Informações do processo 2018/0141934-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308699
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2018 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por GRÁFICA E EDITORA

GAÚCHA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul, assim ementado (fl. 218):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.

I. Preliminares de irregularidade de representação processual,
prescrição e equivoco de citação. Afastadas.

II. Para a propositura da ação monitória, bastava que o
embargado trouxesse aos autos prova escrita da existência do
débito, sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700
do CPC.

III. No caso em tela, a apresentação de instrumento de protesto sem
vinculação com as notas fiscais, não se sustenta para justificar a
constituição de título em sede de ação monitória. Ainda, havendo
impugnação em relação as assinaturas lançadas nas notas - fiscais,
caberia a parte autora/embargada, fazer prova, ônus do qual não
se desincumbiu.

IV. Em relação ao cheque, é desnecessário o apontamento da
causa da emissão do título, cabendo à parte adversa a
demonstração eficaz do contrário, o que não ocorreu no caso
concreto. Repelida, assim, qualquer indagação acerca da relação
anterior que deu origem ao crédito.

V. Sentença redimensionada.

DERAM PARCIAL UNÂNIME."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 238-242.

Nas razões do recurso especial, GRÁFICA E EDITORA GAÚCHA

LTDA alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento,
entre outros, que "(...) a relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada
pelas notas fiscais de fls., relativas à venda de produtos, os quais estão devidamente

discriminados e acompanhados dos respectivos comprovantesde recebimento das
mercadorias transacionadas (...)". (fls. 259-260)

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 700 do CPC/2015, a recorrente
sustenta que a nota fiscal acompanhada dos comprovantes de recebimento das
mercadorias é documento hábil para o manejo de ação monitória, porquanto se constitui
em prova escrita de dívida.

Por sua vez, o TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que a ora recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 700 do CPC/2015 para o
ajuizamento da ação monitória. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 222-223):
"Conforme dispõe o art. 700 do Código de

Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória deve haver
prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o
autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
infungível e de bem móvel ou imóvel.

Se não embargada ou rejeitados os
embargos, constitui-se título executivo judicial, conforme dispõe o §
2° do art. 701 do Código de Processo Civil.

Ou seja, cumpre ao autor da ação
comprovar, por meio de prova escrita, a existência de crédito ou da
obrigação de entrega de coisa, sem o que descabe o ajuizamento da
ação monitória.

No presente caso, o demandante trouxe aos
autos notas fiscais, instrumentos de protesto e cheque (fls. 17/21,
22/29 e 30) do suposto débito que atribuí à parte ré.

No caso em tela, a embargante nega a
existência da dívida cobrada pelo requerente. Chama a atenção
para a irregularidade da assinatura do recebedor dos produtos; os
protestos não guardam qualquer relação com as notas-fiscais;
cheque nominal a terceiro estranho a relação.

E, após análise dos autos, provida de razão
está a parte demandada/embargante, já que o ora recorrente
descumpriu a exigência exposta no caput do art. 700 do Código

de Processo Civil.

Cumpre mencionar que os instrumentos
de protestos, não guardam qualquer relação com as notas fiscais
emitidas, uma vez que trazem valores e números de documentos,
totalmente desvirtuados dos constantes nas notas.

Ademais, em relação as notas -fiscais,
observa-se que a embargante nega o recebimento das
mercadorias por pessoa habilitada para tanto, aduzindo, ainda,
que desconhece as assinaturas constantes nas notas, em nada
servindo para a comprovação do suposto débito cobrado pelo
embargado/requerente.

Dessa forma, em vista do exposto, nao há
possibilidade de cobrança, por parte da autora, dos valores
constantes nas notas fiscais e protestos juntados ao feito, devendo
ainda, ser cancelado os protestos levados a efeito ." (grifou-se)

Como se vê, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem, no tocante ao descumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação
monitória, em razão da inexistência de documento hábil, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe
a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a
ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição
do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do
CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida,
mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do
direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 11/11/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
17/05/2018, DJe 23/05/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da
condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão