Informações do processo ARE 894990

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2018 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 01195126720038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONTROVÉRSIAS SUSCETÍVEIS DE REPRODUZIREM-SE EM
MÚLTIPLOS FEITOS (TEMAS 339, 660, 854 e 856) . ART. 1.036 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório

1. Agravos nos autos dos recursos extraordinários interpostos por
Transporte Intermunicipal Ltda. – Me e por Departamento de Transportes do
Estado do Rio de Janeiro – Detro/RJ, com base na al. a do inc. III do art. 102
da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
ADMITIDO NO PÓLO ATIVO TAMBÉM O DETRO/RI, DEPARTAMENTO DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
CONTRA 108 EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO LNTERMUNICIPAL, MAS DESMEMBRADAS, E,
NO CASO, CONSTANDO COMO RÉU, TRANSPORTES SANTO ANTONIO
LTDA (...)TEM-SE, ENTÃO, NA HIPÓTESE QUE SE TRATA, POR TUDO
ISSO, DE DIREITO SUPERVENIENTE, MANIFESTADO NAS DEPOSIÇÕES
CONTIDAS NO ART. 42 E SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95,
COM A REDAÇÃO DA LEI 11.445/2007, APLICÁVEL À RESOLUÇÃO DO
CASO, MOTIVO POR QUE RESTA ADUZIDO AO DISPOSTIVO
SENTENCIAL QUE NA LICITAÇÃO REFERIDA DEVEM SER ATENDIDAS AS
EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 42, §3 0 E INCISOS DA LEI 8.987/95, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 11.445/2007, FICANDO ESTE COM A SEGUINTE
REDAÇÃO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A
NULIDADE DO CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS CELEBRADO COM A RÉ, CONCEDENDO-SE O PRAZO
MÁXIMO DE 1 ANO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA QUE
SE REALIZE A LICITAÇÃO DAS RESPECTIVAS LINHAS, MOMENTO EM
QUE CESSAM OS EFEITOS DO CONTRATO RETRO CITADO, COM
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO ART. 42 E
SEUS DESDOBRAMENTOS DA LEI 8.987/95, COM A REDAÇÃO DA LEI
11.445/2007. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20 E 30 RECURSOS DESPROVIDOS. 1°
RECURSO: PRELIMINARES REJEITADAS, EXCETO A QUE ARGÚI
DIREITO SUPERVENIENTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO " (fls. 62-69, vol.
8).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 151-159,
vol. 8).

2.   No recurso extraordinário Transportes Santo Antônio Ltda.,
sustenta ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LV do art. 5º, o caput e o
inc. XXI do art. 37 e o art. 97 da Constituição da República ao argumento de
que “ a manutenção de permissões atuais, por serem anteriores ao advento da
Constituição Federal de 1988, não ofende o princípio da licitação obrigatória,
tampouco atenta contra as regras contidas no referido dispositivo
constitucional " (fl. 197, vol. 8).

3. O recurso extraordinário da empresa foi inadmitido por ausência de
ofensa constitucional direta (fl. 20, vol. 10).

Salienta que o acórdão recorrido afrontou “a cláusula pelo disposto
no controvérsia cujo Diante disso, o mencionado julgado da reserva de
plenário, consagrada artigo 97 da Constituição Federal, exame e solução
independem da análise de qualquer preceito da legislação infraconstitucional "
(fl. 64, vol. 10).

Assevera que “o Egrégio Órgão Pleno desse Excelso Pretório, ao
julgar a ADI n° 3.521-5 PR, Relator Ministro EROS GRAU, decidiu que o
disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 94/2002 do Estado do Paraná
não violou preceitos constitucionais, ao afirmar a continuidade das
delegações de serviços públicos praticados ao tempo da instituição da
Agência de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura " (fl. 66, vol. 10).

Sustenta que, “na mesma linha da jurisprudência dessa Excelsa
Suprema Corte acima invocada, não se pode deixar de reconhecer, no caso,
a violação ao disposto no artigo 5°, LV da Constituição Federal, com vistas a
não se deixar desprotegidos princípios constitucionais fundamentais " (fl. 67,
vol. 10).

4.  No recurso extraordinário do Departamento de Transportes do
Estado do Rio de Janeiro – Detro/RJ, alega-se ter o Tribunal de Justiça
contrariado o inc. LV do art. 5º, o caput e o inc. XXI do art. 37, o inc. IX do
art. 93 e o art. 175 da Constituição da República ao argumento de ser
inaplicável o “ artigo 42 da Lei n° 8.987/95, em sua redação atual e que se dê
início imediato ao procedimento licitatório, facultando-se a ré, ora recorrida, a
sua participação no certame " (fl. 3, vol. 9).

5. O recurso extraordinário do Detro/RJ foi inadmitido por ausência de
ofensa constitucional direta (fls. 21-23, vol. 10).

Afirma que “o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
conquanto tenha confirmado o julgamento de procedência da demanda
coletiva quanto à nulidade dos atos de permissão de serviço público, houve
por bem inovar na causa, mediante a aplicação de direito superveniente,
consistente nas alterações imprimidas no artigo 42 e seus parágrafos da Lei
de Concessões e Permissões de Serviços Públicos — Lei n°8.987/95 — pela
Lei n° 11.445, de 2007 " (fl. 100, vol. 10).

Pontua que “essa Colenda corte corriqueiramente reconhece a
ofensa direta aos predicados do devido processo legal no que se refere às
omissões judiciais, mormente quando em pauta a apreciação de matéria
constitucional. Não há portanto, fundamento para a negativa de seguimento
ao recurso " (fl. 102, vol. 10).

Pondera que “a alegação do DETRO/RJ é a e que o art. 42 e seus
incisos da Lei n° 8.987/95 são inconstitucionais, por ofensa ao art. 37, caput e
inciso XXI, e ao art. 175, todos da Constituição da República. Ora, sendo a
causa petendi a própria inconstitucionalidade da lei aplicada pela corte a quo,
obviamente não há ofensa reflexa, por não haver outros dispositivos legais
interpostos " (fl. 103, vol. 10).

6. Em 17.6.2015, o Ministro Dias Toffoli determinou vista deste
recurso à Procuradoria-Geral da República (e-doc. 12), que assim opinou:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ART. 5º,
LV, DA CF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. ART. 97 DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660. TEMA 856. ART. 42, §§ 3º E SEGUINTES DA LEI 8.987/1995.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inadmissível a alegada violação aos arts.
5º, LV, e 37, caput e inciso XXI, ambos da CF/88, consistentes no
indeferimento de pedido de produção de prova e na ausência de
obrigatoriedade de licitação, por configurarem hipóteses de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional. 2. Não tem repercussão geral o
tema relativo à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
entendimento estendido ao princípio do devido processo legal, posição
firmada quando do julgamento do ARE 748.371 (Tema 660). 3. Esse STF já
reconheceu a repercussão geral, no julgamento do ARE 914.045 MG, Rel.
Min. Edson Fachin (Tema 856), da questão referente à desnecessidade de
submissão de demanda à regra da reserva de plenário na hipótese em que a
decisão judicial estiver fundada em jurisprudência ou em Súmula do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, estando a decisão ora recorrida em
consonância com o entendimento firmado na ocasião. 4. Tem repercussão
geral o tema relativo à inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 11.445/2007,
que modificou o art. 42 da Lei 8.987/1995, por violação ao disposto nos arts.
37, XXI, e 175, da CF/88, ante a relevância jurídica e social da questão, que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 5. É firme na jurisprudência
desse STF o entendimento de que são inconstitucionais normas legais que
criem entraves irrazoáveis à realização de licitação para a delegação da
prestação de serviços públicos. 6. Parecer pelo desprovimento do agravo da
Transportes Santo Antônio Ltda. e pelo parcial provimento do agravo do
Departamento de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, para que, nessa
extensão, seja provido o recurso extraordinário " (fls. 1-2, e-doc. 15).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

7. Cumpre afastar os fundamentos das decisões agravadas por terem
repercussão geral as matérias versadas nos recursos extraordinários
interpostos por Transportes Santo Antônio Ltda. e pelo Departamento de
Transportes do Estado do Rio de Janeiro – Detro/RJ.

Superado esse óbice, de se concluir dever este recurso retornar ao
Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral.

8. Na espécie, o Tribunal de origem reformou a sentença para
“ declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a ré,
concedendo-se o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado,
para que se realize a licitação das respectivas linhas, momento em que
cessam os efeitos do contrato retro citado, com a aplicação à hipótese dos
dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da Lei 8.987/95, com

a redação da Lei 11.445/2007" (fl. 66, vol. 11).

9. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal quando necessário o exame da legislação
infraconstitucional:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (DJe 1º.8.2013).

10. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal analisou
a repercussão geral quanto à “ obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais " (Tema 339) e firmou o seguinte entendimento:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (DJe 13.8.2010).

11. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 914.045-
RG, Relator o Ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida,
este Supremo Tribunal fixou a tese de ser “desnecessária a submissão à
regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em
jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal"
(Tema 856, DJe 19.11.2015).

12. No Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.485, substituído
pelo Recurso Extraordinário n. 1.001.104, Relator o Ministro Marco Aurélio,
este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre
a “possibilidade de implementação da prestação de serviço público de
transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante
simples credenciamento, sem licitação" (Tema n. 854):

“TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – SERVIÇO PÚBLICO –
AUTORIZAÇÃO – CERTIFICADO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO –
AUSÊNCIA – LICITAÇÃO – ARTIGO 175 DA CARTA DA REPÚBLICA –
ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à
possibilidade de a prestação do serviço público de transporte coletivo ser
implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação,
considerado o preceito do artigo 175 da Constituição Federal ".

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

13. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à
instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (ARE n.
862.406-AgR-Segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 15.2.2019; ARE n. 1.129.179-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 31.7.2018; PET 7.152-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 16.10.2018; RE n. 607.100-ED, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 5.9.2017), dou provimento aos presentes
agravos para admitir os recursos extraordinários , observando-se quanto
as estes o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do parágrafo
único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão