Informações do processo 2018/0142911-6

Movimentações 2023 2018

21/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 3.424-3.447) interposto por BIOSERV
BIOENERGIA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 3.255):

"EMENTA: Recuperação Judicial. Asembleia. Decisão que homologa os dois
primeiros itens apreciados. Pleito de aplicação da teoria do fato consumado.
Inadmissibilidade se, em tempo, foi interposto o recurso adequado.

Recuperação Judicial. Assembleia. Alteração do anterior plano de
recuperação judicial. Exigência do quorum previsto no art. 45, § 11, da Lei
11.101/05 e que não foi alcançado. Homologação dos dois primeiros itens
apreciados no conclave revogada.

Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 3.323-3.332).

Nas razões recursais (fls. 3.346-3.372), BIOSERV BIOENERGIA S/A aponta,

preliminarmente, violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou
os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 42 e 45, §§ 1º e 3º, 47, 48, 58 e 66

da Lei n. 11.101/2005; aos arts. 461 e 499 do CPC/73 e ao art. 121 do Código Civil, ao
argumento, entre outros, de que ao "(...) contrário do consignado pelo v. acórdão, a cláusula

5.1(i) do contrato celebrado prevê como condição suspensiva a aprovação pela Assembleia de

Credores da extinção definitiva das garantias (item 1 da pauta da AGC) e da celebração próprio
contrato (item 2 da pauta), mas, não da alteração do plano " (fls. 3.363).

Aduz, também, que "(...) [n]ão há, nem nunca houve, qualquer previsão de que a

contratação dependia da aprovação da proposta de alteração do Plano de Recuperação Judicial

Ajustado, item 3 da pauta da AGC. As únicas condições eram a extinção das garantias existentes
(item 1 da pauta) -que dizem respeito apenas aos credores preferenciais, e aprovação do
aludido contrato (item 2 da pauta), ambas as matérias submetidas ao quórum do art. 42 da lei"
(fls. 3.363-3.364).

Intimadas, RAIZEN TARUMÃ E OUTRA apresentaram contrarrazões (fls. 3.397-
3.409), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 3.418-3.419), motivando o agravo em

recurso especial (fls. 3.424-3447) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 3.469-3.483), pelo desprovimento do
agravo.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento

do recurso, conforme parecer (fls. 3.524-3.528), da lavra do em. Subprocurador-Geral da

República, Dr. Sady d'Assumpção Torres Filho .

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, uma vez

que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
PARALISAÇÃO AUTOMÁTICA DE AÇÃO DE DESPEJO ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS
POSTERIORMENTE AJUIZADAS. ORDEM DE PAGAMENTO E DE

LEVANTAMENTO DE VALORES. NULIDADE. ATOS URGENTES.

QUALIFICAÇÃO DIVERSA PELO TRIBUNAL REVISOR. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 282
E 356 E 7 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE.

(...)

3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.453.820/AM, relatora MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022 - g. n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

(...)

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 250.174/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022 - g. n.)

Avançando, o recurso não merece conhecimento quanto à alegada violação aos arts.

461 e 499 do CPC/73 e ao art. 121 do Código Civil.

Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse jaez, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais genéricas,
desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos aludidos
dispositivos legais. Nesse cenário, fica configurada a deficiência na fundamentação recursal,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-
se os recentes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚM. N. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 83/STJ.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na
fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.448.711/ES, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, DJe de 25/2/2022 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados
constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.693.291/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃ O, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa aos arts. 42 e 45,
§3º, 47, 48, 58 e 66 da Lei n. 11.101/2005.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
assentou que "(...) é incontornável a conclusão de que se propunha e se operava alteração no
plano recuperatório inicialmente aprovado e que estava em vigor até aquela data. Aliás, o
próprio título do plano apresentado ostenta, com todas as letras, uma Proposta de Alteração do
Plano de Recuperação Ajustado... (fls. 2.337), sendo certo que, além do simples título, seu
conteúdo, como antes demonstrado, encerrava, mesmo, substancial alteração" e que "(...) o
quorum de aprovação das alterações não pode ser o singelo do art. 42, mas o do art. 45, § 1°,
da lei de regência". É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:

“Não pode vingar a alegação de que às agravantes não interessava a
questão relativa à alteração das garantias outorgadas a credores
preferenciais.

Como se vê dos autos, a consolidação da proposta, validade, inclusive, do
contrato firmado entre as devedoras e a terceira Biosev (atual nome
empresarial da LDC), dependia da aprovação dos três itens constantes da
pauta (§ 3º de fls. 2338 e item i de fls. 2.341).

Vale dizer, as questões encontravam-se interligadas de forma inapelável,
de tal ordem que as tratativas só seguiriam adiante se a primeira das
condições fosse implementada, qual seja, a transformação das garantias de
forma a permitir que a Biosev assumisse os direitos relativos ao
estabelecimento agrícola de forma livre e desembaraçada.

Ora, se as agravantes já não se dispunham, como concretamente se viu,
ainda que o item 3 da assembleia não esteja em julgamento, a recusá-lo,
parece evidente, natural e lógico que recusassem também o item 1.

E, na sequência, a recusa também se deu em relação ao item 2 e de forma
legítima, como se viu no voto proferido no agravo de instrumento antes
referido.

Pois bem, nesse quadro, é incontornável a conclusão de que se propunha
e se operava alteração no plano recuperatório inicialmente aprovado e que
estava em vigor até aquela data. Aliás, o próprio título do plano apresentado
ostenta, com todas as letras, uma Proposta de Alteração do Plano de
Recuperação Ajustado... (fls.2.337), sendo certo que, além do simples título,
seu conteúdo, como antes demonstrado, encerrava, mesmo, substancial

alteração.

A reforçar o argumento, relembre-se que o PRA -Plano de Recuperação
Ajustado - previa que a UPI a ser alienada seria também integrada por um
percentual da atividade agrícola das devedoras, integração, colhe-se dos
autos, que seria de suma importância para valorização do estabelecimento
como um todo. Ora, se toda a parte agrícola for transferida para a LCD,
como prevê, teoricamente, o contrato, a UPI será desvalorizada e,
independente do quesito signifique econômica e financeiramente, implica,
decisivamente, em alteração do plano que fora anteriormente aprovado.

A consequência, pois, é incontornável: o quorum de aprovação das
alterações não pode ser o singelo do art. 42, mas o do art.45, § 1°, da lei de
regência.

Nessa toada, como as agravantes representavam cinquenta por cento dos
credores quirografários presentes e mais de noventa por cento do capital, o
quórum exigido pela lei não foi atingido. Invoca-se, todavia, para insistir-se
na ilegitimidade da pretensão e dos votos das agravantes, o disposto no § 3°
desse mesmo artigo, argumentando-se que a situação, em relação a elas, não
se alterou.

Não é bem assim, todavia.

O dispositivo, na verdade, está endereçado aos credores que,
originariamente, não tiveram seus créditos e a forma de pagamento alterados,
hipótese em que não se enquadram as recorrentes, porque o precedente plano
cuidou de promover essas alterações.

E ainda que se admita a aplicação do dispositivo, como se a assembleia
agora impugnada fosse a primeira a examinar o plano originário, as
alterações existem, bastando ver que, no anterior, o adquirente da UPI
levaria consigo boa parte dos créditos quirografários e, neste em debate, a
adquirente do estabelecimento agrícola não se compromete com qualquer
pagamento aos credores, repassando o que for devido às agravadas.

Tem-se, de resto, que a assembleia foi convocada pelo edital copiado às
fls. 1.998, onde constou, como ordem do dia, o seguinte: Alteração do Plano
de Recuperação Judicial.

Conquanto econômica nas palavras, não enxergo, aí, ao menos para as
agravantes, qualquer nulidade, já que aceitaram a convocação, estiveram
presentes, puderam debater todas as propostas e, enfim, rejeitá-las.

Não importa que as atas não tenham registrado os fundamentos da
negativa de aprovação das alterações propostas porque bastava que as
credoras emitissem o voto negativo, não havendo qualquer cerceamento na
omissão que se verificou.

Assim, em remate, como as agravantes votaram contra a aprovação dos
dois itens propostos na assembleia e que foram objeto de homologação, não
foi atingido o quorum exigido pelo art. 45, § 1º, da Lei 11.101105, pelo que
provejo o recurso para reformar a r. decisão recorrida, negada a
homologação do plano alterado em relação aos dois primeiros itens
aprovados pela assembleia ." (fls. 3.258-3.261 - g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO QUÓRUM DO ART. 45, § 1º,

DA LEI 11.101/2005. DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE
DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas.

2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, conclui por não aprovar a alteração do plano de recuperação
judicial, haja vista o descumprimento do quórum exigido pelo art. 45, § 1º,
da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt. no AResp n. 1.257.756/SP, rel. MINISTRO RAUL ARAUJO ,
QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2021 - g. n)

Impende salientar que o entendimento ora externado é corroborado pelo d. Parquet
Federal em seu irretocável parecer, do qual se decalca o seguinte excerto, adotando-o nesta
motivação (fls. 3.527-3.528):

" Sendo esse o contexto fático no qual alicerçadoo aresto recorrido,
verifica-se que a pretensão de reverter o que decidido pelo tribunal de
origem,acerca da validadee da eficácia da assembleia realizada,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão