Informações do processo 2018/0143423-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309497
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/06/2018 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

23/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por JORGE MARINHO DE SOUZA E SUERDA VALERE MUNIZ DE
SOUZA , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 46):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. Não ocorrência.
Observância das disposições do art. 1018, capute §2º do CPC/2015.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Embora se trate de matéria de ordem pública,
já foi enfrentada na sentença. PRESCRIÇÃO. Inocorrência.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. Ocorrência. RECURSO
IMPROVIDO.

Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-93), a
violação dos arts. 193, 206, § 3º, 413, 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002; 332, 494, 504, 505
e 525, VII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio
jurisprudencial.

Sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de analisar as matérias de
ordem pública e, portanto, as premissas da sentença transitada em julgado não condizem com a
realidade fática; alegou a ocorrência da prescrição trienal; a sua ilegitimidade passiva, uma vez
que o negócio jurídico foi firmado em 13/5/2003 com a empresa Florida e a empresa Havai, ou
seja, os agravantes não faziam parte do quadro societário da empresa Havai, porquanto só
ingressaram na sociedade desta em 10/9/2007, retiraram-se em 12/3/2008 e a desconsideração da
personalidade jurídica apenas foi decretada em 29/3/2010; que as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão; e que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, tendo em vista
que utilizaram da via recursal adequada e cabível na fase de cumprimento de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 97-110).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a

ausência de comprovação de violação dos dispositivos apontados; e da falta de comprovação do
dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 111-112).

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou o seguinte
excerto (e-STJ, fls. 48-51):

Com relação à prescrição, extrai-se dos autos (fls. 4/29) que o agravado
celebrou acordo verbal com a empresa Havaí Câmbio e Turismo para
investimento de capital na empresa Florida S/A Importação e Exportação e
Comércio, em 13 de maio de 2003. Em 30.08.2005, o agravado enviou
notificaçãoextrajudicial à ré Havaí para que efetuasse a devolução do
dinheiro investido. Nãoobtendo a devolução do seu capital, ingressou com a
ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica cumulada com
pedidos de cobrança e indenização, em 26.11.2009.

Agnelo Amorim Filho afirmou em seu artigo científico a possibilidade de se
identificar, a priori, as ações sujeitas à prescrição ou à decadência, e as
ações perpétuas (imprescritíveis), nos seguintes termos:

(...)

Assim, a ação declaratória em comento não se submete à prescrição. A
demanda com cunho condenatório é passível de prescrição, todavia, a mesma
inocorreu. O cumprimento de sentença foi iniciado em novembro/2012 (fls.
439) e o agravante vem praticando todos os atos para ver o seu crédito
satisfeito. As manobras utilizadas pelos devedores não têm o condão de minar
o direito de crédito do agravado .

Também argumentou-se com ilegitimidade de parte. Esta matéria já fora
apreciada e decidida por sentença (fls.366), operando sua preclusão.

(...)

Passo à análise do mérito. Cuida-se de cumprimento de sentença. O título
judicial se encontra a fls. 362/376 dos autos originais. A demanda ajuizada
pelo agravado fora julgada parcialmente procedente para declarar a
existência de relação jurídicaentre o recorrido e as empresas Havaí Câmbio e
Turismo e Florida S/A Importaçãoe Exportação e Comércio, bem como para
condenar todos os réus, inclusive os agravantes, solidariamente, ao
pagamento de R$ 160.000,00 (ressarcimento) e R$30.000,00 (indenização por
danos morais), além da sucumbência. Sentençaproferida em 04.06.2012.

O recurso de apelação foi julgado deserto, decisão confirmada na Segunda
Instância (fls. 406/436 dos autos originais).

O cumprimento de sentença foi iniciado em novembro/2012 (fls. 439).

(...)

Na legislação revogada, como pressuposto indispensável ao conhecimento da
impugnação ao cumprimento de sentença, exigia-se a garantia do juízo. Na
realidade, tratava-se de pressuposto de admissibilidade, conforme previsão
do art. 475-J, §1º, do CPC/73.

(...)

De fato, não foi cumprida tal obrigação (garantia da execução), mas
conforme se verifica no item 10 da petição de interposição do agravo e fls.
501 dos autos originários, os agravantes desde logo impugnaram a execução
alegando excesso. A impugnação foi rejeitada pelo D. Juiza quo (fls. 542 dos
autos originários), por não se apontar o valor correto.

(...)

De modo que o ato já fora praticado, sendo inadequado pretender-se a
repetição . Isto é, os agravantes já impugnaram a execução a fls. 501 dos
autos originários. Portanto, descabe nova impugnação. Houve preclusão
consumativa .

Os agravantes pretendem fazer crer que o prazo para sua oposição ainda não
havia encerrado, o que implica em má-fé.

Por tais considerações, a r. decisão deve ser mantida. Mas porque os
agravantes devolveram a esta Corte matéria já decidida e porque
pretenderam induzir em erro a relatoria , deve ser aplicada a pena de
litigância de má-fé.

Há deliberada intenção maliciosa em afirmar falsas verdades, opor
resistência injustificada ao andamento do processo, criar incidentes e
embaraço processual. (Sem grifo no orignal).

A despeito de toda a argumentação sobre o alegada falta de análise de matéria de
ordem pública, de ocorrência da prescrição e da ilegitimidade passiva dos ora agravantes, a parte
recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado cada um dos
dispositivos apontados, não sendo suficiente a mera alegação genérica.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas

Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Além disso, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto aos pontos alegados
pelos recorrentes (prescrição, ilegitimidade passiva, preclusão consumativa e litigância de má-
fé), implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA
EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-
se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando
presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido
normativo.

2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte Superior.

3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão
temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como
pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 25/8/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes , Segunda
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022).

Por fim, pela divergência jurisprudencial, o recurso também não merece acolhida na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Nessa linha de intelecção, destaca-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. 1.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. BEM DE
FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DA GARANTIA.
PRECEDENTES. 5. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Acerca do alegado fato novo noticiado pelo agravante com a juntada de
documento na interposição do agravo interno, para além de tratar-se de
inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a este Tribunal
deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja vista envolver
discussão sobre matéria probatória, o que lhe é vedado na via recursal
especial, conforme assentado na Súmula n. 7/STJ.

2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão

constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também
não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.

3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu
cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma
clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da
controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula
284/STF.

4. De fato, "em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não
se aplica a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. Caso o legislador
desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial
oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado
em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90)" (REsp 1.873.594/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
4/3/2021).

5. N o caso, infirmar as conclusões alcançadas pelo acordão recorrido,
acerca do reconhecimento do imóvel como bem de família e, portanto,
impenhorável, exige a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, consoante as Súmulas 5 e 7 desta Corte.

6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso.

7. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo
no original).

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão