Informações do processo 2018/0143688-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309645
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 6396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por WAT ALIMENTOS LTDA e
OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 940/941, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 901, e-STJ):

AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora
que negou seguimento ao recurso ao recurso dos agravantes Cumprimento de

sentença Magistrado que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos
agravantes Razoabilidade Embora impenhorável a quantia depositada em caderneta
de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X,
do CPC, verifica-se que a penhora recaiu sobre créditos recebidos em ação judicial,
não mais ostentando o caráter de impenhorabilidade, portanto, passível de penhora
- Valor a ser recebido em ação de cobrança não tem natureza alimentar ou de
crédito depositado em investimento financeiro, muito embora decorra de diferenças

de índices relativos à correção monetária, uma vez que se consubstancia
unicamente em verba indenizatória decorrente de inadimplemento contratual
Inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC Precedentes Decisão mantida

Regimental não provido.

Em suas razões de recurso especial, as recorrentes apontam ofensa aos artigos 805, 832 e
833, X, do NCPC.

Sustentam, em síntese, a ilegalidade da penhora de valores inferiores a quarenta salários
mínimos constantes em caderneta de poupança, e afirmam que a Execução já está garantia pelo

patrimônio bloqueado, que supera a quantia do débito.

Contrarrazões (fls. 930/939, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos

seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii)

incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência
jurisprudencial, também verifica-se a ausência de cotejo analítico.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), no qual as agravantes lançam argumentos a

fim de combater os retrocitados óbices.
Contraminuta às fls. 952/958 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Depreende-se dos autos que a tese de excesso de execução, pelo fato de que "a
Execução já está garantia pelo patrimônio bloqueado, que supera a quantia do débito", relacionada à
apontada violação ao art. 805 do NCPC, não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de
prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do

tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal

Federal, de seguinte teor:

Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na

decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito de prequestionamento".

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL.
OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.

1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada
nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do

prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.

(...)

4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,

DJe 29/03/2016)

Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do
NCPC.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a
parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de
modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o

que não foi feito no presente feito, até mesmo em razão de não terem sido sequer opostos

embargos de declaração.
Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em

recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para

que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp

1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o caráter de impenhorabilidade da quantia
depositada em caderneta de poupança, por não ter os créditos origem alimentar ou de crédito
depositado em investimento financeiro, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão

recorrido (fls. 901/904, e-STJ):

3. Pois bem, não obstante os argumentos tecidos pelos agravantes, é mesmo caso
de manter a r.decisão monocrática, porque, conforme deixei expresso: “A princípio,
embora impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite

de 40 (quarenta) salários mínimos" nos termos do art. 833, inciso X, do Código de

Processo Civil.

Entretanto, verifica-se, na hipótese, que a penhora recaiu sobre créditos

recebidos em ação judicial.

E, por ter a penhora recaído sobre créditos recebidos em ação judicial, não
mais ostentando o caráter de impenhorabilidade, é passível, portanto, de

penhora.

É evidente que o valor a ser recebido em ação de cobrança não tem natureza
alimentar ou de crédito depositado em investimento financeiro, muito embora
decorra de diferenças de índices relativos à correção monetária, uma vez que
se consubstancia unicamente em verba indenizatória decorrente de

inadimplemento contratual.

Portanto, Assim, inaplicável o art. 833, X, do CPC, diante da desconfiguração da

conta como “poupança".

(...)

Portanto, ausente comprovação documental da origem e existência de recursos
estritamente impenhoráveis depositados na conta bancária, revela-se
descabido o desbloqueio almejado" (fls. 882/885).

Desta forma, é mesmo caso de se prestigiar a r.decisão agravada, tal como lançada.

Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não

foram impugnados pelas recorrentes.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").

Outrossim, "o óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos especiais
apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no
AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
06/04/2018).

Além disso, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o
exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA
NO ARTIGO 649, X, DO CPC. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS STF/282 E 356. ANÁLISE DA ORIGEM DOS VALORES
DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA STJ-7.

1.- A tese sustentada no Recurso Especial (origem dos valores depositados na conta
poupança permitirem a flexibilização da regra de impenhorabilidade), não foi

objeto de debate no v. Acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem as Súmulas

STF/282 e 356.

2.- Para a verificação da origem dos valores depositados na conta-poupança e a
possível flexibilização da norma insculpida no artigo 649, X, do Código de
Processo Civil, necessitar-se-ia de revolvimento do quadro fático-probatório dos

autos. Vedação da Súmula STJ/7.

3.- Agravo improvido.

(AgRg no AREsp 298.428/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)

Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a

situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,

decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)

3. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a divergência jurisprudencial nos

moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude

fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO

INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 20/06/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão