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24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na
forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC/15 e pelo art. 266 do RISTJ.
Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do RISTJ.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11305 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/08/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art.
1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir a
omissão e o erro material constantes do dispositivo e da ementa do aresto
embargado quanto à determinação de retorno dos autos à origem para novo
julgamento da apelação.
3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS.
OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA.
LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO,
COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos
do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019,
DJe de 26/4/2019).
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se
presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma
genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já
existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas
ou relações jurídicas futuras. Precedentes.
3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa
julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação
declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei
5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a
cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das
trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida.
3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que
se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da
imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-
jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o
contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada.
3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do
ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação
ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula
83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação à coisa
julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente, determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a novo
julgamento da apelação.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro material
apontados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do
dia 04/06/2024, por votação unânime, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA
C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS.
TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO.
NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da
sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do
art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a
existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar
sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações
hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por
entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo
as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei
5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais
relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema
da recorrida.
4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os
julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o
enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada.
Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada.
5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para
propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores
nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ " (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de
8/10/2008).
6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da
demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e
o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco
Buzzi e Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao
recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos
Ferreira.
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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