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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SORAIA PENAFORTE RODRIGUES
AGRAVANTE : SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SILVERIO DE LIMA GEO NETO - MG050257
ASTOLFO CARLOS TEIXEIRA PIZARRO - MG112777
AGRAVADO : RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR - MG064862
GUILHERME GOMES FERREIRA E OUTRO(S) -
MG106615
EMENTA
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
NCPC). Todavia, nas razões do agravo interno em apreço, a parte ora agravante
não refuta especificamente a aplicação da Súmula 735/STF.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
GUILHERME GOMES FERREIRA E OUTRO(S) - MG106615
DECISÃO1. Cuida-se de agravo interposto por SORAIA PENAFORTE RODRIGUES contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA COM BASE
NO ARTIGO 311, INCISO IV DO CPC - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA
NÃO OPONIBILIDADE PELO REQUERIDO DE PROVA CAPAZ DE
GERAR DÚVIDA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO ENCERRADA -
TUTELA DE EVIDENCIA INDEFERIDA. - Para a concessão da tutela de
evidência com esteio no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil,
compete ao autor demonstrar, de forma efetiva, que o Requerido não se opôs ao
pedido ou não apresentou prova de gerar dúvida sobre os fatos narrados na
inicial. Verificando que o Requerido contestou e impugnou todo õ conteúdo da
inicial, bem como, ainda possui o direito subjetivo de produzir as provas
necessárias à sua defesa, já que a fase probatória ainda se encontra em aberto,
incabível se mostra o deferimento da tutela de evidência, ante a ausência do
requisito previsto pelo inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 311, II e IV, do CPC/2015, ao argumento de ser devida a
concessão da tutela de evidência, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais.
Decido.
2. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar a antecipação de tutela pretendida,
amparou-se na análise dos elementos fático-probatório dos autos.
Portanto, verificar se está presente, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem
como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma
sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos,
demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ressalte-se, ainda, que, em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta
violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela
ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como
por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu
deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de
modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal, isso porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o
tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
Importante destacar, por seu caráter elucidativo, o entendimento manifestado pelo
eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do Recurso Especial n.
765.375/MA, ao alinhar as seguintes considerações:
4. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre
medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou
indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais
medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela
nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não
tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas
processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo,
portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo
do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade
dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos
pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do
risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A
invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente
pertinente.
Assim, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ( Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são
medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o
condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE
DANO.
(...)
2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, §
4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte
final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final.
Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou
entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). Conforme
assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão
interlocutória, está "subordinada - resulta da invariável jurisprudência de
priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória
relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite.
Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória,
mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante
o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação
sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de
delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no
processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar"
(RE 263.038/PE, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).
3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que
deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso
especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito
( fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao
primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da Súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 762445/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE
OFENSA DIRETA E IMEDIATA A PRECEITO NORMATIVO QUE
DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E
DO RISCO DE DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1029735/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
(...)
4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como
configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está
condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de difícil
reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese
examinada. Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo
que é equivocado analisar a suposta violação de normas
25/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?