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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO : RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S) -
SP133442
AGRAVADO : MIRAGAIA COMERCIO DE SUCATAS EIRELI - ME
ADVOGADO : FABRÍCIO SANCHES MESTRINER E OUTRO(S) -
SP190931
EMENTA
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
NCPC). Todavia, nas razões do agravo interno em apreço, a parte ora agravante
não refuta especificamente a aplicação da Súmula 5/STF.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE BIRIGUI -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de fls. 441-444, pela qual este relator
negou provimento ao agravo, tendo em vista a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
A embargante afirma que o decisório é omisso, pois não apreciou a questão da
divergência jurisprudencial. Aduz que o paradigma trazido reconhece a legalidade e validade da
rescisão unilateral e reajuste em razão da sinistralidade, com apoio em cláusula expressa, que conferiu
igual direito à autora e que contou com a sua anuência.
Pede o provimento dos embargos de declaração.
Decido.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial
na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa
de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na
interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.
4. Na espécie, a embargante alega omissão, pois a decisão embargada não teria
analisado o apontado dissídio jurisprudencial.
5. Entretanto, não se constata a apontada omissão. Como afirmado na decisão
embargada, com fundamentação clara e precisa, o acolhimento da pretensão recursal demandaria
reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Vale conferir o seguinte trecho da decisão embargada:
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 13 da Lei 9.656/98, 113, 421, 422,
765 do CC e 373, §1º, do CPC/2015. Busca, em suma, a manutenção do
reajuste das mensalidades do plano de saúde, em razão do aumento da
sinistralidade.
Decido.
2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos e
cláusulas contratuais, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade do
plano de saúde em tela.
A propósito, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido:
(...), o reajuste imposto (88,07% - fl. 50) não foi objetivamente comprovado.
Os reajustes perpetrados estão divorciados de elementos probatórios a indicar
a ocorrência da alegada sinistralidade, bem como de sua extensão e valores
aplicados.
Isto é, o reajuste da mensalidade do plano de saúde por aumento de
sinistralidade de maneira desproporcional e sem qualquer informação clara
aos beneficiários sobre os critérios adotados viola o princípio da boa-fé
objetiva, tratando-se de variação unilateral do preço (art. 51, inciso X, do
CDC), manifestamente abusivo e, portanto, eivado de nulidade.
Nesse contexto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o
que é vedado em sede de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA
MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos,
e cláusulas contratuais, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade,
por aumento da sinistralidade, do referido plano.Assim, não é possível alterar
as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente,
reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1219783/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -
PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos,
e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar
o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na
mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do
referido plano.Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão
recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1128422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os
argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste
de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar
cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por
variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no
AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3.
Tendo a índole abusiva do reajuste anual do plano de saúde coletivo sido
deduzida com base nas provas produzidas nos autos, a revisão de tal
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1661574/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LOCAL.
OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE.REAJUSTE.
SINISTRALIDADE. AUMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. Concluindo o Tribunal local que o reajuste das mensalidades do plano de
saúde foi acima do alegado aumento da sinistralidade, o reexame da questão
esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649971/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
REPUTADO ABUSIVO. PROVA PERICIAL.INDEFERIMENTO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos,
afastou a alegação de nulidade da perícia. Alterar esse entendimento é
inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.
26/06/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE.
Acentuado aumento do valor das mensalidades. Variação unilateral do preço.
Ausência de informação objetiva e clara sobre os elementos justificadores de tão
elevado reajuste. Violação ao dever de informação aos consumidores.
Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 13 da Lei 9.656/98, 113, 421, 422, 765 do CC e 373,
§1º, do CPC/2015. Busca, em suma, a manutenção do reajuste das mensalidades do plano de saúde,
em razão do aumento da sinistralidade.
Decido.
2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos e
cláusulas contratuais, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde em
tela.
A propósito, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido:
(...), o reajuste imposto (88,07% - fl. 50) não foi objetivamente comprovado.
Os reajustes perpetrados estão divorciados de elementos probatórios a indicar a
ocorrência da alegada sinistralidade, bem como de sua extensão e valores
aplicados.
Isto é, o reajuste da mensalidade do plano de saúde por aumento de
sinistralidade de maneira desproporcional e sem qualquer informação clara aos
beneficiários sobre os critérios adotados viola o princípio da boa-fé objetiva,
tratando-se de variação unilateral do preço (art. 51, inciso X, do CDC),
manifestamente abusivo e, portanto, eivado de nulidade.
Nesse contexto, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE
EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial
pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e
cláusulas contratuais, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade, por
aumento da sinistralidade, do referido plano.Assim, não é possível alterar as
conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de
fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1219783/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO
DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e
cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o
aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade
do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido
plano.Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais,
o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1128422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos
suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde
coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável
para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3. Tendo a índole abusiva do reajuste
anual do plano de saúde coletivo sido deduzida com base nas provas produzidas
nos autos, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1661574/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO LOCAL.
OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE.REAJUSTE. SINISTRALIDADE.
AUMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida
pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. Concluindo o Tribunal local que o reajuste das mensalidades do plano de
saúde foi acima do alegado aumento da sinistralidade, o reexame da questão
esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649971/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
REPUTADO ABUSIVO. PROVA PERICIAL.INDEFERIMENTO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou
a alegação de nulidade da perícia. Alterar esse entendimento é inviável em
recurso especial, de acordo com a referida súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1102863/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado
na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp
1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e
provas, entendeu pela ausência de abusividade na contratação. A revisão do
julgado exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das
circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso
especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1582321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
25/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/06/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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