Informações do processo 2018/0144454-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310098
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado (fls. 782-783)

APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE GUARD-RAIL -
CULPA CONCORRENTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E

MATERIAIS

- Veículo que capotou na Rodovia Régis Bittencourt, em razão da chuva e da
curva no local do acidente. Não há comprovação nos autos de alta velocidade
ou condições pessoais do condutor no momento do acidente, o que não exclui a
sua responsabilidade pelo acidente;

- Debate que se cinge, em verdade, sobre se a responsabilidade concorrente da
concessionária, notadamente a ausência de guard rail no local, que teria
evitando a conseqüência do acidente. Assim, no mínimo reconhece-se, com
isso, uma culpa concorrente entre a concessionária e o condutor do veículo,
pois ambos concorreram para os danos causados, de um ou de outro modo;

- Danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais
fixados em R$6.320,00 (seis mil, trezentos e vinte reais). RECURSO

PROVIDO.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 944 do CC/92,
sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor a título de dano moral, porquanto

irrisório.

É o relatório.

Decido.
A irresignação não prospera.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de

8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de

3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de
20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de

26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil

reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pelo recorrente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS
MILITARES. DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do STJ 'admite, em caráter excepcional, que o montante
arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o
valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice
da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.

II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso,
reduziu o valor dos danos morais , fixados pela sentença, de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais),observando os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o
quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário
encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 745303/SE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe

19/10/2015.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL

DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO

QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO

CONFIGURADO.

1. Versam os autos Ação de Reparação por danos morais ajuizada em desfavor
de ente estadual por motivo de lesão decorrente de agressões físicas por parte
da Polícia Militar.

2. Os danos morais devem assegurar a reparação do prejuízo sem

proporcionar enriquecimento sem causa.

3. O STJ tem entendimento firmado de que 'a revisão do arbitramento da
reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de
determinação de montante exorbitante ou irrisório.' Precedentes: REsp

860.099/RJ, DJ 27.2.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 2.8.2007 e REsp

960.259/RJ, DJ 20.9.2007.

4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerando as
especificidades do caso, majorou a condenação ao pagamento de indenização,

a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 266391/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013,

DJe 08/03/2013.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão