Informações do processo 2018/0145721-2

Movimentações 2025 2021 2020 2019 2018

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento
de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não
ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 5106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE.

1. Nos termos do art. 122 do Código de Processo Civil de 1973, repetido integralmente
no art. 957 do atual, é possível declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo
Juízo absolutamente incompetente, no julgamento de conflito de competência por este
Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, declarando a nulidade dos
atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão