Informações do processo 2018/0143685-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309649
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

      : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE     : ELIEL RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO      : JOÃO CARLOS CAMPANINI E OUTRO(S) - SP258168

AGRAVADO      : ROGERIO VAGNER PINTO

ADVOGADOS     : ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO -

SP162265

DOUGLAS ALVES E OUTRO(S) - SP348831
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência dos requisitos ensejadores da reparação
civil - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,

providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 184) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ELIEL RODRIGUES
DA SILVA contra a decisão de fls. 386-387 (e-STJ), proferida em juízo provisório de
admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.

330, e-STJ):

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - Autor que é policial

militar - Notícia de conduta supostamente irregular - Arquivamento do
inquérito policial e do procedimento administrativo disciplinar - Exercício

regular de direito - Ausência de dolo ou má-fé - Sentença de improcedência

mantida - Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (fls. 338-447, e-STJ), o recorrente alegou que o

acórdão impugnado incorreu em violação do art. 186 do Código Civil de 2002.

Sustentou, em suma, fazer jus ao pagamento de indenização por dano moral,

decorrente da conduta dolosa do recorrido, de denunciação falsa de crime.

A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial pelos seguintes fundamentos:

a) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e b) aplicação da Súmula 7/STJ.

Irresignado (fls. 392-396, e-STJ), argumenta o agravante que o reclamo merece

trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 408-414 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para configurar a

responsabilidade civil, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 331-332 e 335):

(...)

Regra geral, a realização de notitia criminis configura exercício regular
de direito, ainda que sobrevenha a absolvição do acusado. Tratando-se

de exercício regular de direito, não se pode pensar em ato ilícito que enseje

reparação (art. 188, I, do Código Civil).

A notitia criminis só gera dever de indenizar se restar comprovado que o
denunciante agiu dolosamente, com consciência da inocência do

acusado. Isso porque, nessas circunstâncias, ela deixa de ser um exercício

regular de direito para se transformar em um abuso de direito (art. 187 do

CC).

(...)

No caso, não há provas de que a apelado tenha agido com dolo de

prejudicar injustamente o apelante.

Acrescente-se que a notificação de condutas criminosas à autoridade
competente atende aos interesses da coletividade, visto que práticas proibidas

pelo ordenamento jurídico devem ser coibidas e devidamente sancionadas.
Ademais, trata-se de legítimo exercício da cidadania assegurado nos artigos

52, §3º e 27, ambos do Código de Processo Penal, revelando, em verdade,

um dever do cidadão.

(...)

Outrossim, é certo que se concluiu pela inexistência de transgressão
disciplinar, tendo sido arquivados o inquérito e o processo administrativo

disciplinar, de modo que o apelante não sofreu qualquer punição, o que

afasta a indenização pretendida (Sem grifos no original).

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável

ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal

de Justiça.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/06/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão