Informações do processo 2018/0141563-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308509
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/06/2018 a 11/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§

1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.

1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo
Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais.

Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo
diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos

fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente
repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa
hipótese, à primeira vista, poder-se-ia ter a ideia de que o Magistrado deveria fazer
uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos

repetidos.

3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade
de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou
estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu
como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de
forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional

quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da

decisão atacada.

5. In casu, a parte agravante deixou de contrapor especificadamente os fundamentos
que dão supedâneo ao
decisum hostilizado.

6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do

CPC em seu art. 1.021, § 1º.

7. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 12 de fevereiro de 2019(data do julgamento).


Retirado da página 3347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 6527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão