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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA. JUROS
DE MORA. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. MORA DO CREDOR
RECONHECIDA. FATO IMPEDITIVO DO PAGAMENTO
TEMPESTIVO PELO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, foi afastada a mora do devedor, desde o vencimento do título, por
ter ficado provado nos autos que o pagamento tempestivo do boleto foi
impedido por ato do credor. Constituição em mora a partir da citação.
2. Tem-se que a mora foi fixada com base nas circunstâncias específicas dos
autos. As instâncias ordinárias caracterizaram a mora do credor como fato
impeditivo do pagamento pelo devedor, razão pela qual não há como
reconhecer a violação dos arts. 397 do Código Civil e 240 do CPC/2015, sob
pena de inversão descabida, nesta instância extraordinária, do suporte
fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUBNER SIDERURGIA
LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.
Historiam os autos que HUBNER SIDERURGIA LTDA ajuizou "ação monitória"
e, desfavor de COMPANHIA FEDERAL DE FUNDIÇÃO.
Por sua vez, COMPANHIA FEDERAL DE FUNDIÇÃO opôs embargos monitórios
(fls. 53-59), cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir o mandado de pagamento
ao valor nominal, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a
citação, conforme sentença de fls. 120-122.
Diante disso, HUBNER SIDERURGIA LTDA interpôs apelação, a qual não foi
provida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão recorrido, assim ementado (fl. 196):
"Direito civil. Contrato de compra e venda mercantil. Recebimento dos boletos,
para pagamento, após a data do vencimento previsto, impossibilitando o
pagamento no valor nominal. Protesto indevido. Pagamento que também nesta
oportunidade não poderia ser feito apenas pelo valor nominal, sendo acrescido
o valor dos emolumentos. Recusa do credor em receber. Mora do credor.
Demanda de cobrança. Reconhecimento do pedido em relação ao valor
nominal. Citação que constitui em mora o devedor. Juros de mora a partir da
citação. Desprovimento do recurso."
Inconformada, HUBNER SIDERURGIA LTDA interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual alega violação aos arts. 397
do Código Civil e ao art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/73).
Sem contrarrazões ( vide certidão de fl. 268).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido à fl. 270-271.
Irresignada, HUBNER SIDERURGIA LTDA manejou o presente agravo em
recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Sem contraminuta ( vide certidão de fl. 291).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 397 do Código Civil e
ao art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/73), em síntese, ao argumento de que os juros de mora
devem fluir desde o inadimplemento da obrigação, pois esta é positiva líquida e com termo certo
(mora ex re), e não a partir da citação.
Por sua vez, o eg. TJ-RJ assentou que não houve a constituição da mora ex re, uma
vez que o devedor não pôde pagar a dívida pelo valor realmente devido por fato imputável ao credor,
o que torna aplicável o art. 219 do CPC/73, que carreia a hipótese de constituição em mora a partir da
citação. É o que se verifica in verbis (fl. 199-201 - grifou-se):
"Ficou demonstrado, através dos recibos de correspondência de fl. 59 e dos
boletos de cobrança de fl. 60, que os mesmos foram recebidos pelo devedor em
12/11/2008 e, portanto, em data posterior às datas de vencimento, quais sejam,
26/10/2008 e 7/11/2008. Consta no boleto que, até o vencimento, o pagamento
poderia ser feito em qualquer banco e, depois, apenas no Banco do Brasil,
emitente do documento.
É possível observar também que, no primeiro boleto, a data de
processamento - 4/11/2008 - também é posterior à data de vencimento, o que
revela erro na confecção do boleto, e, no segundo, a data de processamento é a
mesma de vencimento, o que revelaria exiguidade do prazo para pagamento,
ainda que chegasse a tempo.
(...)
A despeito de ter sido estipulado um termo para pagamento, que constava
no boleto, por fato imputável ao credor, o devedor não pôde pagar a dívida
pelo valor realmente devido. Em momento posterior, tentou pagar pelo valor
original, mas não obteve sucesso. Assim, a situação equivale à própria
inexistência do termo, de modo que é perfeitamente aplicável o art. 219 do
CPC/1973, devendo os juros de mora incidir da citação, pois a partir desse
momento, o devedor, que não tinha dados para proceder à quitação, poderia
depositar. Em outros termos, no caso concreto só se pode considerar existente
a mora do devedor a partir do momento em que foi ele validamente citado."
Nesse contexto, verifica-se que a ocorrência de mora ex re ou presumida não é fato
incontroverso, ao contrário do que aduz a recorrente, razão pela qual a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de fatores que impediram a constituição em
mora do devedor nas datas que constavam dos boletos (mora ex re), demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
21/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/06/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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