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Movimentações 2021 2018
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
STF.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação
da Súmula 211 do STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,
não sendo atendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015,
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MAERSK BRASIL BRASMAR
LTDA. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Ação de reparação de danos materiais Transporte e
armazenamento de mercadorias importadas Produto que pereceu em razão de
suposto acondicionamento irregular Sentença de extinção em razão de
prescrição com fulcro no artigo 449,II, do Código Comercial Legislação
revogada Aplicação do artigo 205 do Código Civil Prescrição inocorrente
Recurso provido para anular a sentença "
(e-STJ fl. 458)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 1.022 do CPC; 205 do CC; 8° do Decreto-Lei 116/67; e 2° da LINDB. Sustenta, em
síntese, que o Tribunal local, ao aplicar o Código Civil ao caso dos autos, deixou de observar a
existência de prazo prescricional específico.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à suposta infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC,
verifica-se das razões do recurso especial que os recorrentes não se desvencilharam de demostrar
quais os pontos efetivamente omitidos pelo Tribunal local, de modo a atrair a incidência da
Súmula 284/STF.
Com efeito, a alegação de ofensa do referido dispositivo legal tem como pressuposto
elementar a indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios no
acórdão recorrido, imbricada à demonstração da forma como esses vícios repercutiríam na
decisão contra a qual se insurge.
Na hipótese em análise, as razões tecidas acerca da suposta negativa de prestação
jurisdicional se limitaram a afirmar que:
"Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal não sanou vício apontado,
vez que, ao apreciar os temas, manifestou -se de forma genérica, silenciando
por completo a respeito dos artigos de lei federal expressamente invocados
nos embargos de declaração. Em que pese ser inquestionável o
prequestionamento da matéria , a manifestação específica do Tribunal a quo
em relação a tais artigos era essencial para garantir o acesso da ora
recorrente à instância especial. Assim, a decisão violou o artigo 1.022, I e II
do NCPC e/ou o artigo 535, I e II do CPC/73, que estava vigente quando de
sua prolação."
(e-STJ fl. 492)
Nota-se, assim, que a generalidade da abordagem não se faz suficiente ao
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Caracterizada a deficiência na
fundamentação, aplica-se o enunciado disposto na Súmula 284/STF, por analogia.
Ademais, cumpre esclarecer que o art. 1.025 do CPC/2015, já vigente à época da
oposição dos embargos de declaração, dispõe que "se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". Contudo, diante da deficiência na fundamentação da
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, este Tribunal não pode decidir, de ofício, pela existência de
omissão no acórdão recorrido, de sorte que não há como dar por prequestionado o dispositivo
supracitado.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. -
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS -
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO
DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não
estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio
jurisprudencial..
02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a
título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de
apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados
na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido
de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para
todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a
definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n.
211/STJ).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG,
Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017).
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos
pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de
aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o
que encontra óbice na súmula citada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1651738/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Outrossim, depreende-se dos autos que a presente demanda teve por causa de pedir a
alegação de perecimento do bem transportado após o efetivo desembarque, de modo que as
razões aduzidas não são suficientes para demonstrar como o dispositivo legal apontado teria sido
violado (Súmula 284/STF).
Tampouco se vislumbra a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados
a justificar o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
Com esses fundamentos, não conheço do presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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