Informações do processo 2018/0144119-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309871
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/06/2018 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S S de M
  • Agravante
    • W dos S B F

Movimentações 2022 2018

26/08/2022 Visualizar PDF

  • S S de M
  • W dos S B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA
UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARA
SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO
E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada, deixando de adotar a tese do embargante.

2. O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo sobre a partilha dos bens
adquiridos na constância da união estável, mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros
bens que integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura contida na petição
inicial - "
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável; cumulada com partilha de bens
" -, da leitura da exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual, verifica-se que o
pedido da ação destina-se a partilhar bens que foram descobertos posteriormente ao acordo
firmado entre as partes sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de
sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos.

3. No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio, somente pode ser aplicado a partir
da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu
a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da ação no ano de 2010.

4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, concluiu pela existência de
união estável entre as partes. A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 22 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

  • S S de M
  • W dos S B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 20948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2022 Visualizar PDF

  • S S de M
  • W dos S B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

  • S S de M
  • W dos S B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W DOS S B F contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (fls. 709/710):

Agravos Retidos e Apelação Cível. Agravos retidos - Ausência de reiteração
nas contrarrazões do recurso de apelação - Incidência da regra prevista no
artigo 523, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil -Recursos não
conhecidos. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada
com partilha de bens - Sentença que julgou a ação improcedente - Recurso de
apelação interposto pela autora visando o reconhecimento da união estável
havida entre as partes no período compreendido entre os anos de1990 e 1996,
além da partilha dos bens adquiridos durante a convivência - Comprovado
que as partes mantiveram convivência pública, contínua, duradora e com o
objetivo de constituir família, mas não no período pretendido - Não
demonstrado que as partes conviveram antes do ano de 1994 -Testemunhas
que se referem às partes como marido e mulher - Existência de um "acordo de
partilha "firmado pelas partes, que expressamente menciona a "partilha de
bens", em que as partes dão quitação recíproca para nada mais reclamar "a
título de meação" - Prova documental que também indica a existência da
união estável - Partes que moravam juntas e tiveram uma filha - Coabitação e
prole que, por si só, não provam a existência de união estável, mas que, no
caso, corroboram as demais provas testemunhais e documentais -
Reconhecida a união estável havida entre as partes no período compreendido
entre os anos de 1994 e 1996 -Partilha - Patrimônio adquirido pelas partes
durante a convivência, que deve ser partilhado em metade para cada qual, a
ser apurado em liquidação por artigos, levando-se em conta os bens que
a mulher tenha efetivamente recebido em razão do "acordo de partilha' -
Sucumbência invertida. Não se conhece dos agravos retido se dá-se
provimento em parte ao recurso de apelação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 740/747).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022 do CPC/2015, ao

argumento de que o v. acórdão careceria de fundamentação concreta, pois se limitou a reproduzir
os depoimentos das testemunhas, bem como haveria omissão quanto à data exata da união
estável; (ii) dos arts. 189, 205 e 2.028 do CC, pois estaria prescrita a pretensão de declarar e
extinguir a união estável; (iii) do art. 1.723 do CC, uma vez que não seria possível reconhecer
união estável relativo a período sem relação contínua e duradoura; (iv) do art. 5º, §1º, da Lei n.
9.278/96, porquanto não restou comprovado o esforço comum da ex-companheira na formação
do patrimônio; (v) do art. 104 do CC, pois não há fundamentação sobre a razão pela qual afastou
o acordo particular firmado entre as partes sobre a partilha de bens.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 857/859.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do
CPC/15.

2. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da apontada violação à
ordem de preferência dos bens penhoráveis e da tese de necessidade de
observância do princípio da execução menos gravosa para o devedor, na
forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de
matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1719397/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO NOMINADO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos
artigos 11, 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.

2. "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário,
voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à
segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de
riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso
III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo

Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais"
(REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1678510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
11/05/2021)

O recurso também aponta a violação dos arts. 189, 205 e 2.028 do CC, pois estaria
prescrita a pretensão de declarar e extinguir a união estável com respectivo pleito para partilha de
bens. O eg. Tribunal estadual, por sua vez, assentou que a ação destina-se a partilhar bens que
foram descobertos posteriormente. Nesse viés, o prazo é de 10 anos. Com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, o prazo iniciou em 11.01.2003. Para melhor elucidar, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão proferido após os aclaratórios (fl. 747):

Anote-se não haver qualquer omissão no que toca à alegada prescrição, que
não ocorreu. Como ressaltado pelo próprio embargante, o prazo
prescricional aplicável é aquele reduzido de 10(dez) anos, por óbvio somente
aplicável a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja,
11.01.2003. Ora, ajuizada a demanda em 2010, clara a não ocorrência de
prescrição, o que tornava a menção da matéria despicienda.

Com efeito, "A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos
casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém
uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o
caso dos autos ".(REsp 1651270/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021).

Esse prazo é de 10 anos, conforme jurisprudência deste Sodalício a seguir
colacionada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS EM AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DOS BENS DO CASAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02) NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha de bens
sonegados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável é a data
da homologação da partilha.

