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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NELMA MORAES
MONTEIRO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal
e dos Territórios, assim ementado (fl. 171):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. PREVI. VALORES. PROVENIENTES
CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO PATROCINADOR.
DEMANDA TRABALHISTA. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. A ação de consignação em pagamento não se presta à entidade
privada de previdência complementar que a propõe com a
finalidade de se isentar da obrigação de promover a revisão de
benefício necessária após ter recebido do patrocinador depósito
relativo as contribuições patronais incidentes sobre as horas extras
reconhecidas em condenação exarada em reclamação trabalhista,
sendo correto o reconhecimento da ausência de interesse
processual, decorrente da inadequação da via eleita.
II. Negou-se provimento ao recurso."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 191-199.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 6° e 11 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que faz jus à fixação de honorários sucumbenciais no percentual de
10 a 20% sobre o valor da causa.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço merece prosperar.
No tocante à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o
TJ-DFT, à luz do caso concreto, consignou pela impossibilidade de fixação da verba
honorária, uma vez que não houve arbitramento prévio na instância anterior. A título
elucidativo, confira-se (fl. 177):
"No tocante aos honorários recursais, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores, em regra, não admite a sua fixação, quando
não houve arbitramento na primeira instância."
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que se trata de hipótese de
indeferimento da petição inicial proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, ora recorrida, ensejando a
extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c 485, VI,
§ 3°, do CPC/2015.
Irresignada, a ora recorrida interpôs o recurso de apelação, enquanto a ora
recorrente apresentou suas contrarrazões pugnando pela fixação de honorários
advocatícios.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte vem afirmando que,
interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo
retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao
recurso. Assim, citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões,
cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for
provido, como no caso em análise. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu
apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra
sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento
espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição
inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado,
o réu deve ser citado para responder ao recurso.
5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as
contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
6. Recurso especial provido."
(REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
18/06/2019 - grifou-se)
Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida está em confronto com o
entendimento apresentado, o que enseja o provimento do apelo especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fixar os
honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado (fl. 171):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. PREVI. VALORES. PROVENIENTES
CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO PATROCINADOR.
DEMANDA TRABALHISTA. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. A ação de consignação em pagamento não se presta à entidade
privada de previdência complementar que a propõe com a
finalidade de se isentar da obrigação de promover a revisão de
benefício necessária após ter recebido do patrocinador depósito
relativo as contribuições patronais incidentes sobre as horas extras
reconhecidas em condenação exarada em reclamação trabalhista,
sendo correto o reconhecimento da ausência de interesse
processual, decorrente da inadequação da via eleita.
II. Negou-se provimento ao recurso."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 191-199.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 355 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que
"(...) pretende evitar com a presente demanda é reter valores atinentes à demanda
trabalhista não integrou e, dessa forma, desobrigar-se de receber tais valores ou sofrer
eventuais consequências pelo recebimento, via depósito, de valores sobre os quais pende
discussão no RESP 1.312.736 - RS, que redundou em suspensão na forma do artigo
1037, IIdo NCPC (...)". (fls. 204-205)
Contrarrazões às fls. 230-246.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 335 do CC/02, a entidade
recorrente pretende evitar a retenção de valores atinentes à demanda trabalhista e, dessa
forma, desobrigar-se de receber tais valores ou sofrer eventuais consequências pelo
recebimento, via depósito, de valores sobre os quais pende discussão no RESP 1.312.736
- RS, que redundou em suspensão na forma do art. 1.037, II, do CPC/15.
O eg. TJDFT, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que a presente ação de consignação em pagamento
manejada carece de interesse processual, tendo em vista que a pretensão do ora recorrido
não encaixa a nenhuma das hipóteses do art. 335 do CC. Confira-se excerto do v.
acórdão recorrido (fls. 175-177):
"Os autos revelam que o apelado ingressou com reclamação
trabalhista em face do Banco do Brasil, pleiteando o pagamento de
horas extras habitualmente trabalhadas e não pagas pela
instituição financeira, cujo pedido foi julgado procedente. Em fase
de liquidação de sentença, foi determinado que fossem descontadas
dos valores devidos ao trabalhador as contribuições devidas em
favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - Previ, em obediência ao contrato previdenciário existente
entre as partes e ao regulamento da entidade de previdência
privada.
Essas contribuições foram depositadas em favor da Previ, em valor
correspondente ao que o empregador/patrocinador deveria ter
pago mensalmente sobre as horas extras reconhecidas ao apelado.
Visando se eximir de efetuar o recalculo do benefício a que o
apelado tem direito, a PREVI propôs a presente consignatória.
Ocorre que a ação de consignação em pagamento se presta ao
devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, caso seja
impedido por conduta do credor; se o legítimo credor não for
identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento,
conforme o disposto no art. 335 do Código Civil.
Conforme visto, os valores que a apelante pretende consignar
advém de depósito efetivado em seu favor pelo Banco do Brasil, a
título de contribuição patronal sobre horas extras, reconhecida em
reclamação trabalhista, o que, a toda evidência, afasta existência
de dúvida fundada acerca da titularidade do montante, ou mesmo
o caráter litigioso do pagamento.
O fato de não ter figurado na reclamação trabalhista é irrelevante.
Poderia ter recorrido contra aquela determinação judicial como
terceiro prejudicado.
(...)
Assim, considerando que a presente consignação tem como
propósito modificar o que restou decidido em sede de reclamação
trabalhista movida em face do Banco do Brasil, correto o
reconhecimento da ausência de interesse processual, decorrente
da inadequação da via eleita. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a eg. Corte de origem
concluiu que os requisitos para a propositura da ação de consignação em pagamento não
estão presentes. Desse modo, para alterar o entendimento firmado, sob alegada ofensa ao
dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, o
Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos,
concluiu pela ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular da ação de consignação em
pagamento, uma vez que não havia dúvida quanto à quem
efetuar o pagamento, bem como em razão da insuficiência do
depósito efetuado. Alterar tais conclusões demandaria o reexame
de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
[...]
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1186526/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA [...]
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas
provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da
ação de consignação em pagamento, uma vez que não havia
recusa do credor ou dúvida quanto à quem efetuar o pagamento.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1378321/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS
VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE RECUSA DA
PARTE CREDORA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM O
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de
mora do credor e a insuficiência dos depósitos demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 906.196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
06/09/2016 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" exige a
indicação do dissídio jurisprudencial e a indicação dos dispositivos violados ou com
interpretação divergente, o que, no presente recurso, não ocorreu. A deficiência na
fundamentação do apelo obsta o conhecimento do recurso fundamentado da alínea " c" do
permissivo constitucional, aplicando-se, ao ponto, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL. MORTE DE PROCURADOR.
PLURALIDADE DE PROCURADORES. RESTITUIÇÃO DO
PRAZO PARA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 932, III, DO CPC
DE 2015. VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
[...]
4. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do
permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo
legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1444586/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS
REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. .
1. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige,
além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a
indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
21/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?