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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: (a) inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (b) aplicação da
Súmula n. 5/STJ; (c) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da
Súmula n. 7/STJ; e (d) incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ (consonância do acórdão a
quo com a jurisprudência do STJ).
Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o
que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias e publicado o acórdão que originou o recurso especial na vigência do CPC/2015, majoro
em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo
85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(4273)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.522 - SP (2018/0143522-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : HOANES KOUTOUDJIAN - SP030807
JOAO BOYADJIAN - SP022734
ALEXANDRE TAJRA - SP077624
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262486
Índice (4232)
(4274)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.983 - RS (2018/0145750-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO E OUTRO(S) - RS086620
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADOS : ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697
CRISTIANO XAVIER BAYNE - RS046302
CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO - RS023737
INTERES. : MARIA STAUDT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém, dentre outro, os
seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (b)
inadequação do recurso especial para apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional.
Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o
que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias e publicado o acórdão que originou o recurso especial na vigência do CPC/2015, majoro
em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo
85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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