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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por H SOLER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - Ação
indenizatória - Atraso na entrega das chaves – Parcial procedência - Ausência
de comprovação de culpa dos autores por retardo na obtenção do
financiamento - Mora das vendedoras configurada - Cabimento de
indenização, a título de lucros cessantes, face à impossibilidade de obtenção de
renda com o imóvel, que não se confunde com o dano hipotético - Inteligência
da Súmula 162, do TJSP - Litigância de má-fé por parte dos autores não
configurada - Ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do
CPC/73 - Sentença mantida - Recurso não provido." (e-STJ,fl. 322)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 421, 422, 876 e
927 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a
determinação de pagamento por lucros cessantes foi equivocada, pois não houve atraso na entrega
das chaves, tendo o contrato sido cumprido rigorosamente e as chaves entregues após assinatura de
contrato de financiamento, além de que o contrato entre as partes foi firmado livremente, de forma
que não foi devidamente interpretado pelo Tribunal de origem, (b) que não há ato ilícito praticado
pela parte recorrente, pois o atraso na entrega do imóvel não ocorreu, (c) que as verbas indenizatórias
ao menos merecem ser reduzidas, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que ao atraso
injustificado aplica-se o percentual de 0,5% do valor do contrato.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Tem-se que a parte recorrente não indicou as alíneas constitucionais que substanciam
seu apelo especial. Contudo, pela leitura das razões recursais, depreende-se a intenção de recorrer
pelas alíneas “a" e “c", razão pela qual reputo ter havido mero erro material, que considero superado.
A parte recorrente suscitou violação ao art. 876 do CC/02, entretanto, não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496
E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 182).
2. 'É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.'
(AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.292.758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe de 04/06/2010)
No tocante à suposta violação aos arts. 186, 421, 422 e 927 do CC/02, o Tribunal de
origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a demora na obtenção
do financiamento bancário, que acarretou o atraso na entrega das chaves do imóvel, ocorreu por
culpa da parte ré, ora recorrente, não tendo sido comprovada eventual culpa da parte recorrida,
devendo esta ser indenizada pelos lucros cessantes sofridos, in verbis:
"Consta dos autos que as partes celebraram compromisso de compra do
imóvel descrito na inicial, cujo prazo de entrega estava previsto para junho de
2011, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que, ainda
que adicionado o prazo de tolerância, as chaves não foram entregues na data
aprazada, ensejando a propositura da presente demanda.
(...)
Em que pese à assertiva da corré H Soler no sentido de que as chaves do
imóvel não foram entregues por culpa dos compradores, que não
providenciaram a obtenção do financiamento na data aprazada, certo que não
há nos autos qualquer elemento mínimo a corroborar sua tese.
Nesse contexto, é bem de ver que incumbia à corré H Soler demonstrar que, de
fato, a demora na obtenção do financiamento bancário partiu dos autores, não
havendo que se cogitar da produção de prova negativa ou "diabólica" a esse
respeito. Em outras palavras, não incumbia à corré H Soler demonstrar que
não colaborou para a demora na obtenção do financiamento bancário pelos
autores. Incumbia-lhe, ao revés, demonstrar que os autores, por sua postura e
exclusiva culpa, deram ensejo à demora na liberação do financiamento
bancário, o que, por sua vez, teria repercutido negativamente na entrega das
chaves do imóvel. A corré H Soler, contudo, não se desincumbiu do referido
ônus (art. 373, II, NCPC), devendo ser ressaltado, ainda, a existência de
elementos nos autos que evidenciam que o atraso na obtenção do aludido
financiamento bancário tem origem, na verdade, em conduta atribuída às rés.
É o que se extrai do e-mail transcrito às fls. 235, o qual dá conta da existência
de uma certidão negativa de débitos fiscais em desfavor da corré Trisul, o que,
naquele momento (janeiro/2012), teria inviabilizado ou ao menos retardado a
liberação do financiamento bancário em questão.
Referida transcrição, por sua vez, não foi em nenhum momento impugnada
pela corré H Soler, a qual somente em sede recursal se insurgiu em relação à
transcrição em si (sem qualquer menção ao seu conteúdo), o que, a toda
evidência, não pode ser admitido, sobretudo em razão do sistema de preclusões
que permeia o sistema processual civil brasileiro.
Assim, imperioso o reconhecimento da culpa das rés pela demora na obtenção
do referido financiamento bancário, que teria acarretado o atraso na entrega
das chaves do imóvel.
Firmada tal premissa, é evidente que existem lucros cessantes suportados pelos
adquirentes, pois se as chaves da unidade autônoma tivessem sido entregues na
data aprazada, o imóvel poderia ser imediatamente usado como moradia ou
fonte de renda." (e-STJ, fls. 323/325)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita
do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL POR CULPA DA RECORRIDA. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS NO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
3. O col. Tribunal a quo manteve a sentença que concluiu pela ausência de
atraso na entrega do imóvel e de descumprimento contratual a viabilizar a
fixação de danos morais e a incidência da cláusula penal moratória
contratualmente estipulada. A modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 979.766/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE BEM PROMETIDO À VENDA. CULPA PELA DEMORA.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame
de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 888.534/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
Por fim, no tocante ao suposto dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, mesmo
nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o
qual recai a divergência, sob pena de atração do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. SUFICIÊNCIA OU NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ARTS. 130 E 330 DO CPC/1973. SÚMULA 7
DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.
2. A análise de afronta aos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo
Civil de 1973, no caso, requer o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não
examinou a questão à luz do art. 481 do Código Civil, razão pela qual a
matéria não merece ser conhecida, ante a falta do prequestionamento.
Óbice da Súmula 211 do STJ.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ainda que assim não fosse, a transcrição de ementa de julgados do próprio Tribunal,
caso dos autos, não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que na
espécie incide o óbice da Súmula 13/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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