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Movimentações 2019 2018
29/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO
ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
07/10/2019 Visualizar PDF
29/08/2019 Visualizar PDF
06/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por JOAO RUFINO CHAVES e OUTROS
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu seu
recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não deve ser conhecido.
O juízo negativo de admissibilidade está fundamentado na deficiência
das razões recursais quanto à alegada violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, pois não houve a indicação motivada do " ponto relevante da
lide, supostamente não decidido, bem como a parte obscura, contraditória ou
erro material, a merecer exame, esclarecimento ou correção pelo órgão a quo,
faltando demonstração da necessária subsunção dos fatos às normas tidas
como violadas ", motivo pelo qual foi aplicada a Súmula 284/STF, e na
imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
para que se possa apreciar as demais questões suscitadas, motivo pelo qual foi
aplicada a Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a recorrente afirma que o Tribunal de origem “foi
completamente omisso ao julgar o recurso de agravo em referência, posto que
os Ilustres Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal a quo
não apreciaram as razões recursais aduzidas pelos recorrentes ". Afirma que
“ não estão postulando, através do recurso especial, a necessidade de se
considerar os fatos em que se assentou o Egrégio Tribunal a quo para
prolatar o v. acórdão e, para tanto, invocar a necessidade de reexame das
provas produzidas ", tendo apenas requerido “a correta aplicação dos
dispositivos de lei federal ao caso, sem haver a necessidade de se adentrar no
campo fático-probatório dos autos ". Entende que “para verificar qualquer
violação ao dispositivo de lei federal mencionado não há a necessidade de
reexaminar as provas constantes dos autos ". Sustenta que “a não admissão do
recurso especial interposto pelos recorrentes não merece prosperar, posto que
houve a obediência de todos os requisitos exigidos para a interposição do
mesmo, sobretudo a violação a dispositivos de leis federais,
prequestionamento da matéria, sendo que para tanto os recorrentes fez (sic) a
indicação dos textos legais violados, bem como explicitou os motivos pelos
quais houve ofensa à lei federal ". Afirma que “Houve a impugnação, a fim de
demonstrar as omissões apontadas, sendo inaplicável a Súmula 284/STF, nem
mesmo por analogia ". Assevera que o Tribunal de origem “não apreciou as
alegações dos recorrentes quanto à retenção do recurso de agravo ", tendo
limitado-se a “ expor seu ponto de vista e comentários pessoais, não
analisando todas as questões trazidas pelas partes em juízo ". Sustenta que em
“ momento algum os Eméritos Julgadores se manifestaram expressamente sob a
nulidade da decisão objeto do agravo de instrumento e sobre a aplicabilidade
(sic) artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil ". Afirmam que “sabendo a
obrigatoriedade e importância conferida à atribuição de um valor à causa no
momento da propositura da ação, os recorrentes atribuíram como valor dado
aos Embargos à Execução, o mesmo valor que a recorrida atribuiu quando
protocolou a Ação de Execução".
Tais razões, todavia, não impugnam a qualquer dos fundamentos da
decisão agravada. O que se observa é que a argumentação apresentada pelos
agravantes é manifestamente inapta a impugnar estes fundamentos, seja pela
inequívoca natureza genérica das razões apresentadas, seja pelo fato de que as
razões apresentadas apenas confirmam o acerto da decisão agravada.
Observe-se que a estrutura argumentativa depende da conexão de ideias,
da concatenação de premissas para se chegar a uma conclusão. Assim, pode se
dizer que ao se apresentar uma conclusão é imprescindível que se indique
também os elementos que evidenciam ser tal conclusão aplicável ao caso
concreto. A natureza genérica de uma assertiva decorre exatamente da ausência
de indicação destes.
No caso, o que se observa é que as razões apresentadas como
impugnação pelos agravantes não fazem qualquer referência a elementos do
caso concreto, havendo apenas a apresentação de argumentação em abstrato,
que poderia ser transcrita em qualquer outro recurso sem a necessidade de
grandes alterações. O que se observa é que tais razões foram apresentadas em
outros recursos interpostos pela advogada dos agravantes, a qual sequer cuidou
de fazer as alterações necessárias para adequar a concordância verbal ao caso
concreto, o que apenas reforça a natureza genérica da argumentação
apresentada e a impossibilidade de admiti-la como impugnação.
Cumpre destacar, que a ausência de prequestionamento sequer constitui
fundamento da decisão agravada para inadmitir o recurso especial.
A deficiência das razões recursais está fundada em uma premissa fática,
a ausência de indicação nas razões do recurso especial de quais serem os vícios
que deveriam ter sido sanados com a oposição de embargos declaratórios, de
modo que caberia ao agravante evidenciar ter o Tribunal de origem partido de
premissa falsa, o que dependeria da indicação precisa de quais teriam sido os
vícios apontados nas razões do recurso especial.
Não é o que se observa na espécie, em que os agravantes limitam-se a
dizer que "fez a indicação dos textos legais violados, bem como explicitou os
motivos pelos quais houve ofensa à lei federal ", acrescentando apenas que
“ Houve a impugnação, a fim de demonstrar as omissões apontadas, sendo
Inaplicável a Súmula 284 do STF, nem mesmo por analogia ". Os agravantes
simplesmente não apontam quais teriam sido os vícios efetivamente indicados
nas razões do recurso especial para lastrear a alegada violação do artigo 1.022
do Código de Processo Civil, permanecendo absolutamente incólume o
fundamento da decisão agravada.
Destaco que a assertiva de que em “momento algum os Eméritos
Julgadores se manifestaram expressamente sob a nulidade da decisão objeto
do agravo de instrumento e sobre a aplicabilidade (sic) artigos 291 e 292 do
Código de Processo Civil " também não explicita quais seriam os vícios que
deveriam ter sido sanados com a oposição de embargos.
Com efeito, a ementa transcrita na decisão agravada, bem como a própria
argumentação apresentada pelos agravantes, torna incontroverso que o
Tribunal de origem apreciou a questão do valor atribuído à causa, sendo
incompreensível qual seria a omissão cometida pelo Tribunal de origem. Nos
termos apresentados, os agravantes apenas indicam que os embargos de
declaração foram opostos com o único intuito de obter reconsideração do
quanto decidido, pois indicam que a omissão decorreria do fato de não ter sido
acolhida sua pretensão recursal.
Com efeito, é temerário que se lastreie a violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil nas singelas assertivas de que o Tribunal de origem
“ não apreciou as alegações dos recorrentes quanto à retenção do recurso de
agravo ", tendo limitado-se a “expor seu ponto de vista e comentários pessoais,
não analisando todas as questões trazidas pelas partes em juízo ". Sustenta que
em “ momento algum os Eméritos Julgadores se manifestaram expressamente
sob a nulidade da decisão objeto do agravo de instrumento e sobre a
aplicabilidade (sic) artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil ".
Seria imprescindível que houvesse a indicação precisa das questões que
deveriam ter sido apreciadas e não o foram pelo Tribunal de origem, algo que
não foi indicado pelos agravantes. Reitero, os próprios agravantes tornaram
incontroverso que a questão do valor da causa foi apreciada pelo Tribunal de
origem, sendo absolutamente incompreensível qual seria o lastro fático da
assertiva de que em “ momento algum os Eméritos Julgadores se manifestaram
expressamente sob a nulidade da decisão objeto do agravo de instrumento e
sobre a aplicabilidade (sic) artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil ".
Em outras palavras, não houve a efetiva indicação de qual seria omissão
a ser sanada na espécie, pois a genérica assertiva é claramente infirmada pelas
próprias razões recursais.
Por fim, no que tange à Súmula 7/STJ, aplica-se este enunciado aos
casos em que a análise da pretensão recursal demande o revolvimento do
quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve
adotar como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado
com a análise das provas e fatos constantes nos autos para que o recurso possa
ser conhecido.
Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para
fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio
jurisprudencial, para que se possa verificá-las, torna-se imprescindível o
reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.
Não se ignora que a discussão sobre prova tem sido admitida por este
Tribunal Superior, mas tal hipótese é restrita aos casos em que se pretenda
atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão. Assim, é
necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a
fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem
ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova.
Assim, a impugnação a este fundamentação a este fundamento específico
depende de argumentação específica, não se podendo admitir as genéricas
alegações de que “ o recorrente não estão (sic) postulando, através do recurso
especial, a necessidade de se considerar os fatos em que se assentou o Egrégio
Tribunal a quo para prolatar o v. acórdão e, para tanto, invocar a necessidade
de reexame das provas produzidas ", tendo requerido apenas “a correta
aplicação dos dispositivos de lei federal ao caso, sem haver a necessidade de
se adentrar no campo fático-probatório dos autos ", pois disto não é possível
concluir que efetivamente haveria tese jurídica a ser apreciada por este
Tribunal Superior e que para isto seria prescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
Destaco que ao deixarem claro que a discussão pretendida restringe-se à
verificação de uma premissa fática, não jurídica, o conteúdo econômico da
causa, sob o argumento de que teriam atribuído " aos Embargos à Execução o
mesmo valor atribuído à execução pela própria recorrida ", os próprios
agravantes impossibilitaram a impugnação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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