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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO :ALDO WASHINGTON DE PAULA
ADVOGADO : SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967N
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de
forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A revisão das conclusões estaduais - acerca da existência de litigância de má-fé e do caráter
protelatório dos embargos de declaração - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ.
4. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas
peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
28/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ CONSTATADA PELA
CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que não admitiu o recurso especial apresentado por Banco J. Safra S.A., com base no art. 105, III, a e
c, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 216):
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE
VEÍCULO-CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE
DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO DO VALOR
EXIGIDO - DIREITO RECONHECIDO - CONDENAÇÃO NAS
PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - CABIMENTO. Comprovado
que, quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse de veículo, a
parte ré tinha liquidado quase toda a divida que possuía para com a
instituição financeira autora e que ainda não haviam vencido as demais
parcelas ajustadas no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as
partes, inconteste a má-fé da instituição requerente ao ajuizar a presente ação
embasada a inadimplência absoluta da parte ré, situação que autoriza a
aplicação da pena instituída no art. 940 do Código Civil, para condenar
aquela a pagar a esta última o equivalente ao dobro da quantia indevidamente
exigida.
Configurada a hipótese do inciso II, do art. 80, do CPC/2015, cabível a
aplicação da multa por litigáncia de má-fé em desfavor da parte autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-244).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 247-269), o recorrente apontou violação
dos arts. 940 do Código Civil de 2002 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, ser indevida a repetição de indébito e a condenação em
litigância de má-fé. Aduziu, ainda, que os embargos de declaração não foram opostos com intuito
protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 362-363).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial
apontado, por incidir a referida súmula (e-STJ, fls. 362-363).
Brevemente relatado, decido.
Na linha da Súmula n. 159 do STF, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível
quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou
parcialmente, sem ressalvar valores recebidos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 615.423/SP, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
Na espécie, o Tribunal de origem assentou a premissa fática segundo a qual ficou
demonstrada inclusive a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 218-225):
(...)
Pela detida análise dos autos, verifica-se que.o apelado ajuizou a presente
ação em 13/09/2012, objetivando ver-se reintegrado na posse do veículo
objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado com o apelante, ao
argumento de que este último não teria quitado sequer a primeira parcela
ajustada, vencida em 02/10/2008, o que teria dado ensejo ao vencimento
anteCipado da divida, no valor total de R$49.967,17, e à rescisão do pacto.
Com a inicial, o apelado apresentou a planilha de 'cálculo do suposto débito
dê fls. 04, que abarcou todas as 60 parcelas contratadas, a primeira com
vencimento em 02/10/2008 e, a última, em 02/08/2013.
Ocorre que. tão logo citado, o apelante contestou a ação insurgindo-se contra
a cobrança e ,a busca e apreensão linfinarmente deferida a quo,
argumentando qué não haveria débito que justificasse quaisquer das medidas
e juntando, para comprovar sua tese, os documentos de fls. 34/70,
concernentes a boletos emitidos pelo apelado, acompanhados dos recibos de
quitação das parcelas correlatas.
Como bem concluiu o digno Juiz de 1° Grau, conclusão que, diga-se de
passagem, não foi especificamente questionada ou rechaçada pela instituição
financeira apelada, os documentos acima citados comprovaram que, antes
mesmo do ajuizamento da presente ação, o apelante já havia quitado as
primeiras 47 parcelas do contrato, situação que evidenciou o caráter falacioso
da alegação do apelado, que inclusive embasou o ajuizamento desta ação, de
que o contratante não teria quitado nenhuma das parcelas pactuadas, nem
mesmo a primeira.
Na verdade, e neste ponto já pedindo vênia ao digno Julgador primevo,
sequer seria possível conc uir pela existência de débito em relação às parcelas
de números 48 e 49, cujos vencimentos inicialmente datavam de 02/08/2012
e 02/09/2012, capaz de justificar o ajuizamento desta ação.
Isso porque, pela análise do documento de fls. 70, é possível notar que ditas
parcelas foram alvo de renegociação entre as partes, por meio da qual ficou
ajustado que seriam pagas conjuntamente, no valor total de R$1.517,69, até o
dia 21/09/2012. Vale salientar que tal pagamento foi pontualmente efetivado
no dia 20/09/2012.
Do acima, tem-se que não havia divida vencida e não paga imputável ao
apelante quando do ajuizamento da ação, em 13/09/2012, e nem mesmo
quando da efetivação da busca e apreensão, em 19/09/2012, tanto que
referida liminar foi posteriormente revogada frente às provas já comentadas.
Diante de tal conjuntura, a solução aplicável ao caso não seria a de extinção
da ação por perda de objeto, com base em quitação realizada no curso do
processo, mas sim a de improcedência, por ausência de débito vencido, o que
revela a necessidade de reforma da sentença de 1° Grau.
Sequer pode o apelado pretender conclusão em contrário, ao argumento de
que a renegociação teria sido posterior aos fatos acima narrados, seja porque
absolutamenteI nada neste sentido comprovou, seja porque a proximidade
entre as datas acima acaba levando a crer que referido ajuste precedeu, senão
o ajuizamento da ação, ao menos a concretização da liminar, que poderia ter
sido evitada acaso o apelado tivesse comunicado nos autos a renegociação.
Não se nega que parte das parcelas foram pagas dias após as datas fixadas
para vencimento. Contudo, também não se pode ignorar que os documentos
apresentados com a contestação evidenciaram o pagamento de tais parcelas
em valor superior ao originariamente devido, ensejando a inevitável
conclusão de que o excedente equivaleu ao acréscimo dos encargos
moratórios pactuados no contrato.
Mesmo que fosse o caso de pagamento em atraso, fato inconteste é que o
apelado ajuizou a presente ação sustentado na absoluta e total inadimplência
do apelante, inclusive em relação à primeira parcela ajustada, como deixa
claro a planilha de fls. 04, não chegando a fazer qualquer ressalva sobre
nenhum dos valores já quitados e, muito menos, tendo posteriormente
noticiado nos autos tal quitação ou a renegociação das parcelas de números
48 e 49.
A conduta do apelado certamente atrai a aplicação do preceito do art. 940 do
CC, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em
parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor
o dobro do que houver cobrado. A aplicabilidade de tal preceito fica patente
inclusive porque evidenciada a má-fé do apelado ao ajuizar a presente ação.
O caráter malicioso da conduta do apelado fica translúcido se considerado
que não é possível crer que ele, possuindo modernos sistemas de informática
que lhe permitem obter informações detalhadas sobre seus clientes, dívidas e
créditos e, mais, munido de um amplo corpo jurídico bem preparado e
informado, não tenha tido condições de verificar a real existência de parcelas
em aberto referentes ao contrato descrito nos autos, antes de valer-se desta
ação, cuja liminar, inclusive inicialmente deferida, tinha como resultado a
constrição de bem que o apelante então possuía.
O fato é que ficou comprovada a má-fé do apelado ao demandar por quantia
já paga pelo apelante,' d que revela o direito deste ao recebimento em dobro
da quantia exigida.
(...)
Diante de tais considerações, há que ser acolhida a pretensão do apelante de
ver o apelado condenado a pagar-lhe a quantia de R$ R$99.934,34 (noventa
e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos),
equivalente ao dobro da divida que lhe foi imputada, com a consequente
reforma do julgado primevo quanto ao ponto.
Da mesma forma, comporta acolhida a pretensão do apelante de ver o
apelado condenado nas penas por litigância de má-fé, instituídas no art. 81 do
CPC/2015, senão vejamos.
A teor do disposto no art. 80 do CPC/2015, a litigância de má-fé é
caracterizada quando a parte pratica determinado ato processual munido de
intento malicioso ou desleal, com capacidade de causar prejuízo à parte
adversa. Trata-se de conduta dolosa relacionada ao andamento processual.
In casu, ficou suficientemente comprovado que o apelado agiu de forma
temerária e maliciosa, alterando a verdade dos fatos, ao ingressar com a
presente ação contra o apelante sustentando a sua total e absoluta
inadimpléncia em relação às obrigações contratuais, embora estas estivessem
em dia, sendo, assim, plenamente cabível a aplicação das penalidades do art.
81 do CPC/2015.
Neste ponto, válido salientar que a pena do art. 940 do Código Civil, ainda
que tenha cabimento quando também evidenciada a má-fé da parte na
cobrança indevida, não se confunde e nem afasta a aplicação das penalidades
do art. 81 do CPC/2015, já que possuem naturezas e fundamentos distintos,
pois, enquanto a primeira tem como objetivo a proteção da relação de direito
material, a segunda busca garantir o adequado andamento do processo.
(...)
Já no que tange ao valor da multa a ser aplicada, o art. 81 do CPC/2015
preceitua que deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?