Informações do processo 2018/0141963-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1308721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2018 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

12/08/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MIGUEL CARLOS DONIDA E MARIA LUIZA
DONIDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE
REGRESSO. COTAS CONDOMINIAIS INERENTES A PERÍODO EM QUE
O IMÓVEL PERTENCIA AOS RÉUS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.

Tendo os autores arcado com o débito condominial que fora executado pelo
condomínio em face dos demandados nos autos da execução n°
023.96.044433-023.03.662754- 5/SC, a fim de evitar a expropriação do
imóvel cujo direito de posse lhes pertencia, cabível o direito de regresso.
Sentença mantida." (fl. 499)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 5º, XXII da
Constituição Federal de 1988; 833, I e 1022, I e II do Código de Processo Civil de
2015; 202, 206, §5, I, 346, II e 1.345 do Código Civil de 2002 e 1º e 5º da Lei nº 8009/90,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal quanto à preliminar apresentada de
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não são proprietários do imóvel, não podendo
ser responsáveis pela dívida, (b) cobrança deveria ser realizada em face da antiga proprietária do
imóvel, em virtude da natureza "propter rem" da obrigação, (c) configuração da prescrição da
cobrança das dívidas da cota condominial, (d) inexistência de ato capaz de interromper a
prescrição, mormente o ajuizamento dos embargos de terceiro e (e) a impenhorabilidade do bem
de família.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal.

Ademais, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022, I e II do CPC/15, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).

No que se refere, por sua vez, à configuração da prescrição, o Tribunal de origem se
manifestou:

Todavia, tal tese não merece prosperar, uma vez que o termo inicial para a
contagem do prazo deve se dar a partir do trânsito em julgado dos embargos
de terceiro (07/05/2014 - fl. 167), oportunidade na qual se encerrou a
discussão acerca de quem de fato era o responsável pelo pagamento do débito
e sobre a possibilidade de penhora do imóvel negociado entre as partes (já
que a dívida era propter rem).

Nesta senda, cumpre referir que os depósitos realizados pelos embargantes
nos idos de 2004 se deram para fins de garantir que o bem não fosse
expropriado em hasta pública, uma vez que havia designação de leilão
judicial para tanto.

Desta forma, considerando-se que o montante consignado se deu para fins de
garantia do juízo e para a consequente suspensão das hastas públicas
designadas, não há falar na contagem do prazo prescricional desde então,
porquanto a pretensão ressarcitória somente teve início com a resolução da
celeuma em referência, esta ocorrida em 2014. (fls. 503/504)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LOTE DE
AÇÕES PREFERENCIAIS ESCRITURAIS DO BANCO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS TÍTULOS. DIVIDENDOS.
RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA
INDAGAÇÃO A JUSTIFICAR A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no
sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do
CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este
se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as
que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas',

entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser
provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/03/2010, DJe 12/04/2010).

2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação por analogia da Súm 283 do STF.

3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos da
teoria da actio nata, somente se tem por iniciado qualquer prazo
prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem
corre a prescrição.

4. Na hipótese, a maior parte das Ações Preferenciais encontrava-se
bloqueada e pendia discussão judicial acerca da sua titularidade,
impedimento que só se findou após o acordo celebrado entre o Banco Central
e o Espólio, celebrado em 1º/04/2011, momento em que se iniciou o prazo
para reclamar os frutos decorrentes daqueles títulos. Antes disso, conforme
acórdão recorrido, o Espólio não detinha a disponibilidade das ações e seus
acréscimos.

5. "O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice nas
Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o delineamento fático
feito pelo órgão julgador não permite conclusão diversa da que chegou o
acórdão recorrido, eventual entendimento em contrário dependeria do exame
da legislação local e do reexame de provas, providências inadequadas em
recurso especial" (AgInt no AREsp 1296959/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe
23/03/2020).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1584129/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS DE CORRETOR DE
SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ADVOGADO SEM PODERES
PARA RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. SÚMULA
83/STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A matéria do art. 319 do CPC/73 não foi objeto de prequestionamento pelo
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se
desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou
o entendimento de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado
destituído de poderes especiais para receber citação não configura
comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp
1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
1º/8/2018, DJe de 9/8/2018).

3. O entendimento do STJ é no sentido de que, ocorrida a rescisão do
contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo
inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento ou de
cobrança de remuneração correspondente é contado da ciência inequívoca:
a) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou b) do

causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente.
Precedentes.

4. O Tribunal de origem registrou a prescrição do direito de cobrança de
honorários advocatícios por parte do primeiro recorrente, uma vez que teve
ciência inequívoca de sua destituição em 24/8/2001, ao passo que a presente
ação somente foi ajuizada em 18/9/2009, muito após o decurso do prazo
prescricional quinquenal.

Além disso, destacou que o segundo recorrente não comprovou os fatos
constitutivos de seu direito. Portanto, a reforma do julgado, nesses aspectos,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, intento insindicável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1478178/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)

No tocante ao mérito, por sua vez, o Tribunal "a quo" se manifestou:

"Consoante se denota dos autos, as partes firmaram contrato de promessa de
compra e venda de imóvel no ano de 1999, onde assim constou na cláusula
terceira do instrumento (fls. 32/33):

"Cláusula Terceira: os Cedentes comprometem-se a quitar o INSS, IPTU,
Condomínio e toda e qualquer taxa ou imposto incidente sobre o imóvel até a
outorga definitiva do presente imóvel, escriturado e registrado
individualmente, entregando o mesmo livre e desembaraçado de quaisquer
taxas, impostos ou ônus."

Diante de tal fato, resta evidenciada que a responsabilidade pelo pagamento
das cotas condominiais anteriores à data do pacto deveria recair sobre
cedentes, ora réus.

A este respeito, impende referir que desimporta o fato de que os mesmos não
eram os proprietários registrais do imóvel, pois consoante faz prova o
contrato particular de compra e venda que entabularam com DOMINI AÇO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (proprietária registral - fls.
28/30), se comprometeram contratualmente com o pagamento da rubrica,
vide cláusula quarta do instrumento:

Deste modo, não há falar na ausência de sua responsabilidade para
responder pela rubrica em voga, porquanto cabalmente demonstrado nos
autos que a ela se obrigou através do contrato das fls. 28/30.

Ademais, impende referir que o fato de não terem os réus levado a efeito na
matrícula do imóvel o registro da negociação realizada com o proprietário
registrai não tem o condão de lhes exonerar das obrigações assumidas
contratualmente, uma vez que o contrato tem força de lei entre as partes, o
que legitima a cobrança realizada nos autos da execução n° 023.96.044433-
023.03.662754-5/SC.

Assim, diante de todo o corrido, têm os autores o direito de se verem
ressarcidos pelo numerário que arcaram em nome dos réus, a título de cotas
condominiais impagas, a fim de evitar a expropriação do imóvel cujo direito
de posse adquiriram (fls. 32/33)". (fls. 504/505)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste
Pretório.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência
da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. Precedentes.

3. Ademais, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias,
demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1741227/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. Não se admite, em sede de recurso especial, a análise de pretensões que
demandem a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas
dos autos. Conclusão do acórdão recorrido, quanto à abusividade de cláusula
de taxa de juros remuneratórios, insuscetível de reforma, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1209388/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)

Por último, no que tange à impenhorabilidade do imóvel pela proteção do bem de
família, o Tribunal afirmou:

Por fim, no que tange ao pedido de levantamento da anotação da existência
da presente ação na matrícula do imóvel n° 4.109 do Registro de Imóveis de
Erechim, tenho por não merecer guarida, haja vista que tal ato não guarda
similitude à penhora do bem, fato este que poderá ser discutido em momento
oportuno, caso haja a sua efetivação.

No entanto, no presente momento processual, a anotação apenas visa
resguardar a ciência de terceiros acerca da existência do presente feito, de
modo a evitar prejuízos de adquirentes de boa-fé com a eventual alienação do
imóvel. (fl. 505)

Assim sendo, denota-se que o pleito recursal possui razões dissociadas das
apresentadas por ocasião do acórdão recorrido, uma vez que não há sequer ato constritivo capaz
de fundamentar a suposta proteção do bem fixo, incidindo, por analogia, o enunciado sumular nº
284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a
demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a
incidência da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior
sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria,
inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão.

3.A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
recorrida impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1092235/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TERMO
INICIAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONDIÇÕES PARA ENTREGA DAS CHAVES. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS
CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

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