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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES
ADVOGADO : LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112
EMBARGADO : INDAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO : CARLOS RENATO MONTEIRO GUIMARÃES - SP247056
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE
PARQUE DAS ARTES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e
lhe negar provimento.
A embargante aduz, em síntese, que a decisão é omissa quanto à questão alusiva à
preclusão lógica e temporal. Afirma, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu
em reformatio in pejus indireto ou invertido e violou os arts. 139, 141, 1008 e 1013 do CPC/20150.
Por fim, alega que não pretende o reexame de provas dos autos.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação (fl. 1.237,
e-STJ).
É o relatório.
DECIDO
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Observa-se que as alegações da recorrente não se enquadram em nenhuma das
hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
Registre-se que a alegada negativa de prestação jurisdicional restou afastada, pois as
instâncias ordinárias enfrentaram a matéria alusiva à preclusão temporal.
Ademais, ressaltou-se que o não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente
não caracteriza deficiência de fundamentação.
E mais, aplicou-se o enunciado da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a conclusão
do Tribunal de origem resultou da análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias que
permearam a demanda.
Consoante se pode verificar, a decisão ora embargada está calcada em orientação desta
Corte, portanto, bem fundamentada. Em verdade, constata-se o mero inconformismo da parte
embargante com a solução dada à controvérsia, o que não justifica a abertura da presente via.
Por fim, anota-se que a alegação de reformatio in pejus constitui inovação recursal,
não sendo pois passível de análise nos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de rdeclaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE
DAS ARTES contra decisão que não admitiu recuso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Execução de sentença. Conta de liquidação que está correta e que apura,- além do
valor devido à exequente apelante, um saldo credor para a executada. Não há
preclusão em relação ao cálculo da dívida. Extinção da execução e levantamentos
bem determinados. Recurso improvido" (fl. 857 e-STJ).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 884/989 e-STJ), a parte recorrente alega negativa de
vigência dos seguintes artigos e suas respectivas teses:
(i) arts. 11, 489 e 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015 - porque teria havido
negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de
aspectos relevantes da demanda suscitados em sede de embargos de declaração, e
(ii) arts. 141. 223, 278, 503, 507 do CPC/2015 - questão preclusa e acobertada pelo
manto da coisa julgada não pode ser resolvida de ofício.
Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo, no
qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDOUltrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Registre-se que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios
somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda
segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o
levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não
acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.
2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que
os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação
dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória
da lide, vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 930.113/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe
13/10/2011).
Além disso, constata-se que todas as conclusões da Corte de origem resultaram da
estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo
destaque o seguinte trecho de sua fundamentação:
"(...) A r. sentença, evidentemente, adotou os critérios e valores
contidos na demonstração do contador judicial, o que é bastante para a
fundamentação implícita da homologação da conta de liquidação.
E a conta de liquidação está correta.
Não há preclusão porque não se está a cuidar de modificação no
critério de apuração do saldo devedor executado, mas de simples verificação
aritmética no curso desta longa execução que teve início em 2009.
O que fez a conta homologada pela r. sentença que extinguiu a
execução foi atualizar a dívida desde o ajuizamento da ação, mais honorários
advocatícios e multa do art. 475, J, do CPC, chegando ao total de R$ 19.689,35 em
junho de 2009 (fls. 718/719), quando deduziu o valor depositado pela executada no
total de R$ 18.484,91, chegando ao saldo devedor de R$ 1.204,44 em benefício da
exequente. A partir daí atualizou o saldo devedor, acrescentou as custas recolhidas
pela exequente e deduziu _ o depósito complementar feito em 07.01.2010 (fls. 348),
chegando-se ao total que revela um crédito para a executada de R$ 2.047,30 (fls.
719).
Pois bem.
Verificado que as contas apontavam a satisfação do crédito real
devido à exequente apelante, com saldo credor para a executada, a r. sentença
extinguiu a execução e determinou os levantamentos devidos ao exequente e à
executada pelo saldo remanescente (fls. 732).
Se acolhida a longa e substanciosa fundamentação o resultado seria
que a apelante exequente, sob o prisma da preclusão que teria ocorrido quando dos
depósitos feitos sem recurso por parte da executada, ficaria com valor mais do que o
suficiente para a quitação da dívida objeto da condenação transitada em julgado.
Nesse contexto, correta a r. sentença que decretou a extinção da
execução e determinou os levantamentos para a exequente e executada" (fls. 857/858
e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na
origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
25/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/06/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?