Informações do processo RE 1133506

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/06/2018 a 11/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2020 2019 2018

11/11/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 156/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 020007167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com a manutenção da multa fixada em sede de agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.10.2020 a 3.11.2020.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

03.12.2020 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: 020007167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com a manutenção da multa fixada em sede de agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.10.2020 a 3.11.2020.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM
10.09.2020. PROCURADOR AUTÁRQUICO. LOTAÇÃO NA MESMA
AUTARQUIA. VENCIMENTOS DIFERENCIADOS. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM AMPARADOS NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E NO ART. 7°, XXX, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO
DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, diante do

julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte
que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa
fixada em sede de agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão