Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2022 2021 2018
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão de fls. 17/18:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO
DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015,
razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de
advogado.
2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-
executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito
econômico ou o valor da causa.
3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba
honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo
excepto pouco após a formulação da exceção.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a
comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo
Tribunal de Justiça.
5. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato
judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não
conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e
pela ocorrência da preclusão consumativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?