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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
27/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/09/2018 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/08/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/08/2018 Visualizar PDF
GUILHERME DE CARVALHO VIEIRA - RJ154421
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO
IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento
majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), concluiu pela
impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da
condenação.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018
21/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
FAUSTO PINTO DE CARVALHO e RAFAEL PASSOS DE CARVALHOalegam sofrer coação ilegal em decorrência de execução imediata do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0018465-33.2015.8.19.0000).
Os impetrantes se insurgem contra a execução imediata de pena restritivas de
direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Afirmam que os pacientes
"restaram condenados à pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, sendo a pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos" (fl. 3).
A defesa interpôs recursos especial e extraordinário, inadmitidos na origem, mas
ainda pendem de julgamento os respectivos agravos. Assim, ante a "patente ilegalidade contida na
espécie" e a "flagrante ofensa à disposição do art. 147 da Lei de Execução Penal" (fl. 4), requerem "o
imediato recolhimento das cartas de execução" até o efetivo trânsito em julgado do acórdão
condenatório (fl. 16).
Decido.
Deveras, verifica-se que os pacientes foram condenados a cumprir pena restritiva
de direito , por incursão no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fl. 856). Não ocorreu o trânsito em julgado
do acórdão condenatório, proferido em ação penal originária, pois pende de julgamento agravo
interposto contra decisão que negou a admissibilidade ao recurso especial da defesa.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção
de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP (DJe 17/5/2016), concluiu pela
possibilidade de execução imediata da pena na pendência de recursos especial e
extraordinário.
A matéria foi objeto de novo exame, nas Ações Diretas de Constitucionalidade
n. 43 e 44 , ocasião em que o Plenário conferiu interpretação conforme ao art. 283 do CPP , para
assentar que encontra guarida no texto constitucional o início da execução da pena após
prolação de acórdão pelos órgãos de segundo grau.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE n. 964.246/SP,
examinado sob a sistemática da repercussão geral . A partir de então, este Superior Tribunal de
Justiça passou a adotar idêntica orientação.
Entretanto, ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC , de relatoria do Ministro Jorge
Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte concluiu pela impossibilidade de execução da
pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação ou de expressa
manifestação do STF a respeito do art. 147 da LEP. Na ocasião, destacou-se que:
[...] o novel entendimento quanto à possibilidade de se executar a pena
provisoriamente, firmado em 17.2.2016, retomou o que era adotado antes de
5.2.2009, porquanto foi a partir do julgamento do HC n.º 84.078/MG (STF,
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 5.2.2009, DJe-035, de
25.02.2010), que a Corte Suprema passou a entender que o princípio da
presunção de inocência obstaria a imposição de prisão antes do trânsito em
julgado da condenação, se inexistentes motivos cautelares a embasá-la.
Àquela época, o STF se manifestou expressamente a respeito da
impossibilidade da execução das reprimendas restritivas de direitos antes do
trânsito em julgado, por força da norma prevista no art. 147 da LEP, cujo teor
é o que segue:
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena
restritiva de direitos , o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares. (grifou-se)
[...]
Todavia, o mesmo não ocorreu atualmente, já que o Supremo Tribunal
Federal, ao modificar sua jurisprudência, não considerou a possibilidade de
se executar provisoriamente, especificamente, a pena restritiva de direitos. No
julgamento do HC n.º 126.292/SP, a análise se restringiu à reprimenda
privativa de liberdade, na medida em que dispôs tão somente sobre a prisão
do acusado condenado em segundo grau, antes do trânsito em julgado.
Assim, em vista da ausência de apreciação pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal quanto à possibilidade de executar a reprimenda restritiva de
direitos antes do trânsito em julgado da condenação, somado ao texto
expresso do art. 147 da Lei de Execução Penal, deve prevalecer o
entendimento firmado no acórdão ora embargado.
Portanto, com a ressalva de minha compreensão pessoal , deve ser prestigiado o
entendimento dominante da Terceira Seção. Como houve a substituição da pena privativa de
liberdade imposta aos pacientes por medida restritiva de direito , não se afigura possível a
execução do título condenatório antes do trânsito em julgado da condenação.
Ressalto que a observância aos precedentes garante ao jurisdicionado a certeza do
posicionamento deste Superior Tribunal em relação a determinada matéria posta em juízo e evita,
com isso, a prolação de decisões contraditórias. A interpretação uniforme das leis faz com que exista
uma ordem jurídica mais coerente, mais estável, com maior previsibilidade quanto à interpretação
adotada pelo Poder Judiciário.
Aliás, o próprio CPC privilegia a adoção de um sistema de vinculação aos
precedentes, de modo que os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente (art. 926, caput ).
Assim, é aplicável à hipótese o entendimento assentado pela Terceira Seção deste
Superior, nos autos dos já mencionados EREsp n. 1.619.087/SC .
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas
corpus, in limine , para suspender a execução das penas restritivas de direitos impostas aos
pacientes até o trânsito em julgado da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 322113 (2015/0094055-3) em 18/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?