Informações do processo 2018/0142043-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309148
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/06/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

2018.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos como

divergentemente interpretados, assim como a não realização do cotejo
analítico dos acórdãos considerados dissonantes, nos moldes previstos pelos

artigos 541 do CPC/73 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, impedem a análise do reclamo, ante

a impossibilidade de avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido
e os paradigmas apontados como divergentes tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(825)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.427 - SP (2018/0143368-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO

ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

ADVOGADO : WILZA APARECIDA LOPES SILVA - SP173351

AGRAVADO : CELSO GILDO DA SILVA

ADVOGADO : PATRICIA AKITOMI DA ROCHA - SP318085

INTERES. : BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –

AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO

RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.

2018.

1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o

fundamento invocado na decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III,

1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Em razão do princípio da

dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável

o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada."

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUATIVA ENGENHARIA E

EDIFICAÇÕES LTDA contra decisão proferida às fls. 307/310 (e-STJ), de lavra deste signatário, a

qual, amparada na Súmula 284 do STF e, ainda, na ausência de demonstração do dissenso
interpretativo, negou provimento ao agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto pela ora insurgente.

Em suas razões de fls. 313/317 (e-STJ), a embargante aponta a ocorrência de omissão a
macular o julgado hostilizado. Aduz, para tanto, não ter este relator enfrentado todas as questões
vertidas em seu apelo nobre.

Defende a prescindibilidade de indicação do dispositivo de lei cuja interpretação
conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela apresentada no paradigma indicado.
Assevera que tal exigência seria circunscrita aos recursos interpostos com amparo na alínea "a", do
permissivo constitucional, o que não seria o caso dos autos. Aduz ser inequívoco o objeto sobre o
qual incide a controvérsia - " a incidência de juros nos valores a faz jus" (sic - fl. 316, e-STJ).

Sustenta, por fim, ter realizado o cotejo analítico dos acórdãos tidos como divergentes.

Impugnação apresentada às fls. 322/324 (e-STJ).
É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece acolhida.

1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante
e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional,

de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado,
poderia alterar o resultado da controvérsia.

Há contradição, de outro lado, quando as premissas e conclusões da decisão estejam

incongruentes, impedindo a exata compreensão do dispositivo.

Por fim, obscuridade é vício de fundamentação caracterizado pela falta de clareza,

confusão e ambiguidade do conteúdo do ato jurisdicional.

Na espécie, não há nenhum desses vícios.

A decisão foi clara ao afirmar (fls. 308/310, e-STJ):

2. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que

foi impugnado.

Assim, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais cuja
interpretação conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por

outros tribunais não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional

restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal:

“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
SUCESSÃO DE CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO
PRECISA. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
PRETORIANO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos

recursos interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.

2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da
legislação foi tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no
recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência
da Súmula 284-STF.

3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em
dissídio pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a
transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as

circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1073482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei
federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as
conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
Igualmente, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial atrai o
óbice da referida súmula. Precedentes.

2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal
nos termos da Súmula 13 do STJ.

3. É inviável conhecer o apelo nobre pela divergência, na medida em que apurar
a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula
284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 111.885/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

3. Ademais, em uma análise detida das razões do recurso especial, verifica-se
que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão

embargado e os paradigmas indicados, olvidando-se de evidenciar a similitude de
base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da
mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 255, § 1º, do

RISTJ.

O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados
como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária
confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as
circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que
impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na

suposta ocorrência de dissenso pretoriano.

É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial

ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo

constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à
admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial,
deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre
o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.

3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1655917/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº
126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

(...)

4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art.
255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos

apontados e a divergência de interpretações.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

Depreende-se, portanto, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum
embargado, pretende a insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se
revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.

2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no
artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não

ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua
incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito
de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório,

ensejando a aplicação da multa citada.

3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CONSTRUATIVA
ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado na alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão

prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 220/226, e-STJ):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Apuração para definir quem de
fato seria credor, diante da determinação de compensação. Decisão agravada que
deu solução ao impasse e determinou nova remessa dos autos ao contador, para

retificação dos cálculos. Recurso da executada. Não acolhimento. Valor dos

imóveis que foi considerado no cálculo como crédito pago pela executada e não
como abatimento do valor que ela tem a receber. Os valores objeto de
compensação não sofrem a incidência de juros porque não há descumprimento ou
retardamento, devendo apenas ser corrigidos para atualizar o valor da moeda, nos
exatos termos do título judicial. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO

AO RECURSO."(v.24718).
Em suas razões de recurso especial (fls. 229/241, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência
de dissídio jurisprudencial, quanto à incidência de juros decorrentes de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel. Assevera que apesar do decidido, independentemente de culpa do
comprador pela rescisão contratual, deve haver incidência de juros de mora sobre os valores a serem

a ele restituídos.

Contrarrazões às fls. 256/265 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 273/274, e-STJ), negou-se o processamento do
recurso especial, com fundamento na ausência de comprovação do dissenso pretoriano, o que ensejou
a interposição do presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual

a agravante refuta os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido (fls. 277/285, e-STJ).

Contraminuta às fls. 289/298 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece acolhimento.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.

2. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.

Assim, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais cuja interpretação
conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por outros tribunais não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal:

“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO
DE CÔNJUGE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA.
AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.

1. O princípio da primazia do julgamento do mérito somente se aplica aos recursos
interpostos sob a égide do novo ordenamento de processo civil.

2. A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação

foi tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial,

inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.

3. Requisito de conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio
pretoriano é a demonstração analítica da alegada divergência, com a transcrição dos
trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que

identifiquem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1073482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE

RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei
federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Igualmente, a ausência
de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais
haveria divergência jurisprudencial atrai o óbice da referida súmula.

Precedentes.

2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal
nos termos da Súmula 13 do STJ.

3. É inviável conhecer o apelo nobre pela divergência, na medida em que apurar a
similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão

recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da

Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no Ag 1324730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.

SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A ausência de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula

284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 111.885/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

3. Ademais, em uma análise detida das razões do recurso especial, verifica-se que a
recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas
indicados, olvidando-se de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a
divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do

art. 255, § 1º, do RISTJ.

O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como
divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos
acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou
assemelhariam os casos confrontados, o que impede o acolhimento do presente recurso,
fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano.

É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados,

mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via

especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à
admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial,
deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.

3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os

fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1655917/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO
CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº

282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

(...)

4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que

configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição
de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática

entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego

provimento ao agravo (art. 1.042, do CPC/15).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 18/06/2018 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão