Informações do processo 2018/0148875-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1310726
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ALESSANDRO MARCHI FLORES - SC012660

LUIZ CARLOS SILVA - SC032920
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi

interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DAS AUTORAS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE

RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE
DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO QUE FICA LIMITADA AO ÂMBITO

TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA DAQUELA CORTE FEDERAL.
EXEGESE DO CAPUT E INCISO I DO ARTIGO 982 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE. DISCUSSÃO DE MÉRITO QUE ORBITA A

COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA
APÓLICE PACTUADA. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA
EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO

CONSUMERISTA. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO RISCO

INTEGRAL.

"[...] Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios
de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão
expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco
integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de
cobertura securitária. Ademais, ainda que houvesse alguma incerteza sobre a

inclusão desses vícios como causa ensejadora da responsabilidade da

seguradora pelos prejuízos, eventual dúvida interpretativa, ou, quiçá,

possibilidade de dupla interpretação, o disposto no art. 47 do Código de Defesa
do Consumidor favoreceria os segurados, os quais, na qualidade de
consumidores signatários de contrato de adesão, seriam beneficiados pela
hermenêutica que lhes é necessariamente mais favorável [...]" (TJSC, Apelação
Cível n. 0003917-81.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de

Oliveira, j. 01-06-2017).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA QUE JÁ HAVIA SIDO DETERMINADA NOS AUTOS

ORIGINÁRIOS. SENTENÇA PREMATURA.

"[...] Se compete à parte autora comprovar de forma 2 satisfatória a existência
dos fatos constitutivos do seu direito, o protrair essa faculdade inexoravelmente
configura afronta às garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5° da
..".c Constituição Federal [...]i (TJSC, Apelação Cível n. ti

0001161-13.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j.
13-06-2017) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA È INSTÂNCIA.
NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE INÚMEROS P. ATOS NA ORIGEM PARA
A CORRETA SOLUÇÃO DA CONTENDA. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO

PROCESSUAL. .2 RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 159, 1.245 e 1.432,
do Código Civil de 1916 (arts. 186, 618 e 757, do Código Civil de 2002); 1.026, § 2°, do Código de
Processo Civil; 6°, VIII, 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a inexistência de
cobertura securitária na apólice para os vícios construtivos. Requer, ademais, o afastamento da multa
aplicada nos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.026 do CPC de 2015.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no

âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes

da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel estavam assegurados nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas

Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.

4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.

2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.

3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.

4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.

2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do

recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

Em relação à alegada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, o
recurso merece provimento. Com efeito, os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o
intuito de se prequestionar a matéria referente à competência. Tal o desiderato dos embargos, não há
por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser

afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
– BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

FINANCEIRA – ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA -

AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL – BALANCETE MENSAL
CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS.

20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do

CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os
embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de
prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98

desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação
financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete
a ele correspondente; nos casos da integralização parcelada, considera-se a

data do pagamento a primeira parcela.

3. A fixação da verba honorária, em se tratando de obrigação pecuniária

com a determinação de 'complementação do valor patrimonial das ações',

hipótese em que não há condenação em dinheiro, deve ser fixada consoante

apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

4. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, Relator o Ministro MASSAMI

UYEDA, DJe de 5/11/2009)

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso

especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.

Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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25/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão