Informações do processo 2018/0019219-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1747888
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J FERRACINI & CIA LTDA, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL — O reconhecimento da
prescrição intercorrente, conforme orientação do Eg . STJ, que se passou a
adotar, depende de: ( i) prévia intimação pessoal do autor ou credor, para dar
andamento ao feito, não bastando, para tanto intimação pela imprensa do
respectivo patrono e (ii) inércia da parte no cumprimento de providência que
lhe cabe - Na espécie, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, visto
que não há como se cogitar da inércia do credor, porque não houve qualquer
determinação do MM Juízo da causa para andamento processual não atendida
pelo credor, precedida de prévia intimação pessoal deste — Reforma da r.
sentença, para afastar a extinção do processo pela ocorrência de prescrição

intercorrente , determinando- se o prosseguimento do feito.

Recurso provido." (e-STJ,fl. 445)
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, nos termos do art. 791, inciso III,
do CPC/73, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão
da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição
intercorrente. Assim, afirma que a decretação da prescrição intercorrente na presente demanda é

medida de rigor, posto que a recorrida teve longos seis anos para promover os pedidos de constrição

e manteve-se inerte.

Defende, ainda, que a intimação do credor somente se faz necessária para fins de
observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com a intimação para dar andamento ao

feito, mencionada nos precedentes recomendado pelo Tribunal a quo.

Apresentadas contrarrazões às fls. 469/474 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que teria havido prescrição

intercorrente da pretensão executória do recorrido na presente demanda, expressamente consignou o

seguinte:

"2.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme orientação do
Eg. STJ, que se passou a adotar, depende de: (i) prévia intimação pessoal do
autor ou credor, para dar andamento ao feito, não bastando, para tanto
intimação pela imprensa do respectivo patrono e (ii) inércia da parte no

cumprimento de providência que lhe cabe.

(...)

2.2. Na espécie, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, visto que
não há como se cogitar da inércia do credor, porque não houve qualquer
determinação do MM Juizo da causa para andamento processual não atendida
pelo credor, precedida de prévia intimação pessoal deste, conforme orientação

supra, firmada na vigência do CPC/1973.
Destarte, de rigor a reforma da r. sentença, para afastar a extinção do
processo pela ocorrência de prescrição intercorrente, determinando-se o

prosseguimento do feito." (e-STJ, fls. 446/449)

Ocorre que tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior.

A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de

22/08/2018), firmou entendimento de que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal
para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973

somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a extinção do

processo sem julgamento do mérito. O referido acórdão tem a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.

TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO

CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,

parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,

do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei

6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em

vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,

devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à

incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente

a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido."
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação do
credor não para que promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a

oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou

suspensivos da prescrição.

Na hipótese, conforme constou na sentença que extinguiu o feito, proferida em julho
de 2016, o feito encontrava-se paralisado desde 18 de novembro de 2010 e houve a intimação da

parte credora para assegurar o exercício oportuno do contraditório, nos termos da certidão de fls.

395. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA

DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE.INOCORRÊNCIA.ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as
seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O
termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses

em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da

novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que

viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,

devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à

incidência da prescrição.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e

desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o
entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em

razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido

(AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO

DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.

CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser
desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito,
reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar

defesa, como forma de se garantir o contraditório.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento
firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da

Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1740372/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial para declarar a prescrição intercorrente.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão