Informações do processo 2018/0144408-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310070
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/06/2018 a 18/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • C D do C S MENOR
  • Agravante
    • A A da S
  • Repr. por
    • J M do C

Movimentações 2020 2018

18/05/2020 Visualizar PDF

  • C D do C S MENOR
  • A A da S
  • J M do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO
VALOR DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO DE ACORDO COM O BINÔMIO
NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO.
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS
CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   O Tribunal de origem, à luz do binômio
necessidade-possibilidade, concluiu como razoável e
proporcional a pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo a ser paga pelo ora agravante ao filho
menor. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial.

2. É assegurada a quem foi concedido os benefícios da
gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários
e custas processuais (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/03/2019, DJe de 22/03/2019).

3. Agravo interno parcialmente provido para determinar a
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas
processuais, uma vez que o ora agravante litiga sob o pálio da
gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 9693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

  • C D do C S MENOR
  • A A da S
  • J M do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/02/2020 Visualizar PDF

  • A A da S
  • C D do C S MENOR
  • J M do C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 261-263) opostos por C. D. DO

C. S. em face de decisão (fls. 251-255) que conheceu do agravo interposto por A. A. DA
S., ora embargado, para não conhecer do recurso especial em face da incidência da
Súmula n. 7/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme se extrai da certidão de fl. 256, a decisão embargada foi
publicada em 29/08/2018, quarta-feira, tendo o prazo recursal iniciado em 30/08/2018,
quinta-feira.

Por sua vez, os presentes aclaratórios foram protocolados em 06/09/2018,
portanto, quando já exaurido o interregno de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de
embargos de declaração, previsto no art. 219 c.c. art. 1.023,
caput, do CPC/2015.

Nesse cenário, patente a intempestividade do presente recurso.

Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, porque
intempestivos.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão