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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO NAKASHIMA em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 488):
"EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Sentença que julgou
extinta a execução e fixou honorários de R$ 5.000,00 - Pretensão de majoração
da verba honorária para o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor
atualizado da causa.
INADMISSIBILIDADE: Valor bem fixado pelo Juízo, observada a natureza e a
complexidade da causa.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, ambos do
CPC/2015.
Afirma que a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o valor da causa e que o
quantum arbitrado pela Corte local foi irrisório.
Acentua que " a legislação não permite que o juiz decida por equidade, nem contra a
lei, quando a lei fixa parâmetros definidos e não é omissa para o caso em tela" (e-STJ, fl. 517).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução
promovida pelo ora recorrido, por abandono de causa e o condenou ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em apelação, o Tribunal de origem manteve o valor arbitrado para os honorários
advocatícios, nestes termos (e-STJ, fls. 489/490):
"O novo CPC permite a fixação dos honorários advocatícios de forma
equitativa quando o valor da causa é inestimável ou quando os honorários se
mostram em valor baixo, caso seja utilizado o critério geral de fixação por
percentuais entre 10% e 20%.
O código silencia quanto ao valor elevado demais pelo critério de fixação entre
10% e 20 %.
Esse silêncio não significa dizer que o magistrado esteja proibido de aplicar a
forma equitativa quando os honorários advocatícios se mostram exorbitantes.
Se o Código permite a aplicação da equidade para fixação de honorários a fim
de que não sejam insignificantes, tem-se que o mesmo critério pode ser
utilizado para que os honorários não se tornem exorbitantes e elevados em
verdadeira incompatibilidade com a natureza da causa.
A aplicação do §2° do art. 85 do novo CPC, no caso, ensejaria em fixação de
valor muito elevado e contra os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade."
Ocorre que a Segunda Seção desta Corte recentemente decidiu, ao julgar o REsp
1.746.072/PR, ainda pendente de publicação, que o novo estatuto processual civil introduziu
expressa "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do
caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10 e
20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §
2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); terceiro, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art.
85, § 8º).
Dessa forma, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do CPC de
2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de cálculo que discrimina,
relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação equitativa.
Diante dessas premissas, não andou bem o acórdão atacado ao adotar, como critério, a
equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando
a sua fixação entre 10% e 20%, a qual, no caso, será aferida pelo valor dado à causa, no ano de 2008
(R$ 152.615,06 - cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos), devidamente
atualizado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os honorários
sucumbenciais do advogado do recorrente sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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