2. No caso dos autos, como a ação de reconhecimento e dissolução de união
estável ainda não transitou em julgado, não há que se falar em decurso do
prazo prescricional para o pedido de sobrepartilha.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1780066/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO

MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE

SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205
DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a
partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo
havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença
proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1838057/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, pois o v. acórdão está conforme a orientação
do Superior Tribunal de Justiça.

O recorrente também destaca a infringência o art. 1.723 do CC, uma vez que não
seria possível reconhecer união estável relativo a período sem relação contínua e duradoura. O
eg. TJ-SP, por seu turno, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que as provas
evidenciam os requisitos da união estável, conforme transcrição a seguir (fls. 711/713):

A R. Sentença deve ser reformada. A existência da união estável havida entre
as partes restou suficientemente comprovada tanto por prova testemunhal
como documental (tendo nascido uma -filha desta convivência, em
31.05.1995), mas não no período pretendido pela autora, já que só há prova
da existência da união estável a partir do ano de 1994. As testemunhas
ouvidas confirmam que ambos tiveram uma convivência pública, contínua,
duradoura e com o objetivo de constituir família. A testemunha ouvida a fls.
433 relata que morava no mesmo quintal que a mãe da autora entre os anos
de 1994 e 1998, sendo que, quando a conheceu, a autora já era "casada com
o requerido". Diz que costumava passar férias e finais de semana no
apartamento em que as partes moravam, em Guarulhos, tendo inclusive
presenciado agressões do varão contra a mulher. Há, ainda, o depoimento da
testemunha de fls.438/439, em que consta que "Conheceu a autora quando
ambas estavam tirando carteira de motorista. A autora estava acompanhada
do requerido. Ela o apresentou como seu marido. Esse primeiro contato
ocorreu em 1996. No início de 1997, a depoente descobriu que os pais da
autora moravam quatro ou cinco quadras da casa dela. Algum tempo depois,
a depoente encontrou a autora na frente da casa de seus pais. A autora estava
muito triste e, lembrando-se do encontro que tivera com a depoente quando
da carteira de habilitação, relatou-lhe que tinha se separado do marido. Foi
uma conversa longa, de cerca de duas horas. A autora dizia que tinha
deixado o marido porque ele batia nela e que, ela abriria mão de tudo porque
não aguentava mais apanhar. (..). Posteriormente, a depoente veio a escutar
comentários de outros moradores do bairro no sentido de que a autora era
uma "trouxa" por ter aguentado, por tanto tempo, as agressões do requerido e
como ela era "boba", que talvez ainda viesse a se reconciliar com ele". A
testemunha ouvida a fls. 467, por sua vez, conta que quando a filha do casal
nasceu, foi visitá-la no apartamento onde as partes moravam. Também foi

ouvido o ex-sócio do varão, em duas churrascarias, a fls.468. A primeira
sociedade teve início no ano de 1995, mas os sócios já se conheciam desde o
ano de 1994. Afirma o ex-sócio que mesmo antes das sociedades, já conhecia
a autora, que trabalhava na churrascaria do varão (na recepção e na
administração). Embora não soubesse informar se havia coabitação entre as
partes, afirmou que "durante as sociedades entre o depoente e o requerido, o
requerido e a requerente estavam juntos" e que em algumas das vezes em que
foi visitar o varão, a autor a estava no apartamento. Ressalte-se que a
coabitação, por si só, não é suficiente para caracterização de união estável.
No caso, entretanto, a comprovada coabitação é mais um elemento que
corrobora a sua existência. Nem se pode olvidar o documento de fls. 39, em
que as partes realizaram um acordo "a título de partilha de bens", declarando
"nada mais terem a reclamar uma da outra, sob qualquer pretexto, a título de
meação conjunta obtida até a presente data". Ora, o referido documento faz
referência expressa à "partilha de bens", à "meação", que são institutos
próprios de dissolução de união estável ou divórcio. Por este instrumento, o
varão se obrigou a transferir à autora uma linha telefônica, um automóvel,
uma motoneta e um apartamento, na intenção de pôr fim, ao que tudo indica,
à união estável que existia entre as partes. Ressalte-se que o referido acordo
não impede que seja realizada a partilha de outros bens cuja existência era
desconhecida da autora à época do acordo de partilha.

Assim, não seria possível alterar a conclusão contida no v. acórdão, relativa à
existência de união estável, sem revolver o acervo probatório, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/SJT.

O recorrente ainda aponta a ofensa do art. 5º, §1º, da Lei n. 9.278/96, porquanto não
restou comprovado o esforço comum da ex-companheira na formação do patrimônio. O eg. TJ-
SP, contudo, conforme transcrição acima, apenas realizou a sobrepartilha em consonância com o
acordo firmado pelas partes, no qual ficou entabulada a partilha de todos os bens. Assim,
novamente incide a Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso destaca a infringência do art. 104 do CC, pois não há
fundamentação sobre a razão pela qual afastou o acordo particular firmado entre as partes sobre a
partilha de bens. Ora, como registrado, o eg. Tribunal estadual, em verdade, cumpriu o acordo
firmado entre as partes e, assim, ratificou a sobrepartilha de todos os bens adquiridos pelo casal
durante a união estável, conforme a transação firmada. Assim, não há violação do art. 104 do
CC/02.

E, por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois os acórdãos
paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual, mormente porque
este se baseou nas peculiaridades do caso concreto.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão