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Movimentações 2024 2018
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por GREKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e outro em face
do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
“APELAÇÃO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO DE CHEQUES E
DUPLICATAS VINCULADAS A CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. CARTA
DE FIANÇA ASSINADA POR UM DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 333 DO CPC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULANDO A
EXECUÇÃO DOS TÍTULOS ADQUIRIDOS VENCIDOS E NÃO
LIQUIDADOS NA FORMA DO CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO.
POSSIBILIDADE. NOS CONTRATOS DE FACTORING NÃO SE
VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO, JÁ QUE EM TAIS
AVENÇAS NÃO INCIDEM ENCARGOS COMO JUROS
REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, SOMENTE O FATOR DE COMPRA QUE É A
REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA. APELAÇÃO IMPROVIDA." I.
In casu, trata-se apelação a fim de reformar a sentença que deu
improvimento aos embargos de execução.
II O recorrente (embargante) afirma que a Carta de Fiança emitida deve
ser nula, entretanto, entendo inexistir ilegalidade no contrato de fomento
mercantil realizado entre as partes, por isso, a alegação de nulidade da
carta de fiança não merece prosperar, tendo em vista que o contrato de
faturização firmado entre a GREKA INDUSTRIA E COMÉRCIO
CONFECÇÕES LTDA e NOVA AMERICA FOMENTO COMERCIAL LTDA
não eivou nenhum vício, aliás, o próprio contrato de fomento disponibiliza
na sua cláusula 1 “exige que a carta de fiança do sócio da empresa
faturizada, que garanta pagamento à Faturizadora, caso os emitentes de
créditos descontados não paguem" III. O Código de Processo Civil enseja
no seu artigo 333, que o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, caso
fosse constatada alguma nulidade, o autor, ora apelante não obteve êxito
em provar qualquer ilegalidade, não se justificando assim, a pretendida
nulidade.
IV. O contrato de fomento realizado entre as partes preceitua a execução
dos títulos vencidos adquiridos. Ressalta-se que a nota promissória que o
embargante assinou como avalista preenche os requisitos legais e o
contrato de fomento o embargante assinou na qualidade de fiador/ avalista,
não tendo assim, qualquer irregularidade na execução.
V. Ressalta-se que a atividade de fomento mercantil assemelha-se à
operação bancária, contudo, diverge desta pois aquela não se volta para a
concessão de crédito. Isto posto, não se trata de juros, como foi afirmado
pelo apelante, e sim, do próprio produto objeto da existência do fator de
compra, não se aplicando a Lei da Usura e não cabendo aqui se falar em
revisão de juros, capitalização e comissão de permanência. VI. Apelação
improvida." (fl. 178)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 17 da Lei n. 4.565/64 e 1º do Decreto-Lei n.
22.626/33, os recorrentes sustentam, em síntese, (a) não se admite a contratação de fiança no
contrato de factoring, como garantia pro solvendo dos títulos de crédito negociados, (b) as
empresas de factoring não podem realizar mútuos feneratícios, nem operar descontos de
duplicatas, pois são atividades privativas de instituições financeiras e (c) é vedada a capitalização
mensal de juros remuneratórios em contratos de empréstimos.
Contrarrazões às fls. 250/267.
É o relatório.
De início, a alegação de que o contrato de factoring é incompatível com a concessão
de garantias pro solvendo não merece ser conhecida, tendo em vista que os recorrentes não
indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal de origem.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ademais, embora o recurso também tenha sido interposto com fundamento no art.
105, III, “c", da Constituição, os recorrentes não apresentaram o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os acórdãos paradigmas, limitando-se a citar ementas de julgados no decorrer da
petição recursal.
Também não se conhece da tese de que as empresas de factoring estão proibidas de
conceder empréstimos, porque o art. 17 da Lei n. 4.595/64 – citado pela parte como violado –
não dá suporte à alegação. Referido dispositivo, rigorosamente, limita-se a definir o que é
instituição financeira, sem dispor sobre o regime jurídico (autorizações e vedações) da empresa
de faturização.
Ante a deficiência das razões do recurso, incide mais uma vez o óbice da Súmula n.
284/STF.
Ademais, o eg. TJCE rejeitou a alegação da parte – a de que as empresas de factoring
estão proibidas de cobrar juros em suas operações –, atestando que, na espécie, a diferença
aferida entre o valor nominal dos títulos de créditos cedidos na faturização e o efetivo pagamento
pela compra nada mais é do que a remuneração da empresa de factoring. Isto é, não houve
empréstimo nenhum, na hipótese, nem se cogita a cobrança de juros remuneratórios.
Nas razões do apelo especial, portanto, era dever da parte impugnar referido
fundamento. Como, então, as razões do recurso acabaram dissociadas do que foi decidido pelo
Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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