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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CRISTIANNE ZAKA RODRIGUES contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
ART. 5°, LXXIV, CR/88 - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. A Constituição em seu art. 5°, LXXIV,
assegura a assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos. Tendo em vista que os documentos constantes dos
autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica do Agravante,
deve ser indeferido o beneficio." (fl. 373)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 99, § 3º do
Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é
suficiente a simples afirmação da parte de não possuir arcar com as custas e demais despesas
processuais e que houve comprovação da falta de recursos financeiros para arcar com as custas
processuais, devendo ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Apresentadas contrarrazões às fls. 404/411.
É o relatório.
Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituo trazem a
presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar
com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a
princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte
requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A
propósito:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2 . De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta
Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a
benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo
teor da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE
FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples
declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência
judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto
probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto,
concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica
dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016,
g.n.)
O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório, consignou que não
restou comprovada a necessidade de concessão da justiça gratuita pleiteada, consoante se extrai do
seguinte excerto do acórdão recorrido:
"No entanto, os documentos constantes dos autos não são aptos a comprovar
a hipossuficiência econômica da agravante. Pelo contrário, eles sugerem que
ele tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem
prejuízo de seu sustento e de sua família .
Deve-se observar que o Juiz a quo consultou a declaração de Imposto de
Renda da recorrente, através do sistema INFOJUD, tendo constatado que ela é
proprietária de dois imóveis destinados à locação comercial (padaria e
estacionamento), o que lhe garante uma renda razoável, conforme consta da
própria declaração feita à Receita Federal.
A agravante afirma que não aufere o valor total dos alugueis, pois não é a
única proprietária deles. No entanto, ela não produziu nenhuma prova nesse
sentido, ônus esse que lhe incumbia.
Conforme bem observado pela decisão agravada, as despesas relacionadas
pela agravante equivale ao dobro do valor da renda declarada por ela, o que,
evidentemente, não é razoável, nem verossímil. É que, se assim fosse, ela teria
uma dívida bancária enorme, que teria sido comprovada nos autos, o que,
entretanto, não se verifica.
Faço constar que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a
hipossuficiência financeira da autora. Tem-se um amontado de documentos,
mas nenhum deles comprova que a agravante não tem condições econômicas
de suportar as custas demais despesas processuais .
Conclui-se, portanto, que a agravante não se encontra n condição de
hipossuficiência econômica não fazendo jus ao benefício pretendido." (fl. 376,
g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
no sentido de que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da
gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos
recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de
forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o
benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de
hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido
acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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