Informações do processo 2018/0140600-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1307989
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO     :ALDO WASHINGTON DE PAULA

ADVOGADO      : SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967N

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de
forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A revisão das conclusões estaduais - acerca da existência de litigância de má-fé e do caráter
protelatório dos embargos de declaração - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice

disposto na Súmula 7/STJ.

4. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas
peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 181) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA.

MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ CONSTATADA PELA

CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que não admitiu o recurso especial apresentado por Banco J. Safra S.A., com base no art. 105, III, a e

c, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 216):

APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
VEÍCULO-CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -

COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO DO VALOR

EXIGIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONDENAÇÃO NAS
PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - CABIMENTO. Comprovado

que, quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse de veículo, a

parte ré tinha liquidado quase toda a divida que possuía para com a

instituição financeira autora e que ainda não haviam vencido as demais

parcelas ajustadas no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as

partes, inconteste a má-fé da instituição requerente ao ajuizar a presente ação

embasada a inadimplência absoluta da parte ré, situação que autoriza a
aplicação da pena instituída no art. 940 do Código Civil, para condenar

aquela a pagar a esta última o equivalente ao dobro da quantia indevidamente

exigida.

Configurada a hipótese do inciso II, do art. 80, do CPC/2015, cabível a
aplicação da multa por litigáncia de má-fé em desfavor da parte autora.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-244).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 247-269), o recorrente apontou violação

dos arts. 940 do Código Civil de 2002 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, ser indevida a repetição de indébito e a condenação em
litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que os embargos de declaração não foram opostos com intuito

protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 362-363).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial

apontado, por incidir a referida súmula (e-STJ, fls. 362-363).

Brevemente relatado, decido.

Na linha da Súmula n. 159 do STF, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível
quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou
parcialmente, sem ressalvar valores recebidos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 615.423/SP, Relator

Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).

Na espécie, o Tribunal de origem assentou a premissa fática segundo a qual ficou

demonstrada inclusive a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 218-225):

(...)

Pela detida análise dos autos, verifica-se que.o apelado ajuizou a presente
ação em 13/09/2012, objetivando ver-se reintegrado na posse do veículo

objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado com o apelante, ao

argumento de que este último não teria quitado sequer a primeira parcela

ajustada, vencida em 02/10/2008, o que teria dado ensejo ao vencimento

anteCipado da divida, no valor total de R$49.967,17, e à rescisão do pacto.

Com a inicial, o apelado apresentou a planilha de 'cálculo do suposto débito

dê fls. 04, que abarcou todas as 60 parcelas contratadas, a primeira com

vencimento em 02/10/2008 e, a última, em 02/08/2013.

Ocorre que. tão logo citado, o apelante contestou a ação insurgindo-se contra

a cobrança e ,a busca e apreensão linfinarmente deferida a quo,

argumentando qué não haveria débito que justificasse quaisquer das medidas
e juntando, para comprovar sua tese, os documentos de fls. 34/70,

concernentes a boletos emitidos pelo apelado, acompanhados dos recibos de

quitação das parcelas correlatas.

Como bem concluiu o digno Juiz de 1° Grau, conclusão que, diga-se de
passagem, não foi especificamente questionada ou rechaçada pela instituição

financeira apelada, os documentos acima citados comprovaram que, antes

mesmo do ajuizamento da presente ação, o apelante já havia quitado as

primeiras 47 parcelas do contrato, situação que evidenciou o caráter falacioso
da alegação do apelado, que inclusive embasou o ajuizamento desta ação, de
que o contratante não teria quitado nenhuma das parcelas pactuadas, nem

mesmo a primeira.

Na verdade, e neste ponto já pedindo vênia ao digno Julgador primevo,
sequer seria possível conc uir pela existência de débito em relação às parcelas

de números 48 e 49, cujos vencimentos inicialmente datavam de 02/08/2012

e 02/09/2012, capaz de justificar o ajuizamento desta ação.

Isso porque, pela análise do documento de fls. 70, é possível notar que ditas
parcelas foram alvo de renegociação entre as partes, por meio da qual ficou
ajustado que seriam pagas conjuntamente, no valor total de R$1.517,69, até o

dia 21/09/2012. Vale salientar que tal pagamento foi pontualmente efetivado

no dia 20/09/2012.

Do acima, tem-se que não havia divida vencida e não paga imputável ao
apelante quando do ajuizamento da ação, em 13/09/2012, e nem mesmo

quando da efetivação da busca e apreensão, em 19/09/2012, tanto que

referida liminar foi posteriormente revogada frente às provas já comentadas.

Diante de tal conjuntura, a solução aplicável ao caso não seria a de extinção
da ação por perda de objeto, com base em quitação realizada no curso do
processo, mas sim a de improcedência, por ausência de débito vencido, o que

revela a necessidade de reforma da sentença de 1° Grau.

Sequer pode o apelado pretender conclusão em contrário, ao argumento de

que a renegociação teria sido posterior aos fatos acima narrados, seja porque

absolutamenteI nada neste sentido comprovou, seja porque a proximidade

entre as datas acima acaba levando a crer que referido ajuste precedeu, senão
o ajuizamento da ação, ao menos a concretização da liminar, que poderia ter

sido evitada acaso o apelado tivesse comunicado nos autos a renegociação.

Não se nega que parte das parcelas foram pagas dias após as datas fixadas
para vencimento. Contudo, também não se pode ignorar que os documentos

apresentados com a contestação evidenciaram o pagamento de tais parcelas
em valor superior ao originariamente devido, ensejando a inevitável

conclusão de que o excedente equivaleu ao acréscimo dos encargos

moratórios pactuados no contrato.

Mesmo que fosse o caso de pagamento em atraso, fato inconteste é que o
apelado ajuizou a presente ação sustentado na absoluta e total inadimplência

do apelante, inclusive em relação à primeira parcela ajustada, como deixa

claro a planilha de fls. 04, não chegando a fazer qualquer ressalva sobre
nenhum dos valores já quitados e, muito menos, tendo posteriormente

noticiado nos autos tal quitação ou a renegociação das parcelas de números

48 e 49.

A conduta do apelado certamente atrai a aplicação do preceito do art. 940 do
CC, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em

parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor
o dobro do que houver cobrado. A aplicabilidade de tal preceito fica patente

inclusive porque evidenciada a má-fé do apelado ao ajuizar a presente ação.

O caráter malicioso da conduta do apelado fica translúcido se considerado

que não é possível crer que ele, possuindo modernos sistemas de informática

que lhe permitem obter informações detalhadas sobre seus clientes, dívidas e

créditos e, mais, munido de um amplo corpo jurídico bem preparado e

informado, não tenha tido condições de verificar a real existência de parcelas
em aberto referentes ao contrato descrito nos autos, antes de valer-se desta

ação, cuja liminar, inclusive inicialmente deferida, tinha como resultado a

constrição de bem que o apelante então possuía.

O fato é que ficou comprovada a má-fé do apelado ao demandar por quantia
já paga pelo apelante,' d que revela o direito deste ao recebimento em dobro

da quantia exigida.

(...)

Diante de tais considerações, há que ser acolhida a pretensão do apelante de
ver o apelado condenado a pagar-lhe a quantia de R$ R$99.934,34 (noventa
e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos),
equivalente ao dobro da divida que lhe foi imputada, com a consequente

reforma do julgado primevo quanto ao ponto.

Da mesma forma, comporta acolhida a pretensão do apelante de ver o

apelado condenado nas penas por litigância de má-fé, instituídas no art. 81 do

CPC/2015, senão vejamos.

A teor do disposto no art. 80 do CPC/2015, a litigância de má-fé é
caracterizada quando a parte pratica determinado ato processual munido de

intento malicioso ou desleal, com capacidade de causar prejuízo à parte

adversa. Trata-se de conduta dolosa relacionada ao andamento processual.

In casu, ficou suficientemente comprovado que o apelado agiu de forma

temerária e maliciosa, alterando a verdade dos fatos, ao ingressar com a

presente ação contra o apelante sustentando a sua total e absoluta
inadimpléncia em relação às obrigações contratuais, embora estas estivessem

em dia, sendo, assim, plenamente cabível a aplicação das penalidades do art.

81 do CPC/2015.

Neste ponto, válido salientar que a pena do art. 940 do Código Civil, ainda
que tenha cabimento quando também evidenciada a má-fé da parte na

cobrança indevida, não se confunde e nem afasta a aplicação das penalidades
do art. 81 do CPC/2015, já que possuem naturezas e fundamentos distintos,

pois, enquanto a primeira tem como objetivo a proteção da relação de direito

material, a segunda busca garantir o adequado andamento do processo.

(...)

Já no que tange ao valor da multa a ser aplicada, o art. 81 do CPC/2015
preceitua que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão