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25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Diante da impossibilidade de cumprimento da comissão em relação à
empresa Home Hunters Assessoria Inmobiliaria e do devido cumprimento da comissão
com relação aos demais interessados, acolho o parecer do Ministério Público Federal (fls.
4407-4409) e determino a remessa da presente rogatória ao Juízo rogante, por intermédio
da autoridade central (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo de eventual reapresentação.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
03/05/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistas ao Ministério Público Federal acerca da petição e documentação
juntadas às fls. 4130-4265, fls. 4267-4313, fls. 4314-4396 e fls. 4398-4400, no prazo
legal.
Brasília, 29 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/04/2021 Visualizar PDF
Conforme certidão de fl. 4.116 da Justiça Federal de Campinas (SP), a parte
interessada HOME JUNTERS ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA. não
foi encontrada.
À vista de tal informação dando conta da impossibilidade de notificação da
interessada, pela não localização no endereço indicado, intime-se o Ministério Público
Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço para cumprimento do
exequatur.
Brasília, 07 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça da Argentina solicita
que se proceda a notificações das empresas HOME JUNTERS ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA., TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES
S.A. e ITWPPF BRASIL ADESIVOS LTDA. à apresentação de informações por junta
comercial e à realização de perícia contábil em empresa indicada.
Com relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a comissão foi
cumprida, tendo em vista que foram apresentadas as informações solicitadas às fls. 98-
3.494, 3.499 e 3.798, as quais foram complementadas pela Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina (fls. 3.885-3.954).
A autoridade central competente foi intimada para indicar os dados da pessoa
responsável pelo pagamento das despesas periciais, não tendo havido, contudo, resultado
positivo de tal questão procedimental.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs
à concessão do exequatur com relação às intimações das empresas HOME JUNTERS
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA., TIM BRASIL SERVIÇOS E
PARTICIPAÇÕES S.A. e ITWPPF BRASIL ADESIVOS LTDA. (fls. 3.818-3.819 e fls.
3.866-3.867).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para notificar as
interessadas, bem como entendeu que, no tocante ao pleito de realização de perícia
contábil nos livros da interessada ITW PPF Brasil Adesivos Ltda., ocorre
a impossibilidade de cumprimento da comissão, porquanto não houve a indicação do
responsável pelo pagamento das custas pela realização da referida diligência (fls. 4.037-
4.039).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério da Justiça enviou à Justiça
rogante o pedido para indicar o responsável pelo pagamento de despesas processuais (fls.
4.016-4.025), nos termos do art. 15 do Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista a Administrativa entre os Estados
partes do Mercosul, República da Bolívia e República do Chile, não tendo, no entanto,
havido nenhuma resposta a esse respeito.
Dessarte, indefiro o exequatur para a realização de perícia contábil nos livros
da empresa ITW PPF Brasil Adesivos Ltda.
Com relação aos demais objetos da presente carta rogatória, verifico que não
atentam contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública,
razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o
exequatur para intimação das empresas interessadas HOME JUNTERS ASSESSORIA
IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS LTDA., TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES
S.A. e ITWPPF BRASIL ADESIVOS LTDA.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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