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Movimentações 2020 2018
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE
POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NEGA PEDIDO LIMINAR
PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). São
inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no decisum embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
16/09/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/09/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR PARA
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245/91,
ART. 59, § 1°, VIII). INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO
SOBRE OS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735
DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF).
AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE
POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo
Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir
eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o
tema (CPC/2015, art. 300, e Lei 8.245/91, art. 59, § 1°), e não
violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias
da causa, em particular a aparente existência de pluralidade de
contratos diversos do de locação entre as partes, concluiu não
estarem presentes os requisitos para a concessão de medida
liminar para a desocupação do imóvel, apontando, ainda, possível
irreversibilidade da medida.
3. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado no
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de
cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. No mais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso
especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o
óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 2.905 - TO
(2020/0204105-5)
AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO NESTOR
ADVOGADOS : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR - DF016275
EDUARDO FALCETE - GO023750
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR E OUTRO(S)
- DF038000
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
28/08/2020 Visualizar PDF
26/05/2020 Visualizar PDF
04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR INDEFERIDA. LOCAÇÃO DE
POSTO DE SERVIÇOS IPIRANGA. CONTRATOS CELEBRADOS EM
CONJUNTO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. FRANQUIA. RELAÇÃO COMERCIAL COMPLEXA.
DISCUTÍVEL APLICABILIDADE DA LEI DE LOCAÇÕES.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERIGO DE DANO INVERSO. I -
Verificando que o recurso de agravo foi interposto no prazo legal, impõe-se
rejeitar a preliminar de não conhecimento por intempestividade. II - Diante
das peculiaridades do caso concreto, envolvendo a locação de posto de
combustíveis com a celebração e execução concomitante de outros contratos,
configurando-se uma relação comercial complexa entre várias pessoas e
sociedades empresárias, é inviável deferir a liminar de despejo, por ser
discutível a aplicação da Lei n° 8.245/1991 à situação, bem como evidente a
irreversibilidade da medida e o perigo de dano ao locatário." (e-STJ, fls. 712)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 757/768).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 59, §1°, inciso
VIII da Lei 8.245/91, 421 e 422 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o requerimento de despejo liminar é cabível por se tratar de relação
locatícia, conforme vontade manifestada pelas partes e por estarem preenchidos os requisitos,
bem como que a fixação de destinação específica para o uso do imóvel e cessão direta da posse
não impede a aplicação da lei de locações.
É o relatório. Passo a decidir.
Documento eletrônico VDA25189533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A «« ; nn m ■ O A lf\A /A AA A H E ■ AA ■ AO
agravada e da irreversibilidade da medida liminar, in verbis:
"No mérito, entendo que razão assiste à agravada e, por isso, deve ser
mantido o indeferimento da liminar. Isso porque, no caso concreto, verifico a
verossimilhança das alegações defensivas da ré, especialmente no que tange à
possível inaplicabilidade da Lei n° 8.245/1991 e à irreversibilidade da medida
liminar, configurando-se o denominado perigo de dano inverso. Com efeito,
da análise do contrato que instrui a petição inicial é possível constatar que a
relação existente entre as partes não se resume a uma simples locação de
imóvel, tratando-se, em verdade, de "Locação de Posto de Serviços Ipiranga"
(ordem n° 41), no qual consta, inclusive, a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
como interveniente anuente. Além disso, a agravada apresentou o "Contrato
de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial", firmado com os
anteriores locatários do "Posto de Serviços" (ordem n° 87), pelo qual ela terá
adquirido, por R$ 700.000,00, o fundo de comércio existente no imóvel, com
vários equipamentos e montagens, todos referentes à "atividade de Posto de
Combustíveis, lava jato, Jet Oil e loja de conveniência" (sic, cláusula
primeira, fl. 1). Dessa aquisição foram excluídas as "bombas, tanques de
combustíveis, cobertura metálica e material de imagem, que é de propriedade
do proprietário (Ipiranga) do imóvel", itens que seriam "objeto de contrato a
ser realizado entre o Comprador e o Proprietário (Ipiranga) do imóvel" (sic,
parágrafo terceiro, cláusula primeira, fl. 2). A agravada demonstrou,
também, a existência de um "Contrato de Franquia Empresarial", pactuado
com AM/PM Comestíveis Ltda, do qual a agravante participou como
interveniente anuente (ordem n° 88), objetivando o uso da franquia Jet Oil no
"Posto de Serviços" locado. Observo, à primeira vista, que foram celebrados
vários contratos para a utilização do imóvel, dos quais a agravante estava
ciente e com eles anuiu exatamente para a escorreita venda de produtos e
prestação de serviços vinculados à sociedade empresária Ipiranga Produtos
de Petróleo S/A. Por ser assim, estou convencido de que, em tese, procede o
argumento de não aplicação da Lei n° 8.245/1991 à situação dos autos, ou,
pelo menos, de não incidência pura e simples desse diploma legal, pois seria
aparentemente descabido e muito prejudicial à ré desconsiderar todos os
demais pactos relativos à atividade empresarial desenvolvida no imóvel. E
aqui se situa, ainda, o motivo pelo qual vislumbro a provável
irreversibilidade dos efeitos da liminar e o perigo de dano à agravada. Isto
porque determinar o despejo liminar, sem atentar-se para as outras
contratações atreladas à locação do "Posto de Serviços", poderia ocasionar a
agravada sérias perdas patrimoniais, a começar pelo expressivo montante
desembolsado para a aquisição do fundo de comércio (R$ 700.000,00),
possivelmente atingindo, em seguida, seus colaboradores, parceiros
contratuais e empregados." (e-STJ, fls. 717/718)
Tem-se que a irresignação da parte agravante com relação a suposta aplicabilidade da
Lei n° 8.245/91, diante da autonomia da vontade (arts. 421 e 422 do CC/02), diz respeito a
possibilidade de deferimento do pedido liminar de despejo por parte do Juízo a quo, que diante
da análise dos autos, entendeu por ausentes os requisitos da medida.
Desta forma, a análise do pedido recursal exige a análise dos pressupostos de
deferimento da tutela de urgência, como a irreversibilidade da demanda capaz de causar danos
graves.
Documento eletrônico VDA25189533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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A Quarta turma do Superior tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp
1.085.584/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe de 14/12/2017), consolidou o entendimento de que "A jurisprudência deste STJ,
à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso
especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa". E também que "A verificação do preenchimento ou não dos
requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da
Súmula do STJ, respectivamente".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25189533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Confirma a exclusão?