Informações do processo 2018/0141243-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308246
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/06/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS

ADVOGADOS : BRUNO LEAL DE OLIVEIRA SANTOS - RJ150155

DANIEL CAMPOS GUIMARÃES DA CUNHA - RJ155549

AGRAVADO : FATIMA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RACHEL DA PAZ VALE - RJ167617
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO INDEFERINDO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO
AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo
n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

(AgRg no AREsp 849.405/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em

5/4/2016, DJe de 11/4/2016).

2. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou que a decisão agravada foi
proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que

ao julgamento do presente recurso aplicam-se as novas regras atinentes à
matéria.

3. A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS,
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO
INDEFERINDO O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL. RECURSO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL PELO
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INTRUMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS PRAZOS RECURSAIS,
PREVISTO NO ART. 1.026, CAPUT , SEGUNDA PARTE, DO CPC/15.

APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 477 DO FÓRUM PERMANENTE DE

PROCESSUALISTAS CIVIS.

1. O Enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, in
verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC.".

2. O indeferimento de prova oral foi objeto de decisão publicada em

27/07/2015, sendo opostos embargos de declaração pretendendo a atribuição de
efeitos infringentes, rejeitados em decisão publicada em 01/08/2016, sendo

interposto o recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido em decisão
desta Relatora.

3. Embargos de declaração que possuem efeito interruptivo dos prazos recursais,

na forma do art.

1.026, caput, segunda parte, do CPC/15, e, portanto, o prazo para a interposição
do agravo de instrumento somente se iniciou com a publicação da decisão que
rejeitou os aclaratórios, quando já vigente o CPC/2015. Incidência, por analogia,
do Enunciado nº 477 do Fórum Permanente De Processualistas Civis, segundo
o qual “Enunciado nº 477 do Fórum Permanente De Processualistas Civis,

segundo o qual “Publicada em cartório ou inserida nos autos eletrônicos a
decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do CPC de 2015,
computar-se-ão apenas os dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda
que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do CPC de 1973, tendo

em vista a interrupção do prazo prevista no art. 1.026".

4. No agravo de instrumento, a agravante insurgiu- se contra decisão que
indeferiu a produção de prova oral, que não está compreendida no rol elencado

no art. 1.015 do CPC/2015, inexistindo possibilidade de interpretação extensiva

do referido dispositivo.

5. Hipótese que não configura lesão grave ou de difícil reparação à agravante,
diante da incidência do artigo 1.009, §1º, do CPC/2015, segundo o qual "As
questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão

final, ou nas contrarrazões.", impondo o não conhecimento do recurso.

6. Desprovimento do recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.

522 do CPC/1973, 1.022, II e 1.026 do CPC/2015. Insurge-se contra a decisão que não conheceu do
agravo de instrumento interposto na origem. Aduz, que o acórdão não teria observado que a decisão
agravada teria sido publicada na vigência do Código de Processo Civil/1973.

Defende que a lei que rege o recurso é a vigente na data da publicação da decisão

recorrida e não na data de sua interposição. Insiste que a decisão agravada teria sido publicada na

vigência do CPC/1973, razão pela qual não poderia incidir as disposições do CPC/2015.

É o relatório. DECIDO.

2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.

1.022, I e II, do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma

fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS
PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE.
CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO

NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a
reapreciação do que ficou decidido.

3. Os argumentos suscitados pela embargante (condenação por danos morais
fixada em valor exorbitante se considerados os acréscimos dos juros de mora e
da correção monetária e injustiça da quantia arbitrada, em comparação com
outro processo julgado na origem entre as partes litigantes) não constituem
pontos omissos, mas visam a rediscussão do julgado para obter efeito
infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos aclaratórios.

4. Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria
não versada no recurso especial. A embargante, sob o pretexto de que há
ponto omisso no julgado, inova ao trazer a tese de que é o caso de afastar ou
reduzir a base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

3. Outrossim, o Tribunal de origem ao decidir a controvérsia dispôs:

A decisão agravada foi proferida quando já em vigor o Código de Processo
Civil de 2015, de modo que ao julgamento do presente recurso aplicam-se
as novas regras atinentes à matéria.

O Enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, assim
consagra, in textus:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." O artigo

1.015 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de

instrumento, consoante rol que se colaciona, in verbis:

“Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de

sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos

à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões

interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de

cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de

inventário."

Na espécie, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a produção
de prova oral, todavia o rol do supracitado dispositivo legal não elenca como
impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento a decisão que
rejeita o pedido de produção de prova, não sendo cabível a sua ampliação no

presente caso concreto.

Nesse sentido:

[...]

Tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art.
1.015 do CPC/2015, e da inexistência de situação que configure lesão grave ou
de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível
devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em

atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 (fls. 18-20)

Nesse contexto, observa-se que ao contrário do que afirma o agravante, a decisão
agravada foi publicada já na vigência do CPC/2015, conforme destacado alhures. Assim, não há
fundamento para que pudesse incidir as disposições do CPC/1973.

De outro modo, a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento

das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão

federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

4. Ressalta-se, ainda, o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário desta Corte
Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg

no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016,

DJe de 11/4/2016).

Confira a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC
95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA

ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA

ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a
vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de
16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado
Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 2/3/2016).

2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/06/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão