Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
11/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos para declarar a prescrição
da pretensão punitiva estatal em favor do embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
10/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão
vergastada por seus próprios fundamentos." (AgRg no RMS 60.369/SC,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).
2. Hipótese em que o agravante limita-se a reiterar mesma argumentação
lançada nas razões dos embargos de divergência, sem apresentar qualquer
fato novo tendente à modificação do julgado que, por tal razão, deve ser
mantido por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por NELSON GOMES MOCINHO
TAGLIARI contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, de Relatoria do Exmo.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no AgRg no REsp. n.º 1.748.002-RS, assim ementado:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não procede a arguida violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou
negativa de prestação jurisdicional se o pedido de desclassificação para o crime de
estelionato não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião
dos memoriais e da sustentação oral perante a Corte de origem. Como é cediço, a
elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências
aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum
quantum appellatum.
2. Da mesma forma, não se verifica a segunda omissão alegada, porquanto "a
liberação dessas notas taquigráficas depende da demonstração de erro na
proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito
de defesa quando indispensáveis à compreensão do acórdão, o que não se verifica na
hipótese" (RHC n. 82.964/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018).
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de
agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão
apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-
probatório.
5. Na hipótese, foram apontados elementos concretos capazes de justificar o
incremento da pena-base em 4 meses acima do mínimo legal, tendo em vista o
demérito da culpabilidade e das consequências do delito de apropriação indébita
circunstanciada.
6. As instâncias ordinárias ressaltaram a elevada reprovabilidade da conduta do
agravante, que, na condição de advogado da vítima, aproveitou-se do fato de que ela
não tinha a exata noção das transações que estava realizando, uma vez que a vítima
"firmou diversos documentos sem saber o conteúdo porque ?só sabe assinar? e ?não
sabe ler?".
7. Com relação às consequências, embora o prejuízo financeiro seja decorrência
comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Além disso, o Tribunal de
origem sopesou a carência financeira da vítima, motivando a maior intensidade da
lesão ao bem jurídico.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.748.002/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)" (e-STJ, fls. 615-616)
O embargante aponta como paradigma o acórdão da Quinta Turma proferido no
REsp. n.º 628.147-PR, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilson Dipp. Eis a ementa do julgado:
"CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS. FORMA PRIVILEGIADA.
INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não se conhece do recurso pela alínea "c", se não restaram atendidas as normas
regimentais do art. 255, tendentes à demonstração da divergência jurisprudencial.
II. Confusão acerca dos conceitos de "pequeno valor" com o de "ausência de
prejuízo", esta última, não contemplada como condição privilegiadora aplicável aos
delitos de apropriação indébita.
III. Resta configurado o bis in idem se o Julgador monocrático, ao aplicar a pena-
base, procedeu à dupla valoração do fato de se tratar de advogado que se aproveitou
desta condição para praticar o delito.
IV. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria
da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua
fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
V. Diante da imposição de elaboração de nova decisão acerca da dosimetria da pena,
necessário será o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
influenciadoras da definição do adequado regime prisional.
VI. Deve ser reformado o acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, para
anular a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda e à
aplicação do regime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida com nova
e motivada fixação da pena e do regime prisional, mantida a condenação do
recorrente.
VII. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do
Relator."
(REsp 628.147/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 237)
Alega o embargante que a discussão cinge-se à impossibilidade de negativação da
vetorial da culpabilidade sob o fundamento de o advogado ter cometido o delito de apropriação
indébita aproveitando-se de sua condição e conhecimentos técnicos quando também reconhecida
a causa de aumento prevista no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, que assim prescreve:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Admitidos os embargos (e-STJ, fls. 690-692), o Ministério Público do Rio Grande do
Norte apresentou impugnação, asseverando que "[o] acórdão recorrido contempla, em suas
razões de decidir, aspectos fáticos absolutamente diversos daqueles considerados no julgado
apontado como paradigmático". (e-STJ, fl. 689).
O Ministério Público Federal, do mesmo modo, opinou pela rejeição dos embargos,
sob o entendimento de que "[a] valoração negativa da culpabilidade não se deu em vista da
condição de advogado do réu. Ao contrário, a avaliação negativa deu-se com base no proveito
tirado pelo réu da especial condição de vulnerabilidade da vítima" (e-STJ, fl. 717).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que "o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º,
possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência quando não restar
comprovado ou não se configurar a divergência jurisprudencial, ainda que tenham sidos
inicialmente admitidos, como in casu." (EREsp n.º 728.228-SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, DJe 18/8/2006). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO 2/STJ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA.
1. Inaplicáveis os preceitos do CPC/2015 para admissão de recurso interposto na
vigência do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
2. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede
que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito,
reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da
divergência jurisprudencial. Precedentes.
3. A tese da embargante baseia-se na alegação de que a sub-rogação legitima seu
ingresso no polo ativo da execução, a teor do disposto no art. 567, III, do CPC/73,
apontando como paradigma o entendimento firmado no REsp 1.091.443/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
4. Enquanto o agravante aduz que "a ocorrência da sub-rogação (...) é ponto
introverso nos autos", o acórdão embargado consigna que a conclusão do Tribunal de
origem é diversa, no sentido de "não comprovação da sub-rogação, mas, sim e tão-
somente, a realização de pagamento pelo ora recorrente, sem se qualificar como
cessionário sub-rogado", o que levou à conclusão de que, desqualificada a sub-
rogação, a aferição do correto enquadramento do pagamento feito fica inviabilizado
pelos preceitos da Súmula 7/STJ.
5. Cumpre relembrar que os embargos de divergência são inservíveis para alteração
da técnica de conhecimento do recurso especial, de modo que inviável alterar as
conclusões fáticas de que não se trata de sub-rogação.
6. Outrossim, a questão fático-jurídica tratada nos presentes autos é diversa da
firmada no REsp 1.091.443/SP. A questão principal tratada no acórdão paradigma
refere-se à prescindibilidade de anuência do devedor para que ocorra a substituição
do polo ativo da execução pelo cessionário de título transferido por ato entre vivos
(art. 567, II, do CP/73), enquanto da análise do acórdão embargado observa-se que, à
luz de alegada sub-rogação - não evidenciada pelo acórdão embargado em razão da
Súmula 7/STJ, conforme alhures -, o embargante não pretende substituir o exequente,
mas integrar o polo ativo, formando com este um litisconsórcio ativo, sem a anuência
deste exequente.
7. "Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão
embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme
exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.). Agravo
interno improvido."
(AgInt nos EREsp 1.420.632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016; sem grifos no original).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC
E SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.
VINCULAÇÃO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC.
POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE
INICIALMENTE ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. " O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator
indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido
inicialmente admitidos. Precedentes." (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07)
2. Para que se configure a divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas de contextos fáticos
assemelhados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Na espécie, o acórdão recorrido afirma a exigibilidade da contribuição destinada ao
Sesc e Senac das empresas prestadoras de serviços de vigilância, por se enquadrarem
no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação
do artigo 577 da CLT (fl. 1.252). Por sua vez, os dois acórdãos paradigmas cuidaram
de situações derivadas de molduras fáticas diversas, em que inexistiu o recolhimento
das referidas exações por não se encontrarem as sociedades prestadoras de serviços
advocatícios, bem como aquelas prestadoras de serviços desportivos e recreativos,
vinculadas à Confederação Nacional do Comércio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 1124653/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015; sem grifos no original).
Consoante consignado pelos representantes dos Ministérios Públicos Estadual e
Federal, na hipótese, a valoração negativa da culpabilidade não se deu em vista da condição de
advogado do réu, mas com base no proveito tirado pelo réu da especial condição de
vulnerabilidade da vítima. O representante do MPF conclui assim o parecer:
"Portanto, o fundamento empregado para majorar a pena-base pela circunstância
judicial da culpabilidade não se confunde com aquele concernente ao reconhecimento
da causa especial de aumento de pena do art. 168, § 1º, inciso III, do CP (recebimento
da coisa em razão de ofício, empregou ou profissão)." (e-STJ, fl. 717)
Em ambos os casos, os recorrentes foram condenados pela prática do delito descrito
no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, que assim dispõe:
"Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
[...]
III - em razão de ofício, emprego ou profissão."
No acórdão paradigma, de fato, foi reconhecido o bis in idem, porque o julgador
monocrático, além de realizar o aumento previsto no inciso III, do § 1.º, do art. 168, do Código
Penal, considerou o fato de se tratar de advogado, que se aproveitou desta condição para praticar
o delito, para exasperar, também, a pena-base.
No presente feito, diversamente, entendeu-se que a fundamentação adotada para o
incremento da pena-base pelo vetor culpabilidade se mostrava adequada, uma vez que foi
considerada a qualidade da vítima, carecedora de recursos intelectuais aptos a permitir que
tivesse exata noção das transações que estava realizando.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por NELSON GOMES
MOCINHO TAGLIARI contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, de Relatoria
do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no AgRg no REsp. n.° 1.748.002-RS, assim
ementado:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não procede a arguida violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou
negativa de prestação jurisdicional se o pedido de desclassificação para o crime de
estelionato não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião
dos memoriais e da sustentação oral perante a Corte de origem. Como é cediço, a
elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências
aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum
quantum appellatum.
2. Da mesma forma, não se verifica a segunda omissão alegada, porquanto "a
liberação dessas notas taquigráficas depende da demonstração de erro na
proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito
de defesa quando indispensáveis à compreensão do acórdão, o que não se verifica na
hipótese" (RHC n. 82.964/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018).
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de
agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão
apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-
probatório.
5. Na hipótese, foram apontados elementos concretos capazes de justificar o
incremento da pena-base em 4 meses acima do mínimo legal, tendo em vista o
demérito da culpabilidade e das consequências do delito de apropriação indébita
circunstanciada.
6. As instâncias ordinárias ressaltaram a elevada reprovabilidade da conduta do
agravante, que, na condição de advogado da vítima, aproveitou-se do fato de que ela
não tinha a exata noção das transações que estava realizando, uma vez que a vítima
"firmou diversos documentos sem saber o conteúdo porque ?só sabe assinar? e ?não
sabe ler?".
7. Com relação às consequências, embora o prejuízo financeiro seja decorrência
comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando
extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Além disso, o Tribunal de
origem sopesou a carência financeira da vítima, motivando a maior intensidade da
lesão ao bem jurídico.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1748002/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)" (e-STJ, fls. 615-616)
O embargante aponta como paradigma o acórdão da Quinta Turma proferido no
REsp. n.° 628.147-PR, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilson Dipp. Eis a ementa do julgado:
"CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APROPRIADOS. FORMA PRIVILEGIADA.
INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não se conhece do recurso pela alínea ?c?, se não restaram atendidas as normas
regimentais do art. 255, tendentes à demonstração da divergência jurisprudencial.
II. Confusão acerca dos conceitos de "pequeno valor" com o de "ausência de
prejuízo", esta última, não contemplada como condição privilegiadora aplicável aos
delitos de apropriação indébita.
III. Resta configurado o bis in idem se o Julgador monocrático, ao aplicar a pena-
base, procedeu à dupla valoração do fato de se tratar de advogado que se aproveitou
desta condição para praticar o delito.
IV. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria
da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua
fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
V. Diante da imposição de elaboração de nova decisão acerca da dosimetria da pena,
necessário será o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
influenciadoras da definição do adequado regime prisional.
VI. Deve ser reformado o acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, para
anular a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda e à
aplicação do regime de seu cumprimento, a fim de que outra seja proferida com nova
e motivada fixação da pena e do regime prisional, mantida a condenação do
recorrente.
VII. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do
Relator."
(REsp 628.147/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 237)
Alega o embargante que a discussão cinge-se à impossibilidade de negativação da
vetorial da culpabilidade sob o fundamento de o advogado ter cometido o delito de apropriação
indébita aproveitando-se de sua condição e conhecimentos técnicos quando também reconhecida
a causa de aumento prevista no art. 168, § 1.°, inciso III, do Código Penal, que assim prescreve:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1° - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II- na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro
ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus
órgãos fracionários. Como cediço, para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em
confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento
dissonante quanto ao direito federal aplicável.
Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a
lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância
existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de
uniformização da jurisprudência interna corporis.
Atendidos, pois, os requisitos estabelecidos na norma de regência, admito os
embargos.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Brasília, 15 de abril de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?