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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS em desafio
à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fl. 583):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMINIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REGÊNCIA DO CPC/73.
Não sendo localizado bem passível de penhora suspende-se a execução na
forma do inc. III do art. 791 do CPC/73 e o arquivamento administrativo dos
autos. A extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do
titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de
prazo contado da intimação pessoal do exeqüente. - Circunstância dos autos
em que se impõe manter a decisão que afastou a tese de prescrição
intercorrente.
RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015 e 791 do CPC/1973.
Alega que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente "s e existiam ou não
as penhoras de fls. 191ev (292/293 autos eletrônicos), 192 (294 autos eletrônicos) e 208 (314 autos
eletrônicos) e se mesmo assim a exequente, ora recorrida continuou a requerer diligências inúteis ao
invés de dar andamento na execução para que fossem vendidos os bens penhorados, deixando
transcorrer mais de 7 anos com isso, razão porque não se aplica o CPC/73, 791, II" (e-STJ, fls.
626/627).
Sustenta, ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a
existência de diligências inúteis por parte do credor caracteriza a sua inércia e não tem o condão de
interromper a prescrição.
Acentua que " entre a data do desarquivamento que ocorreu em 27/03/2007 [...] e a
data do segundo arquivamento que ocorreu em 09/12/2010 [...] ocorreram somente diligências
inúteis, não tendo logrado êxito o exequente em resguardar nenhum direito, pelo período de 3 anos
e 9 meses" (e-STJ, fl. 634)
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão do magistrado de
primeiro grau, que afastou a prescrição intercorrente da pretensão do condomínio recorrido de
executar a sentença de cobrança de despesas condominiais, sob o argumento de que seria necessária a
intimação da parte credora para dar regular andamento à execução para que começasse a fluir a
contagem do prazo prescricional, nestes termos (e-STJ, fl. 591):
"[...] verifica-se que, não obstante o tempo decorrido desde o primeiro pedido
de arquivamento, não se pode concluir pela inércia da parte agravada; a parte
exeqüente realizou pedidos de prosseguimento do feito e várias diligências
visando à localização de bens passíveis de penhora; ainda, para o
reconhecimento da prescrição intercorrente necessária a caracterização da
inércia do credor após sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito,
o que não ocorreu neste caso; e se impõe manter a decisão recorrida.
Com efeito, não sendo localizado bem passível de penhora suspende-se a
execução na forma do inc. III do art. 791 do CPC/73 e o arquivamento
administrativo dos autos. A extinção do feito por prescrição intercorrente
pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por
pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal do exequente."
Ocorre que a Segunda Seção deste Tribunal firmou a compreensão de que incide a
prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, na hipótese de o exequente permanece
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado e que o termo inicial da
contagem deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo
prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano - aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execuções
Fiscais.
Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a intimação prévia do
credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, mas que caberia ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade
de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos
da prescrição; não para promover extremporaneamente o andamento do processo.
Eis a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO
CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da
Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC,Relator o Ministro Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018)
Logo, deve ser afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto desnecessária a análise da questão concernente à existência de diligências pelo credor que
não teriam o condão de interromper a prescrição.
Noutro vértice, consoante se extrai da aludida orientação, o prazo de suspensão do
feito, quando não fixado pelo juiz, somente deve perdurar por 1 (um) ano, momento em que iniciará a
contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual deverá regular-se pelo direito material em
discussão, repita-se, independentemente de intimação prévia do credor para dar andamento ao
processo.
No particular, portanto, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o
entendimento pacificado pela Segunda Seção deste STJ. Cabe, diante disso, à Corte de origem
analisar a ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática do caso, de acordo com a
orientação deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem analise a tese
de ocorrência da prescrição nos termos expostos, de modo a assegurar que haja a observância do
contraditório, antes de eventual reconhecimento do instituto.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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