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11/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação10/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente Banco do Brasil S/A, o Dr. Marcelo Siqueira de Menezes; pela recorrente Caixa Econômica Federal, o Dr. Carlos Jenier; pela recorrente União, a Dra. Alexandra Maria Carvalho Carneiro, Procurada da Fazenda Nacional; pela recorrida Itacan Refrigerantes Ltda., o Dr. Iuri Engel Francescutti; pela interessada Trudes Refeições Industriais LTDA – ME, o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; pelo amicus curiaeBanco Central do Brasil, o Dr. Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Procurador do Banco Central; pelas recorridas Itaiquara Alimentos S.A., Usina Açucareira Passos S.A. e Companhia Açucareira Rio Grande, o Dr. Leonardo Fernandes Ranña. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.6.2026.
05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO(Pet. 4461/2019): O Banco Central do Brasil, já qualificado nos autos na condição de “interessado”, requer a sua habilitação como amicus curiae. Sustenta sua legitimidade diante da pertinência temática e da repercussão da controvérsia no Sistema Financeiro Nacional. Assevera que já foi autorizado a atuar como amicus noutros processos perante o STF em que se discutiu a constitucionalidade dos expurgos inflacionários, tais como ADPF 77/DF, ADPF 165/DF, dentre outros.
A figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação institucional e popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição. Nesse sentido, entendo que o Banco Central do Brasil pode contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade decorrente de sua atuação institucional, especialmente no tocante às competências que exerce no âmbito da política monetária e da supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Consigno, portanto, o cumprimento dos requisitos para a sua admissão como amicus curiae no presente feito.
Ante o exposto, admito o Banco Central do Brasil como amicus curiae no presente recurso extraordinário, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2026 Visualizar PDF
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Bancários
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO(Pet. 4461/2019): O Banco Central do Brasil, já qualificado nos autos na condição de “interessado”, requer a sua habilitação como amicus curiae. Sustenta sua legitimidade diante da pertinência temática e da repercussão da controvérsia no Sistema Financeiro Nacional. Assevera que já foi autorizado a atuar como amicus noutros processos perante o STF em que se discutiu a constitucionalidade dos expurgos inflacionários, tais como ADPF 77/DF, ADPF 165/DF, dentre outros.
A figura do amicus curiae é instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação institucional e popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição. Nesse sentido, entendo que o Banco Central do Brasil pode contribuir para essa positiva interação dialogal, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade decorrente de sua atuação institucional, especialmente no tocante às competências que exerce no âmbito da política monetária e da supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
Consigno, portanto, o cumprimento dos requisitos para a sua admissão como amicus curiae no presente feito.
Ante o exposto, admito o Banco Central do Brasil como amicus curiae no presente recurso extraordinário, facultando-lhe a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida em consonância do Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2026 Visualizar PDF
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Bancários
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
10/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, na forma do art. 52, XV, do RISTF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 27 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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