Informações do processo 2018/0141649-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309277
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CRISTIANNE ZAKA RODRIGUES contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -

ART. 5°, LXXIV, CR/88 - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA

ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. A Constituição em seu art. 5°, LXXIV,

assegura a assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos. Tendo em vista que os documentos constantes dos
autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica do Agravante,
deve ser indeferido o beneficio." (fl. 373)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 99, § 3º do
Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é
suficiente a simples afirmação da parte de não possuir arcar com as custas e demais despesas
processuais e que houve comprovação da falta de recursos financeiros para arcar com as custas

processuais, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Apresentadas contrarrazões às fls. 404/411.

É o relatório.
Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituo trazem a
presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar
com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a
princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado

indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte
requerente.

Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base

nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A

propósito:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2 . De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de

presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta

Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos

fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo
teor da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela

alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE
FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples
declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência

judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário.

2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto

probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto,
concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica
dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial,

nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016,

g.n.)

O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório, consignou que não

restou comprovada a necessidade de concessão da justiça gratuita pleiteada, consoante se extrai do

seguinte excerto do acórdão recorrido:

"No entanto, os documentos constantes dos autos não são aptos a comprovar
a hipossuficiência econômica da agravante. Pelo contrário, eles sugerem que
ele tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem

prejuízo de seu sustento e de sua família .

Deve-se observar que o Juiz a quo consultou a declaração de Imposto de

Renda da recorrente, através do sistema INFOJUD, tendo constatado que ela é

proprietária de dois imóveis destinados à locação comercial (padaria e

estacionamento), o que lhe garante uma renda razoável, conforme consta da

própria declaração feita à Receita Federal.

A agravante afirma que não aufere o valor total dos alugueis, pois não é a
única proprietária deles. No entanto, ela não produziu nenhuma prova nesse

sentido, ônus esse que lhe incumbia.

Conforme bem observado pela decisão agravada, as despesas relacionadas
pela agravante equivale ao dobro do valor da renda declarada por ela, o que,
evidentemente, não é razoável, nem verossímil. É que, se assim fosse, ela teria

uma dívida bancária enorme, que teria sido comprovada nos autos, o que,

entretanto, não se verifica.

Faço constar que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a
hipossuficiência financeira da autora. Tem-se um amontado de documentos,
mas nenhum deles comprova que a agravante não tem condições econômicas

de suportar as custas demais despesas processuais .

Conclui-se, portanto, que a agravante não se encontra n condição de

hipossuficiência econômica não fazendo jus ao benefício pretendido." (fl. 376,
g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,

no sentido de que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da
gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos
recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo

acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,

impedindo o conhecimento do recurso.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA

GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o

benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se

convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de

hipótese de miserabilidade jurídica.

2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido
acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão.

3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado

pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão