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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais do ESTADO DO PARANÁ (fls.
921/923e), e da UNIÃO (fls. 925/932e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos
recursos interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos das decisões recorridas, de forma a amparar a pretensão recursal
deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da
extensão e profundidade do efeito devolutivo dos recursos interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No caso sob exame, o Recurso Especial do ESTADO DO PARANÁ não foi
admitido com base na aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (fls. 901/903e).
Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a
orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 921/923e), não
satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado
que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente
utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.
Por outro lado, o Recurso Especial da UNIÃO não foi admitido com base na
aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls.
896/898e).
Desse modo, as razões do Agravo asseveram a inaplicabilidade do enunciado sumular
n. 83 desta Corte, para os recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, bem como
para matéria que não foi analisada em sede de recurso repetitivo, além disso sustentam, de forma
genérica, que a matéria não se encontra pacificada nesta Corte e invocam precedentes inaptos à
finalidade pretendida (fls. 925/932e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da
decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame.
Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento dos
recursos.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a
sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ alcança também
os recursos interpostos com fundamento na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal (v.g.: AgRg no
AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp
1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, basta que o aresto
recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível
a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos
recursos repetitivos, prevista nos arts. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.036,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, de
rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO
PARANÁ de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata – fl. 707e – para R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais), pro rata.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto não atacados
especificamente os fundamentos das decisões agravadas.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTARelatora
25/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/06/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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