Informações do processo 2018/0143037-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309828
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/06/2018 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • D C H L B

Movimentações 2023 2022 2018

07/12/2023 Visualizar PDF

  • D C H L B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. DISTORÇÃO PRATICADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PROGRAMA HUMORÍSTICO. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO
ABUSIVO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela existência de danos morais, em razão da veiculação,
em programa televisivo humorístico, de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora da
demanda. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, na hipótese,
demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

3. No caso, o montante fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se exorbitante,
impondo-se sua revisão, com redução para R$20.000,00 (vinte mil reais).

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
", nos termos da Súmula 54/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2023 Visualizar PDF

  • D C H L B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 13973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

  • D C H L B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão