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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
EMENTA
2018.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos como
divergentemente interpretados, assim como a não realização do cotejo
analítico dos acórdãos considerados dissonantes, nos moldes previstos pelos
artigos 541 do CPC/73 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, impedem a análise do reclamo, ante
a impossibilidade de avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido
e os paradigmas apontados como divergentes tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(825)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.427 - SP (2018/0143368-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO : WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351
AGRAVADO : CELSO GILDO DA SILVA
ADVOGADO : PATRICIA AKITOMI DA ROCHA - SP318085
INTERES. : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
2018.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o
fundamento invocado na decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III,
1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUATIVA ENGENHARIA E
EDIFICAÇÕES LTDA contra decisão proferida às fls. 307/310 (e-STJ), de lavra deste signatário, a
qual, amparada na Súmula 284 do STF e, ainda, na ausência de demonstração do dissenso
interpretativo, negou provimento ao agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto pela ora insurgente.
Em suas razões de fls. 313/317 (e-STJ), a embargante aponta a ocorrência de omissão a
macular o julgado hostilizado. Aduz, para tanto, não ter este relator enfrentado todas as questões
vertidas em seu apelo nobre.
Defende a prescindibilidade de indicação do dispositivo de lei cuja interpretação
conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela apresentada no paradigma indicado.
Assevera que tal exigência seria circunscrita aos recursos interpostos com amparo na alínea "a", do
permissivo constitucional, o que não seria o caso dos autos. Aduz ser inequívoco o objeto sobre o
qual incide a controvérsia - " a incidência de juros nos valores a faz jus" (sic - fl. 316, e-STJ).
Sustenta, por fim, ter realizado o cotejo analítico dos acórdãos tidos como divergentes.
Impugnação apresentada às fls. 322/324 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece acolhida.
1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante
e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional,
de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado,
poderia alterar o resultado da controvérsia.
Há contradição, de outro lado, quando as premissas e conclusões da decisão estejam
incongruentes, impedindo a exata compreensão do dispositivo.
Por fim, obscuridade é vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza,
confusão e ambiguidade do conteúdo do ato jurisdicional.
Na espécie, não há nenhum desses vícios.
A decisão foi clara ao afirmar (fls. 308/310, e-STJ):
2. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que
foi impugnado.
Assim, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais cuja
interpretação conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por
outros tribunais não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional
restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
SUCESSÃO DE CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO
PRECISA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
PRETORIANO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos
recursos interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.
2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da
legislação foi tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no
recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência
da Súmula 284-STF.
3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em
dissídio pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a
transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1073482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei
federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as
conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
Igualmente, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial atrai o
óbice da referida súmula. Precedentes.
2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal
nos termos da Súmula 13 do STJ.
3. É inviável conhecer o apelo nobre pela divergência, na medida em que apurar
a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula
284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 111.885/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
3. Ademais, em uma análise detida das razões do recurso especial, verifica-se
que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão
embargado e os paradigmas indicados, olvidando-se de evidenciar a similitude de
base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da
mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados
como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária
confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as
circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que
impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na
suposta ocorrência de dissenso pretoriano.
É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à
admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial,
deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre
o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1655917/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº
126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum
embargado, pretende a insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se
revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no
artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua
incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,
ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CONSTRUATIVA
ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 220/226, e-STJ):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Apuração para definir quem de
fato seria credor, diante da determinação de compensação. Decisão agravada que
deu solução ao impasse e determinou nova remessa dos autos ao contador, para
retificação dos cálculos. Recurso da executada. Não acolhimento. Valor dos
imóveis que foi considerado no cálculo como crédito pago pela executada e não
como abatimento do valor que ela tem a receber. Os valores objeto de
compensação não sofrem a incidência de juros porque não há descumprimento ou
retardamento, devendo apenas ser corrigidos para atualizar o valor da moeda, nos
exatos termos do título judicial. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO."(v.24718).
Em suas razões de recurso especial (fls. 229/241, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência
de dissídio jurisprudencial, quanto à incidência de juros decorrentes de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel. Assevera que apesar do decidido, independentemente de culpa do
comprador pela rescisão contratual, deve haver incidência de juros de mora sobre os valores a serem
a ele restituídos.
Contrarrazões às fls. 256/265 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 273/274, e-STJ), negou-se o processamento do
recurso especial, com fundamento na ausência de comprovação do dissenso pretoriano, o que ensejou
a interposição do presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual
a agravante refuta os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido (fls. 277/285, e-STJ).
Contraminuta às fls. 289/298 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.
Assim, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais cuja interpretação
conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por outros tribunais não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO
DE CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA.
AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.
1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos recursos
interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.
2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação
foi tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio
pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1073482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei
federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Igualmente, a ausência
de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais
haveria divergência jurisprudencial atrai o óbice da referida súmula.
Precedentes.
2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal
nos termos da Súmula 13 do STJ.
3. É inviável conhecer o apelo nobre pela divergência, na medida em que apurar a
similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula
284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 111.885/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
3. Ademais, em uma análise detida das razões do recurso especial, verifica-se que a
recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas
indicados, olvidando-se de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a
divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do
art. 255, § 1º, do RISTJ.
O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como
divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos
acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou
assemelhariam os casos confrontados, o que impede o acolhimento do presente recurso,
fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.
É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados,
mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via
especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à
admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial,
deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1655917/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO
CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo (art. 1.042, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 18/06/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?