERCIAL
EIRELI, esta protocolou petição informando seu único sócio é também o Sr.
MÁRIO PAGNOZZI JÚNIOR que, conforme já referido acima, foi investigado na
“Operação Zelotes" e figura como réu na Ação Penal nº
0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal.
5. Isso posto, uma vez o único sócio da empresa está acobertado pelo direito
não produzir prova contra si mesmo, o Ministério Público Federal, reportando- se à
manifestação na CR 13.520/US, opina pela devolução da comissão à origem, sem
cumprimento.
É o relatório. Decido.
Cabe salientar que os arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil explicitam que a
ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário e que incumbe ao terceiro,
em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Em princípio, o interessado que pugna pela incidência de cláusula de sigilo não pode
eximir-se de colaborar com a Justiça, devendo responder aos questionamentos nos limites da ciência
acerca dos fatos, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (art. 379 do CPC).
Esclareça-se ainda que o mero pedido de intimação para fornecimento de documentos
não contraria o princípio nemo tenetur se detegere, como já decidido pela Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
CARTA ROGATÓRIA. ART.
1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA.
[...]
4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça
estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação
e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte.
5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte
tem o direito de não produzir prova contra si.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n. 10.604/EX,
de minha relatoria, DJe de 13/12/2018.)
Todavia, o Ministério Público Federal informou o seguinte (fl. 363):
O interessado foi investigado na "Operação Zelotes" e figura como réu na
Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal". Portanto, “não obstante o princípio geral de que ninguém se
exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade (CPC art. 378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir
prova contra si próprio (CPC art. 404-III).
Além disso, as provas que foram apuradas no “Operação Zelotes" são
aquelas que estão juntadas na citada Ação Penal nº 0037645- 54.2015.4.01.3400 e
que, aliás, são objeto de dois outros pedidos de cooperação (CR 13.558/US e CR
13.559/US).
Assim, opinou pela devolução da presente carta rogatória à origem, reportando-se à
manifestação na CR n. 13.520/US, para que se informe ao Juízo rogante que a prova que foi possível
apurar é aquela que foi juntada aos autos da Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara
Criminal Federal do Distrito Federal.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial de fls. 363-364, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio do órgão central
competente (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo da reapresentação da carta rogatória .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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