Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : A E C
AGRAVANTE : N B
AGRAVADO : A O C
AGRAVADO : R H M S C
AGRAVADO : S C C
AGRAVADO : A J DE O C
AGRAVADO : M R DE O C
AGRAVADO : E D DOS S
AGRAVADO : A H C S
AGRAVADO : A J DE O C
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO AD CORPUS E EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. REVER AS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem expressamente asseverou a inexistência de comprovante de pagamento ou
de alguma prova capaz de demonstrar a ocorrência de uma compra e venda entre ascendentes e
descendentes, estando configurado, na verdade, o adiantamento da herança. Rever as conclusões do
acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PARTILHA DE BENS EM VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERCEPTAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. DOAÇÃO AD CORPUS E
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. 4.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL E DEMONSTRAÇÃO DE SUA
VIOLAÇÃO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 5.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
A O C ajuizou ação de conhecimento em desfavor de A E C e N B postulando a
declaração da doação percebida além da legítima, devendo ser reconhecida a necessidade de colação
dos bens.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o excesso de
doação realizada aos réus, que deverá ser objeto de colação para igualar a legítima entre os herdeiros.
Interposta apelação pelos réus, a Terceira Câmara Cível da Terceira Turma Julgadora
do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento aos apelos, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONFIRMATÓRIA
DE RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ALÉM DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO
OU COMPRA E VENDA AD CORPUS. RECHAÇADA PELA
ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO APRESENTADO A PARTIR
DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. EXCESSO DE DOAÇÃO. TEMA
INSERIDO NO CONTEXTO DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A
escritura pública de doação atesta que a vontade do doador era a de
especificar as áreas doadas, de modo a estabelecer a igualdade entre os
herdeiros. Se o seu desejo fosse doar o imóvel em sua área total aos
apelantes, ao contrário de fazer uso de medições exatas, utilizaria a expressão
"ad corpus" ou outra equivalente. 2 - A apresentação de documento, pela
apelante, quando da interposição do recurso apelatório, o qual ela entende
que seja capaz de alterar o resultado da demanda, caracteriza inovação
recursal, não podendo interferir nos termos da sentença. 3 - A sentença de
primeiro grau confirmou a medida acautelatória deferida liminarmente
(decisão ? evento nº 3 ? anexo 038), ao julgar procedente o pedido, nos
termos do art. 487, I, mantendo a averbação da demanda na matrícula do
imóvel, nos termos do requerimento inicial, declarando "o excesso de doação
realizado aos réus, que deverá ser objeto de colação a fim de igualar a
legítima entre os herdeiros", o qual encontra-se inserido no contexto da peça
exordial. 4 - APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A E C e N B interpuseram recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 373, I,
489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015; e 500, § 3º, e 2.006 do CC.
Sustentaram, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e a violação ao princípio da abstração, haja vista que a decisão foi extra petita.
Aduziram, ainda, ser inviável a devolução do excesso na hipótese em que o imóvel é transferido
como coisa certa e discriminada. Asseveraram, também, que o negócio jurídico de partilha de bens
em vida não se compatibiliza com o dever de colacionar, notadamente em razão do acordo firmado
pelos herdeiros confirmando as doações feitas anteriormente. Outrossim, alegaram a ocorrência de
enriquecimento ilícito dos demais herdeiros, pois a doação se deu somente em relação a 1/3 (um
terço) do imóvel, sendo o restante proveniente de contrato de compra e venda por assunção de dívida.
Contrarrazões às fls. 1.261-1.271 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de incidirem as
Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Irresignados, os recorrentes apresentam agravo refutando os óbices apontados pela
Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.343-1.350 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o
acórdão a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios
de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pelas partes, mediante acurada análise das provas carreadas aos autos,
tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Quanto à ocorrência de decisão extra petita, já decidiu este Tribunal Superior que "o
pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um
todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013).
Vale dizer que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão
lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI.
ARTIGO 460 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 460 do CPC quando o julgamento ocorre nos
limites do que foi pedido. Ademais, não há falar em julgamento extra petita,
conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado
interpreta de maneira mais ampla o pedido e a causa de pedir formulados na
inicial.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 400.904/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 14/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO
SIMULTÂNEA OU SUCESSIVA DA PROCURADORA. PRETENSÃO
DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL QUE ESBARRA NA
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os
limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional
diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído
a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo
desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento,
podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame.
[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
420.451/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/12/2013, DJe 19/12/2013)
Na hipótese dos autos, como bem assinalado pelo acórdão recorrido, a sentença de
primeiro grau acolheu o pleito que se encontra inserido no contexto da petição inicial, qual seja, o
reconhecimento do excesso de doação com a determinação para que houvesse a colação dos bens a
fim de se igualar as legítimas, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da congruência.
No tocante à doação ad corpus do imóvel, consoante consignado pelo aresto
combatido, a intenção do doador era a de especificar as áreas doadas, pois, do contrário, teria
utilizado a expressão adequada a indicar o imóvel em sua área total, ou ad corpus, o que não se
verifica na espécie.
No que tange à existência de contrato de compra e venda com aquiescência dos
demais herdeiros, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a inexistência de comprovante
de pagamento ou de alguma prova capaz de demonstrar a ocorrência de uma compra e venda entre
ascendentes e descendentes.
Desse modo, constata-se que, ao decidir as questões referentes à doação ad corpus e à
configuração do contrato de compra e venda, o Tribunal de origem o fez mediante profunda análise
do acervo fático-probatório dos autos, sendo que, para infirmar tais conclusões, seria imprescindível o
reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula
7/STJ.
Por fim, no concernente ao enriquecimento sem causa, constata-se que as razões do
inconformismo não permitem identificar de que forma se deu a violação à lei federal, pois os
recorrentes não apontaram quais dispositivos teriam sido ofendidos ou tiveram a interpretação
divergente pela jurisprudência.
É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para
o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se
demonstrem de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob
pena de inadmissão.
Desse modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso no
enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicado reiteradamente também no juízo de admissibilidade do
recurso especial por esta Casa.
Nesse sentido:
20/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/06/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?