Informações do processo 2018/0142108-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309393
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/06/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO S/A

ADVOGADO : JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142

AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

ADVOGADO : LÚCIA MARIA VOLATÃO MAMEDE - RJ120479

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, contra decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c" da

Constituição Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 38, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO

DE TRANSPORTE FÉRREO DE PASSAGEIRO.
Decisão monocrática manteve o deferimento do pedido de inversão do ônus da

prova.

RECURSO DE AGRAVO INTERNO.

(Artigo 1.021 do Código de Processo Civil).

A Recorrente insiste na alegação de que não estão presentes os requisitos para a

inversão do ônus da prova.

Mas as alegações iniciais são verossímeis e somente a Ré tem a capacidade técnica
de produzir provas sobre um acidente ocorrido no interior de suas instalações.

Inversão do ônus da prova que está prevista no diploma Consumerista e que não
exime a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito

alegado.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração (fls. 53/56, e-STJ), esses foram rejeitados, com

aplicação de multa. Eis a ementa do julgado (fl. 54, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO.

Demanda ajuizada em razão do óbito do filho da Autora por trem de propriedade
da Ré.

Houve inversão do ônus da prova e a prestadora de serviço recorreu afirmando que
falta verossimilhança.

Argumento repetido em sede de Agravo Interno, desprovido, e agora em

Aclaratórios, manifestamente protelatórios.

Aplicação do entendimento sumulado no verbete n° 170 deste Tribunal e de multa

do artigo 1.026, §2°, da Lei Processual.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do especial (fls. 58/66, e-STJ), a ora agravante apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 373 e 1.022 do
Código de Processo Civil/15 e 93, IX da Constituição Federal. Sustentou, em síntese: i) negativa de
prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em
relação ao requisitos necessários para a inversão do ônus da prova; ii) que seja descontituída a
inversão do ônus da prova em prol do agravado ante a falta de verossimilhança nas alegações; iii) a

impossibilidade de aplicação da multa, visto que os embargos declaratórios não tinham o intuito

protelatório.

Sem contrarrazões (fl. 74, e-STJ).

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 76/80, e-STJ), negou-se seguimento ao

reclamo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência

da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 91/99, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela

insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Sem contraminuta (fl. 103, e-STJ).
É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao art. 1022, inciso II, do CPC/15, não
merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo

Tribunal de origem.

Aduz a ora agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento
de que o Tribunal de origem teria sido omisso no que se refere aos requisitos para a inversão do ônus
da prova.

Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada

pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 42/43, e-STJ):

Data venia, os fatos narrados na petição inicial são verossímeis e a hipossuficiência

da Demandante para produzir as provas constitutivas do direito alegado mostra-se
evidente, eis que somente a parte Demandada tem condições técnicas de fornecer

ao Juízo informações sobre o acidente/atropelamento ocorrido dentro de suas

instalações.

Além disso, a facilitação da defesa encontra respaldo no artigo 6°, inciso VIII, do
diploma Consumerista e, como destacado no decisum, não exime a parte Autora da

obrigação de comprovar minimamente os fatos alegados, como já decidido por este

Tribunal de Justiça.

Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente.

A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente

para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.

Nesse sentido, confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE
INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da

matéria já julgada no recurso.
[...]

(REsp 1296849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal

de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, merece ser afastada a alegada
negativa de prestação jurisdicional.

2. Ademais, o exame do cabimento ou não da inversão do ônus da prova (artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) perpassa pela consideração da hipossuficiência

técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, na hipótese ora em foco,
reclama o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

Desse modo, revela-se inviável a rediscussão da insurgência, na via estreita do recurso

especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. LOCAÇÃO DE COFRES. ROUBO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. O acolhimento da pretensão em relação à presença de litigância de má-fé e
inversão do ônus probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado

em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)

3. No tocante à penalidade por litigância de má-fé, sustenta a recorrente ser indevida, por
não ter havido improbidade processual na hipótese, razão pela qual pugna pelo seu afastamento.

O Tribunal de piso, por ocasião do julgamentos dos embargos de declaração opostos pela

ora agravante, assim concluiu (fls. 55/56, e-STJ):

A Demanda principal cuida de responsabilidade pelo óbito do filho da Autora por

trem de propriedade da Ré.

Houve inversão do ônus da prova e a prestadora de serviço recorreu afirmando:

Dessa forma, no caso em tela, conforme amplamente demonstrado na peça de
bloqueio, há a notória impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez
que falta verossimilhança nas alegações autorais.

O Agravo de Instrumento foi monocraticamente desprovido e ela recorreu

afirmando:

Dessa forma, no caso em tela, conforme amplamente demonstrado na peça de
bloqueio, há a notória impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez

que falta verossimilhança nas alegações autorais.

O Colegiado negou provimento ao recurso e ela interpõe mais um afirmando:

No caso em tela, falta verossimilhança nas alegações autorais, não devendo ser
aplicada a inversão do ônus da prova, vez que não há qualquer dificuldade para
a parte autora, ora embargada, em comprovar os fatos constitutivos do direito
alegado na peça de ingresso, sendo impossível, entretanto, que a embargante

faça prova do contrário.

Data venia, dispõe o verbete nº 170 da Súmula deste Tribunal de Justiça:

“Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses

aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem

caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão

embargada".

Considerando que os requisitos da redistribuição do ônus probatório foram
apreciados várias vezes, protelatório é o recurso.

No concernente à multa e indenização por litigância de má-fé, a Corte estadual aplicou a
sanção ao argumento de que a recorrente agiu de forma temerária, protelando a solução do litígio.
Assim, a referida sanção fora aplicada com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo

reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/06/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão