Informações do processo 2018/0140382-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307896
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2018 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

27/09/2021 Visualizar PDF

Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: 9) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - Superior Tribunal de Justiça

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 11055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. FASE DE
CUMPRIMENTO SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTOS
REFERENTES AOS PARÂMETROS E ÍNDICES APONTADOS. APONTAMENTO
DE SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO
CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, EM
TAIS CONDIÇÕES, PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR OS DÉBITOS
CORRESPONDENTES A SERVIÇOS USUFRUÍDOS PELO EMBARGANTE" (fl.
726 e-STJ).

Opostos, por 2 (duas) vezes, embargos declaratórios foram
ambos rejeitados.

No recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 408, 1.022 e
1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015;

Aduz "omissão do comando decisório quanto aos demais débitos que se

deveriam expurgar" (fl. 829 e-STJ).

Pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões às fls. 1.012/1.020 e-STJ.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, já nos primeiros aclaratórios opostos, analisando de
forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se
observa do seguinte trecho:

"(■■■)

Da leitura do acórdão embargado, é possível concluir que o
colegiado afastou a possibilidade de acolhimento incondicional do laudo
pericial, desde logo delimitando quais seriam as tarifas que deveriam ser
excluídas do cômputo final" (fl. 779 e-STJ).

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
do recorrente.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter
manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já
apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2° do art. 1.026 do Código de
Processo Civil de 2015.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos
argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2°, do CPC/15.

Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de
declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do
conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.

3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no REsp 1.828.375/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art.
1.022 do CPC/2015.

3. Hipótese em que a parte embargante reitera os argumentos já rejeitados
em anteriores aclaratórios, não existindo nenhum dos pressupostos para
acolhimento do recurso.

4. O art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não
excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos
embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente
protelatórios.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição ao embargante de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa"

(EDcl no AgInt nos EREsp 1.487.883/PR, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 2/8/2018).

Ademais, rever o argumento de que a reiteração dos aclaratórios opostos na
origem não tiveram intuito protelatório encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 pela
ausência de prévia fixação na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TONELLO E MACHADO DA LUZ
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. FASE DE
CUMPRIMENTO SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTOS
REFERENTES AOS PARÂMETROS E ÍNDICES APONTADOS. APONTAMENTO
DE SERVIÇOS QUE EFETIVAMENTE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO
CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, EM
TAIS CONDIÇÕES, PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR OS DÉBITOS
CORRESPONDENTES A SERVIÇOS USUFRUÍDOS PELO EMBARGANTE" (fl.
726 e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 467, 471, 474, 475-G, 489, 502, 505, 507, 508 e
1.022 do Código de Processo Civil de 2015;

Aduz omissão no julgado.

Menciona que "na fase de cumprimento de sentença é vedado ao recorrido
buscar refroma da referida sentença já transitada em julgado por força da preclusão" (fl.
925 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 990/1.010 e-STJ.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente.

De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese, conforme se observa às fls. 789/790 e-STJ.

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão
do recorrente.

No mais, em relação à apontada preclusão acerca da discussão do caráter
revisional e a prestação de contas, o tribunal estadual claramente esclareceu que o
processo está em segunda fase da prestação de contas não havendo falar em coisa
julgada.

A esse respeito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU
OFENSA À COISA JULGADA NO RECONHECIMENTO DO CARÁTER
REVISIONAL DA DEMANDA. PRETENSÕES DISTINTAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe a alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal em
recurso especial, pois esse mister se encontra reservado à Suprema Corte,
conforme tranquilo entendimento jurisprudencial.

2. A primeira fase da ação de prestação de contas não analisa o mérito das
contas apresentadas. Logo, a extinção da causa na segunda fase não
ofendeu à coisa julgada, pois verifica-se neste momento processual que o
autor, sob o manto da ação de prestação de contas, pleiteava, em verdade,
uma demanda revisional (conclusão fundada em fatos, provas e termos
contratuais - aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.554.828/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 20/3/2020).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes.

2. Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte
Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de
cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão
de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não
comprovação de sua pactuação, em virtude da ausência de juntada do
contrato entabulado entre as partes, caracteriza revisão contratual. 2.1.

A sentença que decide a primeira fase da prestação de contas somente
consolida o dever de o requerido prestar contas ao requerente, de forma que
não viola a coisa julgada o acórdão que determina a cassação de sentença
ao verificar afronta ao entendimento firmado nesta Corte em precedente
qualificado, decorrente de conclusões no laudo pericial produzido em
desobediência ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

3. O art. 515 do CPC/1973 estabelecia que a apelação devolve ao Tribunal o
conhecimento da matéria impugnada, tratando do seu efeito devolutivo.
Dessa forma, não pode o órgão colegiado julgar matéria estranha ao recurso,
mas poderá, dentro das limitações e exceções legais, conhecer das questões
suscitadas em sua dimensão vertical, vale dizer, em sua profundidade,
desde que dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício.
Precedentes

4. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 790.142/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).

Incidência da Súmula n° 568/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 pela
ausência de prévia fixação na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 6160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão