Informações do processo 2018/0142154-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1747294
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/06/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DEASTREINTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO ST). VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE
DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. Desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a
intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de
fazer, bastando a comunicação na pessoal do advogado, por meio
da imprensa oficial. Precedentes do STJ.

2. Embora seja possível a diminuição do valor das astreintes
quando considerado desproporcional em relação à obrigação
principal, tal irrazoabilidade não deve ser aferida pelo simples
cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante
acumulado da penalidade, sob pena de prestigiar, indevidamente, a
conduta recalcitrante do devedor.

3. No caso em apreço, a multa diária arbitrada já foi minorada
para o importe de 03 (três) vezes o valor do contrato, não se
afigurando desproporcional, na medida em que a recalcitrância do
Agravante em cumprir a obrigação de fazer computou mais de 600
(seiscentos) dias."

(e-STJJl. 163)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 301, 461,

461-A, 466-A, 632, do CPC/73 e 412, 413 e 884, do CC , sustentando, em síntese, que

(a) inexigibilidade das astreintes em face da ausência de intimação pessoal do devedor;

(b) "desnecessidade de aplicação da multa no caso em tela, diante da existência de
medida mais adequada para obter o resultado prático pretendido pela ordem, deve levar
ao reconhecimento de sua inexigibilidade" (e-STJ, fl. 176); (c) possibilidade de redução
da multa a qualquer tempo.

É o relatório. Passo a decidir.

Discute-se nos presentes autos a respeito da necessidade de intimação
pessoal do devedor de obrigação de fazer, para fins de incidência de multa diária por seu
descumprimento. O Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de prévia
intimação pessoal do devedor, como condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer, conforme se verifica do seguinte trecho a seguir
transcrito:

"Com efeito, como bem salientado pelo douto Juízo de piso, desde a
edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoa o
devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a
comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial ."
(e-STJ, fl. 158)

Nesse contexto, se observa que o v. acórdão recorrido se encontra em
confronto com a jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido da necessidade de
intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes. Com efeito, esse
entendimento está, inclusive, sintetizado na Súmula n. 410/STJ, que assim dispõe: "A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. "

Referido entendimento restou, inclusive, consolidado pela 2 a Seção, em
recente julgado, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ.

1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na
Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em
vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do
ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela
Segunda Seção no EAg 857.758-RS" (REsp 1349790/RJ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014).

2. A alegação de existência de recursos pendentes em outro órgão
configura inovação na lide e não serve ao exame do recurso, que se
deve limitar às razões apontadas na peça de interposição dos
embargos de divergência e aos paradigmas nela indicados.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EREsp 1492933/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/04/2018, DJe 18/04/2018, g.n)

No mesmo sentido, confiram-se, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL
PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO
APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
APÓS A VIGÊNCIA DA LE111.232/2005.

1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor
permanece hígido também após a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em
05/03/2020, DJe 17/03/2020)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO
DE FAZER.DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. SÚMULA N° 410 DO STJ. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA, NO MÉRITO, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL
DE OFÍCIO, SEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. É entendimento desta Corte que a prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula
n° 410 do STJ.

3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte, o que não se verifica no presente caso.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.

5. Uma vez constatado o erro material na decisão atacada, é de
rigor sua correção, mesmo que de ofício.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no REsp 1621864/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA
PENA. PROVIMENTO.

1.  "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na
Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em
vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do
ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2 a Seção no EAg 857.758-RS.

2. Hipótese em que não houve intimação específica para o
cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para
o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art.
475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa
cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe
27/02/2014)

Dessa forma, não tendo sido realizada a intimação do devedor para
pagamento do débito, merece ser reformado o acórdão recorrido, no ponto, por estar em
desconformidade com a orientação desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou

provimento ao recurso especial a fim de que as astreintes sejam fixadas apenas a partir da
intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 13213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão