Informações do processo 2018/0141460-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1747153
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por API SPEO8 - PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LTDA e JOTA ELE
CONSTRUÇÕES CIVIS S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ
Fls.694/695):

APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2) . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA QUE JULGA
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA
DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS
PARTES ACERCA DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PROVA
QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO A CONTAR DA PASSAGEM DE 43 MESES DA DATA DO
REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA. PARTES QUE POSTERIORMENTE A ASSINATURA DO
CONTRATO DE MÚTUO COM A CEE, FIRMARAM INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM NOVO PRAZO DE
CONCLUSÃO DE OBRAS. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS
CHAVES. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PARCIAL INADIMPLEMENTO DOS AUTORES QUE NÃO JUSTIFICA O
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA
DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, CONFORME ESTABELECIDO
PELO STJ, NA RAZÃO DE 0,5 % DO VALOR DO IMÓVEL A TÍTULO DE

RESSARCIMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE
REFORMA DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (I)
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (21
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram ambos rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustentam as recorrentes que o Tribunal a quo negou
vigência aos artss. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois se manteve omisso em relação ao interesse de
agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, bem como em relação ao prazo para entrega da
obra.

Defendem, ainda, que o Tribunal a quo violou o art. 355 do CPC/2015, na medida
em que indeferiu a produção da prova oral, mantendo o julgamento antecipado da lide.

Entendem também que o Tribunal a quo violou os arts. 327 e 485, VI, do CPC/2015,
pois não está presente o interesse de agir, na medida em que se buscou providência já realizada,
qual seja a entrega do imóvel com o habite-se.

Obtemperam que o Tribunal a quo, ao não reconhecer existência de novação, negou
vigência ao art. 360, III, do Código Civil. Buscam afastar a condenação em lucros cessantes,
pois, diante da novação, não há falar em atraso na entrega da obra, na melhor interpretação do
art. 476 do Código Civil. E, no ponto, acrescentam que o direito de retenção da unidade,
enquanto não pago o preço, é reconhecido pelo art. 52 da Lei 4.591/1964.

Requerem a redistribuição do ônus da sucumbência em termo efetivamente
proporcionais, nos termos do art. 86 do CPC/2015.

Apresentam dissídio jurisprudencial acerca do não cabimento de danos morais,
buscando prevalecer o entendimento de que um mero descumprimento contratual, sem um plus
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, não legitima tal condenação.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 811/836.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização, ajuizada pelos ora recorridos em face das ora recorrentes, em que alegaram terem
firmado, em 07/05/2008, contrato de compra e venda, referente à unidade n° 33 do Edifício
Cedro, no Condomínio Botânica, na cidade de Curitiba/PR, sendo acordado o preço de R$
268.889,24; houve atraso injustificado da entrega da obra, o que lhes causou danos patrimoniais
e morais, cujo pedido foi julgado procedente em parte.

Em preliminar, cumpre afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, complementou seu entendimento,
reforçando que o acórdão da apelação julgou parcialmente procedente o recurso, e, quanto aos
pontos levantados, expressamente esclareceu: (i) ser irrelevante ao caso o cronograma para
conclusão da obra estipulado no contrato com a Caixa Econômica Federal, ante nova
pactuação, feita sete dias após, a qual deve prevalecer - Instrumento de Confissão de Dívida,

firmado em 29 de ¡aneiro de 2010 (mov. 41.13); (ii) quanto ao instituto da exceção do contrato
não cumprido, o acórdão concluiu que "é evidente que a não entrega do imóvel no prazo previsto
no contrato, resultou de culpa exclusiva das apelantes, não podendo justificá-la no
inadimplemento parcial dos autores"; (iii) quanto aos danos morais, pontuou que "considerando
que houve culpa das apelantes, ora recorrentes pelo descumprimento do contrato, presente o nexo
de causalidade, e o dano moral daí decorrente é certo, frustrando as expectativas dos
adquirentes", contudo, deu provimento em parte a insurgência das empresas, embargantes, ora
recorrentes no sentido de que "afigura-se justa a redução do valor para o patamar de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma posta em sentença".

Acrescentou o Tribunal a quo, quanto à falta de interesse dos autores, ora
recorridos, em buscar o provimento judicial para a entrega das chaves, que a petição inicial fora
protocolada em agosto de 2013, e restou reconhecido que houve a efetiva entrega do imóvel em
outubro de 2012. Contudo, ainda que os autores, de fato, não tivessem o interesse no pedido de
entrega das chaves, o não conhecimento da tutela específica não altera o resultado efetivo da
demanda que gira em torno do descumprimento de uma obrigação dos vendedores, estipulada em
contrato.

Com efeito, os embargos de declaração não são servíveis ao rejulgamento do recurso.
Servem a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, não evidenciados pelo Tribunal a
quo que se prestou a declarar o acórdão da apelação em voto minudente proferido no âmbito dos
embargos de declaração.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da
causa.

2. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no CC 1.58.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 30/05/2023, DJe de 01/06/2023)

Destarte, rejeita-se a preliminar.

No que se refere ao alegado cerceamento do direito de defesa, por indeferimento de

prova e o julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo assim dispôs (e-STJ Fls. 701/702):

"Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

As requeridas API SPEO8 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA J.L, ora
Apelantes (1), em suas razões de recurso, alegam, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das
partes, acerca do despacho que anunciou o julgamento antecipado do feito,
proferido no evento 67. Explicam que com a ausência de intimação, não
tiveram a oportunidade de se insurgir da decisão, e de produzir as provas a
fim de comprovar a tese de que 'os apelados somente não receberam as
chaves por estarem em mora com parte do preço de aquisição da unidade'.
Razão não lhe assiste..

Primeiramente, cumpre reconhecer que as partes não foram intimadas acerca
do despacho de mov. 67.1 que anunciou o julgamento antecipado da lide.

O magistrado singular despachou nos autos 'I. Sopesando que os pontos
controvertidos podem ser elucidados mediante prova documental, anote-se
conclusão para sentença. II. Intime-se'. Conforme se verifica pelo sistema
Projudi, a despacho acima fora proferido em 29/10/2014, sendo que em
seguida, na data de 11/02/2015, verifica-se o andamento 'conclusos para
sentença', então proferida em 13/02/2015, mov. 69.1.

Portanto, da análise do andamento processual verifica-se que as partes não
foram intimadas desta decisão, tendo sido os autos conclusos diretamente
para a prolação da sentença ora objurgada.

Contudo, o sistema processual civil pátrio, privilegiando os princípios da
instrumentalidade das formas e da celeridade processual, entende por bem
que somente deve ser declarada uma nulidade em caso de manifesto prejuízo
às partes.

Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos
autos entendeu pela desnecessidade da prova oral.

É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo
ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga
imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória
destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a
produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a
formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do
processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.

2. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando
concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as
provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes
para o deslinde da controvérsia.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.327.496/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 08/04/2019, DJe
10/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem,
entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando
estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na
apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do
art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973).

4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu
conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento,
de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ -
PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.

(...)

3. O julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC)
não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de
provas suficientes para o convencimento do magistrado.

4. O acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, reconheceu que os danos físicos a darem gênese ao
pedido de pagamento de indenização securitária surgiram progressivamente,
não se podendo extrair data certa para a deflagração da contagem do prazo
prescricional.

5. Em relação à extensão da cobertura securitária prevista no contrato de
adesão, somente o exame das cláusulas contratuais, em confronto às provas
periciais produzidas nos autos, poderia revelar se o sinistro indenizável
corresponde ou não a um risco coberto pela apólice, o que encontra óbice
intransponível nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.079.494/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA , julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA
PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma
suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida.
Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das
provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.

3. O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária
a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica
preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão
para o magistrado. Precedentes.

4. O princípio da boa-fé objetiva veda a atuação contraditória da parte no
desenvolvimento da relação processual (vedação de venire contra factum
proprium).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.212.492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)

De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras
provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, providência
vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS
SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS
APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA.

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Retirado da página 12482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão