Informações do processo 2018/0144099-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309405
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/06/2018 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2018

16/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão de fls. 17/18:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO
DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015,
razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de
advogado.

2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-
executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito
econômico ou o valor da causa.

3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba
honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo
excepto pouco após a formulação da exceção.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da
penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a
comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo
Tribunal de Justiça.

5. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato
judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.

6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não
conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e
pela ocorrência da preclusão consumativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 2435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão