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Movimentações 2019 2018
21/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
O Ministério Público Federal requer a retificação do despacho de fls. 297-298 – que
concedeu o exequatur – por entender que, “diante do ' êxito na citação da parte interessada e de sua
manifestação nos autos ', ficou consumado o objeto da comissão" (fls. 343-344).
Afirma que “o objeto da comissão não é a citação do interessado e, sim, a intimação
dele para a apresentação de documentos", diligência que não teve êxito em razão dos argumentos por
ele apresentados (fl. 343).
É o relatório. Decido.
Com razão o MPF.
Na presente carta rogatória, o Tribunal Distrital dos Estados Unidos, Corte do Distrito
Sul de Nova York, solicita a notificação de Jorge Victor Rodrigues para apresentar os documentos
elencados na fl. 140, observando-se o acordo de confidencialidade firmado, a fim de instruir ação
coletiva de valores mobiliários contra o Banco Bradesco S.A., Luiz Carlos Trabuco Cappi e Luiz
Carlos Angelotti.
Houve intimação prévia, segundo o documento postal de fls. 262-263.
A parte interessada apresentou impugnação. Afirmou o seguinte: a) os documentos
solicitados não existem, pois não houve pagamento, depósito ou transferência de valores no período
indicado; b) jamais prestou serviço profissional ao Banco Bradesco; e c) não houve troca de
correspondências eletrônicas ou algum tipo de mensagem acerca da instituição bancária mencionada
(fls. 266-268).
Às fls. 343-344, o Ministério Público Federal manifestou-se nestes termos:
4. Ocorre que o objeto da comissão não é a citação do interessado e, sim, a
intimação dele para a apresentação de documentos, diligência que não teve êxito,
em razão dos argumentos apresentados pelo próprio interessado.
5. Além disso, embora não tenha sido explicitado na impugnação, o
interessado foi investigado na “Operação Zelotes" e figura como réu na Ação Penal
nº 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal.
Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se exime do dever do
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC art. 378),
o interessado está acobertado pelo direito de não produzir prova contra si próprio
(CPC art. 404-III).
6. E as provas que foram apuradas no “Operação Zelotes" são aquelas que,
em cumprimento a decreto de busca e apreensão, foram juntadas na citada Ação
Penal nº 0037645-54.2015.4.01.3400 e que, aliás, são objeto de dois outros
pedidos de cooperação (CR 13.558/US e CR 13.559/US).
7. E uma vez que acolhida a impugnação, é desnecessário avançar no exame
do art. 23 da Convenção de Haia sobre Obtenção de Provas, designadamente no
tocante à vedação do “ pre-trial discovery of documents".
8. Isso posto, o Ministério Público Federal requer a retificação do despacho
de . 297/298, para que, suprimida à referência à concessão do exequatur e ao êxito
na citação , a comissão seja devolvida à origem, sem cumprimento, e com a
informação de que a prova que foi possível apurar é aquela que está juntada na
Ação Penal nº 0037645-54.2015.4.01.3400 da 10 a Vara Criminal Federal do
Distrito Federal.
Registre-se que, segundo os arts. 378 e 380, II, do Código de Processo Civil, a
ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário e incumbe a terceiro, em
relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Em princípio, o interessado que pugna pela incidência de cláusula de sigilo não pode
eximir-se de colaborar com a Justiça, devendo responder aos questionamentos nos limites da ciência
acerca dos fatos, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (art. 379 do CPC).
Esclareça-se ainda que o mero pedido de intimação para fornecimento de documentos
não contraria o princípio nemo tenetur se detegere, conforme já decidiu a Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
CARTA ROGATÓRIA. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE EXEQUATUR. GARANTIA CONTRA A
AUTOINCRIMINAÇÃO PRESERVADA.
[...]
4. A intimação para fornecimento de documentos solicitados pela Justiça
estrangeira não caracteriza, por si só, violação da garantia contra a autoincriminação
e a concessão de exequatur não acarreta prejuízo aos direitos da parte.
5. Ninguém pode eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, mas a parte
tem o direito de não produzir prova contra si.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na CR n. 10.604/EX,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13/12/2018.)
Todavia, o Ministério Público Federal informou que "o interessado foi investigado na
'Operação Zelotes' e figura como réu na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400, da 10ª Vara
Criminal Federal do Distrito Federal. Portanto, não obstante o princípio geral de que ninguém se
exime do dever do colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC art.
378), o interessado está acobertado pelo direito de não produzir prova contra si próprio (CPC art.
404-III)" (fl. 343).
Assim, o parquet opinou pela devolução da presente carta rogatória à origem,
devendo ser informado ao Juízo rogante que "a prova que foi possível apurar é aquela que está
juntada na Ação Penal n. 0037645-54.2015.4.01.3400" (fl. 344).
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial de fls. 343-344, reconsidero a
decisão de fls. 297-298 e determino a devolução dos autos à Justiça rogante sem cumprimento,
por intermédio do órgão central competente (art. 216-X do RISTJ), sem prejuízo da
reapresentação da carta rogatória .
Prejudicada a petição de fls. 316-339.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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