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Movimentações Ano de 2018
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 603290820148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO
121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI.
QUESITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Observado que os quesitos foram elaborados de maneira simples e
clara, bem assim que não causaram perplexidade ou induziram os jurados a
erros, impõe-se afastar a nulidade suscitada em preliminar. Principalmente,
porque, no procedimento do júri, eventual irregularidade na formulação de
quesitos deve ser arguida no momento oportuno, a saber, após a leitura e
explicitação pelo juiz-presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inc. VIII, do
Cód. Processual Penal).
2- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. Só se anula julgamento com fulcro na letra ‘d' do inciso III do
artigo 593 do CPP, quando a decisão do Júri Popular é arbitrária e dissociada
integralmente das provas dos autos. Assim, optando os jurados, no exercício
do livre convencimento assegurado constitucionalmente, por uma das versões
constantes dos autos, não há cogitar de cassação do veredicto.
3- QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Inviável a exclusão da qualificadora do recurso
que impossibilitou a defesa da vítima se, além de reconhecida pelo Conselho
de Sentença, ela está respaldada no acervo probatório, sob pena de se
imiscuir na competência constitucional do Tribunal do Júri.
4- DOSIMETRIA. PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. Constatado
equívoco na valoração das circunstâncias judiciais (culpabilidade,
personalidade e conduta social), impõe-se a corrigenda da análise e a
mitigação da pena basilar.
5- MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar e/ou por
meio de monitoramento eletrônico é matéria afeta ao juízo da execução penal
(art. 117 da Lei 7.210/1984), no que nele deve ser requerida, sob pena de
supressão de instância. Precedentes.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Doc. 4, fls.
56-58)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação
aos artigos 1º, III, e 5º, XLVI e XLVII, e, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
ausência da preliminar de repercussão geral.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral
no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2018 Visualizar PDF
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