Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§
1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo
Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais.
Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo
diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos
fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente
repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa
hipótese, à primeira vista, poder-se-ia ter a ideia de que o Magistrado deveria fazer
uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos
repetidos.
3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade
de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou
estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu
como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de
forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional
quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão atacada.
5. In casu, a parte agravante deixou de contrapor especificadamente os fundamentos
que dão supedâneo ao decisum hostilizado.
6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do
CPC em seu art. 1.021, § 1º.
7. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 12 de fevereiro de 2019(data do julgamento).
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?